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Covid-19 combate em todas as frentes

Coronavírus e seus impactos no compliance corporativo

23/03/2020

Por Heloisa Uelze, Felipe Ferenzini e Marlos Gomes, sócios e associado senior do grupo de Compliance de Trench Rossi Watanabe, respectivamente

Com o agravamento da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), visando estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da situação de emergência na saúde pública, alguns governos adotaram ações excepcionais através de Decretos – citamos como exemplo o Município de São Paulo e o Estado do Rio de Janeiro.

Tais atos normativos impõem algumas restrições, como a circulação de pessoas (vedando aglomerações), a definição de situações de emergência para certas contratações públicas, até a possibilidade de responsabilização de fornecedores do Estado em casos de omissão que resulte em prejuízo – como, por exemplo, não notificar casos de empregados que estejam infectados e/ou que apresentem sintomas do vírus.

Tais medidas são louváveis, pois visam proteger a vida da população e precaver o potencial colapso do sistema de saúde. Contudo, também podem causar um aumento do risco de fraude e corrupção, já que as contratações emergenciais contribuem para a ampliação dos fatores de probabilidade e impacto desses riscos.

Portanto, vivemos um cenário em que os três pilares do conhecido Triângulo de Fraude de Cressey (que pretende identificar os motivos que originam ou incentivam a ocorrência de fraude) se encontram em uma dimensão acentuada.

O primeiro pilar é a oportunidade (na emergência, os problemas precisam ser resolvidos rapidamente e os controles preventivos geralmente são negligenciados). No espectro de contratos públicos feitos de modo emergencial, e sem licitação, há certamente oportunidade para irregularidades. Empresas que participarem de processos de licitação pública neste período emergencial devem redobrar a atenção para os controles internos. Avaliar a existência da caracterização correta da situação emergencial, verificar a justificativa e a razoabilidade do preço oferecido, registrar todos os documentos de aprovação interna e das reuniões com os representantes da Administração Pública, ainda que remotamente, podem ser mitigadores importantes.

O segundo pilar é o da pressão. Os potenciais impactos econômicos derivados da crise podem eventualmente gerar uma situação de pressão para que as pessoas decidam agir contrariamente às políticas internas e às leis, visando conseguir reverter a grave situação financeira em que se encontram. Portanto, o reforço em relação aos princípios éticos da empresa e a transparência nas relações estabelecidas com a Administração Pública são essenciais para mitigar o risco de corrupção, valendo o mesmo para a interação com fornecedores privados sujeitos ao risco de fraude e corrupção.

O terceiro pilar é a racionalização. Em uma crise de proporções inéditas e incertas, pessoas podem racionalizar que é preciso defender a existência da empresa, seus empregos e o sustento de suas famílias, na tentativa de justificar ou mitigar a gravidade de uma conduta irregular, como cometer fraude contra sua empresa ou em contratos públicos.

Soma-se a esses três pilares a dificuldade de monitoramento das atividades dos colaboradores decorrente do isolamento social, que está sendo implementando no país.

Ante este cenário sem precedentes e muito desafiador, aliado aos fatores de risco de corrupção (lato sensu), os departamentos de Compliance das empresas devem se preparar para adotar medidas emergenciais para mitigar os diversos impactos que se aproximam.

Uma medida recomendável seria reavaliar a matriz de riscos da organização (amplamente, considerando não apenas os riscos de corrupção, mas também de saúde e segurança, trabalhista, operacional, legais etc.), identificando eventuais ajustes que devem ser realizados, registrando e mensurando novos riscos, verificando se os controles existentes são eficazes para mitigar a materialização dos riscos e/ou gerir adequadamente aqueles já materializados. Considerando as melhores práticas de governança corporativa e a responsabilidade das empresas perante os seus stakeholders, não pode ser descartada uma decisão de comunicar fatos relevantes para o mercado sobre o risco potencial de contaminação de executivos e membros do conselho de administração.

Além disso, recomenda-se que eventuais prejuízos apurados pelas empresas ao longo deste período sejam corretamente apurados nos balanços, assim como comunicado de acordo com a legislação.

Não menos importante, após a revisão da matriz de riscos, será importante conscientizar os colaboradores a respeito das diretrizes éticas da empresa e sobre o uso adequado dos meios de comunicação remoto, evitando-se o uso de WhatsApp para comunicações institucionais com clientes, públicos ou privados, especialmente no que se refere à quaisquer fases de negociação de contratos.

Neste sentido, a área de compliance das organizações, na era do Coronavírus, deve estar preparada para se adequar rapidamente a esta nova realidade, contribuindo para a redução dos impactos financeiros no negócio e, principalmente, mitigando os riscos de corrupção (dentre outros) que podem causar prejuízos não apenas financeiros, mas também na imagem das organizações.

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