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Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País do Banco Central – 2018

Lembramos que, em conformidade com a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, ambas do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), é obrigatória a declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País nos casos especificado abaixo.

1. Quem deve prestar declarações ao Censo:
(i) as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2017;

(ii) por meio de seus administradores, os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2017; e

(iii) as pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2017.

2. Forma e Prazo 
As entidades mencionadas acima deverão providenciar o preenchimento da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País e enviá-la ao Banco Central via internet até, no máximo, as 18h de 15 de agosto de 2018. Referida declaração estará disponível no site do Banco Central na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

A contar de 29 de março de 2017, conforme Circular 3.830/2017 do Banco Central, quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos no caput do artigo 1º da Circular 3.830, o declarante deverá (i) apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e (ii) atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada.

3. Penalidades
A falta de ou o atraso na entrega da declaração no prazo acima estabelecido sujeita o declarante a multa estabelecida pelo Banco Central.

4. Quem está dispensado de apresentar a declaração para o Banco Central:
(i) Pessoas naturais;
(ii) Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
(iii) Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
(iv) Entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

5. Documentação comprobatória 
Os declarantes deverão manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo.

Nosso escritório não efetua este registro em nome de seus clientes, mas estará à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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