Bioma Pantanal recebe norma específica de proteção
Em resumo
No dia 1 de outubro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.228/2025, que trata do uso, conservação, proteção e recuperação do bioma Pantanal. A norma estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas que conciliem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, além de incentivar a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais. A lei também institui o selo “Pantanal Sustentável” como instrumento de valorização de boas práticas. Ademais, prevê medidas para prevenir e combater o desmatamento ilegal, bem como para fortalecer as ações de monitoramento e fiscalização.
Mais detalhes
No dia 1 de outubro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.228, que estabelece diretrizes para o uso, conservação, proteção e recuperação do bioma Pantanal. A norma reconhece o Pantanal como patrimônio nacional e reforça princípios como o desenvolvimento sustentável, a valorização das comunidades tradicionais e a proteção dos recursos naturais.
A lei também institui o selo “Pantanal Sustentável”, destinado a identificar os interessados (pessoas físicas ou jurídicas) que realizem ou participem de iniciativas e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do bioma. A autorização para uso do selo será concedida mediante solicitação do interessado, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em regulamento posterior. O selo terá validade de cinco anos, podendo ser renovado.
No mais, foi adicionada a vedação do uso de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais aos interessados que estejam inadimplentes em relação a Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados junto aos órgãos competentes.
A lei também reforça diretrizes para o combate ao desmatamento não autorizado no Pantanal, com foco na gestão descentralizada e na cooperação entre União, Estados e Municípios. Além da exigência de autorização do órgão ambiental competente, a supressão de vegetação nativa fica condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Nos casos de (i) descumprimento da lei e de seus regulamentos; ou (ii) ocorrência de danos à flora, fauna e demais atributos naturais do bioma, os infratores estarão sujeitos às sanções previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
A Lei entrou em vigor na data da sua publicação.