Experiência profissional
Carlos Eduardo Corrêa de Morais associou-se ao Escritório em 2014. Integra o grupo de prática trabalhista, atuando com foco no gerenciamento de projetos vinculados ao direito material, administrativo e processual do trabalho, elaboração e revisão de peças processuais, pareceres, auditorias, planos de reestruturação, análise de riscos e contingenciamento, incluindo reflexos fiscais e previdenciários, ações coletivas, ações civis públicas e demais procedimentos especiais de competência da justiça do trabalho.
Prêmios e Reconhecimentos
Carlos Eduardo foi reconhecido por sua atuação na área trabalhista pelo ranking Análise Advocacia 500.
Formação Acadêmica
É graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Faculdade de Direito de Franca, mestre em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) e possui MBA Executivo em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – COC.
Obras e Publicações
É autor de diversas obras e publicações, ressaltando-se entre elas:
– A reserva de vaga para pessoa deficiente auditiva – surdez unilateral. Revista de Direito do Trabalho (2013);
– Inviolabilidade dos direitos de personalidade e indenização por danos morais. Revista de Direito do Trabalho (2013);
– Incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar demandas decorrentes de contrato civil de parceria comercial. Revista de Direito do Trabalho (2013);
– A dispensa discriminatória e os postulados da segurança jurídica. Migalhas (2015);
– O fato gerador das contribuições previdenciárias e o TST. Migalhas. (2015);
– O Programa de Proteção ao Emprego e sua regulamentação. Jota. (2015);
– A desconsideração da personalidade jurídica e o atual processo do trabalho. Jota. (2016);
– Lei que proíbe revista íntima apenas de funcionárias mulheres viola igualdade. Consultor Jurídico – Conjur. (2016);
– O assédio processual na justiça do trabalho. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (2017);
– IPCA-E e os débitos trabalhistas. Valor Econômico. (2018);
– O acordo extrajudicial e seu esvaziamento pela Justiça do Trabalho. Jota. (2019)