Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) com novas regras
Em resumo
Publicada a Resolução CONAMA nº 510/2025 que dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.
Mais detalhes
No dia 16 de setembro de 2025, foi publicada a Resolução CONAMA nº 510/2025, que estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência ativa, integração e publicidade de dados e informações relacionados à emissão de ASV nativa em imóveis rurais, bem como as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes.
Destaques da nova norma:
- Não se aplica aos casos de autorização para exploração florestal por meio de planos de manejo florestal sustentável ou para queima controlada ou prescrita no imóvel;
- Prevê hipótese de dispensa de ASV para a limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, desde que observados os requisitos estabelecidos;
- Condiciona, em regra, a emissão da ASV à regular inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Veda a emissão da ASV (a) em áreas vinculadas ao título de Cota de Reserva Ambiental; (b) em imóvel rural cuja inscrição no CAR esteja suspensa ou cancelada; e (c) em imóvel rural cujo cadastro do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR não esteja ativo;
- Condiciona a emissão de ASV nativa por órgão ambiental municipal ou consórcio público de munícipios às hipóteses de intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do respectivo município, localizadas ou desenvolvidas em área urbana ou de expansão urbana consolidada, bem como observadas cumulativamente condições específicas (comprovação da capacidade técnica, existência de conselho municipal de meio ambiente ou colegiado equivalente e disponibilização do ato autorizativo no Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor).
Entrará em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.