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Atualização ::: Ação de improbidade – prescritibilidade dos danos – ação rescisória

O STF promoveu, ontem (08), uma reviravolta no assunto. Com duas alterações de votos já proferidos e por um placar de 6×5, a Corte fixou a tese de que “são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Prevaleceu, assim, a tese da imprescritibilidade, contudo, apenas para casos de comprovação de conduta dolosa do sujeito – com intenção de ferir a administração pública. A ressalva poderá suscitar novos debates em ações em curso e em casos já julgados.

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Alerta enviado no dia 03 de agosto de 2018

No dia 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475/RS, sob o regime da repercussão geral, que versa sobre a (im)prescritibilidade da pretensão de reparação de danos em improbidade administrativa.

O Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso entendendo como prescritível a pretensão de reparação de danos, juntamente com as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Para os fins da repercussão geral, propôs a seguinte tese: “A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros, pela prática de improbidade administrativa, devidamente tipificado pela Lei 8..429/1992, prescreve juntamente com as demais sanções do artigo 12, nos termos do artigo 23, ambos da referida Lei, sendo que na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos em lei penal

Acompanharam o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Contrários, o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber.

O caso está suspenso, mas deverá ser retomado na próxima sessão do plenário (8/8/2018). Contudo, já há maioria formada para aprovar a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Merece destaque o fato de que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reverte o entendimento jurisprudencial consolidado até então, no sentido da imprescritibilidade da reparação dos danos causados por atos de improbidade administrativa.

Além de aplicação imediata aos casos que estejam em curso, esse posicionamento também será importante e terá consequência práticas para casos já terminados. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, condenações judiciais que estejam em conflito com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal poderão ser questionadas por meio de ação rescisória em até dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

É importante, assim, reexaminar condenações judiciais de casos já terminados e avaliação de passivos, haja vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal e o Novo Código de Processo Civil.

Ação de improbidade – prescritibilidade dos danos – ação rescisória

No dia 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475/RS, sob o regime da repercussão geral, que versa sobre a (im)prescritibilidade da pretensão de reparação de danos em improbidade administrativa.

O Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso entendendo como prescritível a pretensão de reparação de danos, juntamente com as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Para os fins da repercussão geral, propôs a seguinte tese: “A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros, pela prática de improbidade administrativa, devidamente tipificado pela Lei 8..429/1992, prescreve juntamente com as demais sanções do artigo 12, nos termos do artigo 23, ambos da referida Lei, sendo que na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos em lei penal

Acompanharam o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Contrários, o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber.

O caso está suspenso, mas deverá ser retomado na próxima sessão do plenário (8/8/2018). Contudo, já há maioria formada para aprovar a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Merece destaque o fato de que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reverte o entendimento jurisprudencial consolidado até então, no sentido da imprescritibilidade da reparação dos danos causados por atos de improbidade administrativa.

Além de aplicação imediata aos casos que estejam em curso, esse posicionamento também será importante e terá consequência práticas para casos já terminados. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, condenações judiciais que estejam em conflito com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal poderão ser questionadas por meio de ação rescisória em até dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

É importante, assim, reexaminar condenações judiciais de casos já terminados e avaliação de passivos, haja vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal e o Novo Código de Processo Civil.

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