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Obrigação de informar o beneficiário final “UBO” no Brasil (Prazo próximo: 31 de dezembro de 2018)

Seguindo um esforço internacional para a criação de uma regulamentação eficiente de compliance e combate à lavagem de dinheiro, visando maior transparência e identificação dos beneficiários finais das empresas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB“) publicou a Instrução Normativa nº 1.634 (“Instrução“), que previu novos requisitos relativos à inscrição de pessoas jurídicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ“).

Conforme mencionado em Alerta anterior circulado pelo nosso Escritório, dentre as inovações trazidas pela Instrução está a obrigação imposta a determinadas entidades obrigadas a estarem inscritas no CNPJ de fornecer informações específicas sobre seus representantes legais e sua cadeia de participação societária, de modo a identificar as pessoas ou entidades que representem seus beneficiários finais. De fato, a identificação do beneficiário final tornou-se o grande objetivo na prevenção e combate à evasão fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro no mundo todo. Todas as empresas domiciliadas no Brasil, bem como as entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos ou de aplicações no mercado financeiro e de capitais brasileiro ou que detenham participações societárias em sociedades brasileiras são obrigadas a se inscrever no CNPJ e cumprir o disposto na Instrução.

Definição de Beneficiário Final:
De acordo com a Instrução, o beneficiário final é definido como a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou “influencia significativamente” a entidade. A RFB presume uma influência significativa quando a pessoa natural: (a) possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou (b) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.

A Instrução prevê ainda que, excepcionalmente, algumas entidades poderiam ser consideradas como beneficiárias finais na cadeia de participação societária, ao invés da pessoa natural mencionada acima, incluindo:

  1. pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas relevantes, desde que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  2. entidades sem fins lucrativos, desde que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  3. organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  4. as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
  5. fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“), desde que seja informado à RFB, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
  6. fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros, de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  7. veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior: (a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa (conforme definido acima); (b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM; (c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e (d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.

Se qualquer uma dessas exceções for aplicável, as informações a serem submetidas à RFB deverão indicar a pessoa natural com poderes para representar tal entidade, assim como seus controladores e administradores. Ademais, fundos de investimento domiciliados no exterior devem divulgar se, entre seus investidores, houver qualquer pessoa natural que, em última instância, possua, controle ou “influencie significativamente” o fundo. Portanto, a análise sobre a determinação do beneficiário final deve ser feita caso a caso.

Prazos:
No caso de entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a obrigação de informar o beneficiário final deve ser cumprida até 31 de dezembro de 2018. As entidades inscritas no CNPJ após 1º de julho de 2017 devem cumprir a exigência de informar o Beneficiário Final no prazo de 90 dias a partir da data de sua inscrição.

Resumo do processo para informar o Beneficiário Final:
Basicamente, o processo de informação envolve dois passos:
1)    Informar quem é/são o(s) beneficiário(s) final(is) por meio de formulário eletrônico denominado Documento Básico de Entrada – “DBE” a ser submetido à RFB para análise, por meio de sua plataforma digital; e
2)    Apresentar todos os documentos comprovativos do beneficiário final (i.e. dossiê) exigidos pela RFB.

Todos os documentos comprovativos deverão ser notarizados e apostilados para serem considerados válidos no Brasil. Uma vez concluídas essas etapas, eles deverão ser enviados ao Brasil, para que sejam traduzidos por um tradutor juramentado brasileiro e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Portanto, é fundamental que entidades estrangeiras e entidades nacionais com investimento estrangeiro tomem medidas imediatas para atender as exigências legais previstas na Instrução dentro do prazo.

Penalidades pelo não cumprimento da obrigação de informar o Beneficiário Final:
De acordo com a Instrução, qualquer descumprimento da exigência de informar o beneficiário final por parte de investidores estrangeiros cadastrados na RFB pode resultar na suspensão do CNPJ da referida entidade, impedindo-a de realizar transações (ex.: novas aplicações financeiras ou empréstimos) com estabelecimentos bancários. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão do CNPJ.

Embora a identificação do beneficiário final represente maior transparência, há muitas empresas brasileiras e investidores estrangeiros que possuem uma estrutura societária altamente complexa, e a divulgação de todas essas informações à RFB pode se tornar um desafio, ou até impraticável. Você pode contar com o Trench Rossi Watanabe para assessorar sua empresa na análise e simplificação desse processo, já que o descumprimento dessa obrigação pode resultar em consequências adversas, especialmente  para investidores estrangeiros que investem no mercado financeiro e de capitais brasileiro, como mencionado acima.  Caso precise de ajuda, não hesite em nos contatar!

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