ANPD é transformada em Agência Reguladora e Assume Novas Competências para Proteção Digital de Crianças e Adolescentes
Em resumo
A Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados (também chamada de ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Essa transformação confere à ANPD autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, alinhando-a ao modelo das demais agências reguladoras federais (Lei nº 13.848/2019). A MP também institui a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com 200 cargos de especialista, ampliando a capacidade técnica e fiscalizatória da nova agência.
Em paralelo, o Decreto nº 12.622, publicado também em 17 de setembro de 2025, regulamenta a Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) consolidando a ANPD como autoridade central para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O decreto também disciplina o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio, suspensão ou proibição de atividades digitais inadequadas a esse público.
Novas Competências da ANPD no Ambiente Digital
A ANPD torna-se encarregada da fiscalização, regulação e acompanhamento do cumprimento da Lei nº 15.211/2025, com poderes para editar normas complementares, emitir recomendações práticas e coordenar medidas de proteção em todos os níveis da Administração Pública e junto a agentes privados, sempre observando o melhor interesse do público infantojuvenil.
Entre suas atribuições, está a possibilidade de regular padrões mínimos de segurança, garantir transparência na aferição de idade, disciplinar o uso de ferramentas de supervisão parental e estabelecer critérios de modulação de obrigações conforme o porte, tipo de serviço e grau de intervenção do fornecedor de tecnologia.
Ordens Judiciais de Bloqueio e Articulação Interinstitucional
O Decreto também disciplina o cumprimento das ordens judiciais de bloqueio, suspensão ou proibição de atividades digitais inadequadas ao público infantojuvenil. A ANPD tem papel central na articulação dessas medidas, em parceria com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Caberá à Anatel repassar ordens judiciais a prestadores de serviços de conexão à internet e outros agentes que possibilitam o acesso de usuários aos servidores e conteúdos digitais; já o CGI.br será responsável pelo recebimento e implementação de bloqueios relacionados à resolução de nomes no domínio “.br”. Essas entidades poderão, conforme previsto, definir a técnica mais adequada para garantir efetividade da ordem judicial e assegurar o cumprimento das sanções administrativas e judiciais.
Fiscalização, Atuação e Próximos Passos da ANPD
A ANPD poderá criar regulamentações específicas para assegurar a efetiva proteção de dados e direitos de crianças e adolescentes, o que inclui expedir normas técnicas, fiscalizar diretamente agentes privados e públicos, exigir o compartilhamento de relatórios de impacto e promover avaliações regulares dos riscos associados ao tratamento de dados desse público.
O Decreto reforça que não será admitida qualquer forma de vigilância massiva, desproporcional ou discriminatória que viole direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis do ECA e LGPD, bem como que a modulação das obrigações será proporcional ao grau de influência e capacidade técnica de cada fornecedor de tecnologia.
Em breve, espera-se a publicação dessas normas operacionais e recomendações detalhadas pela ANPD, complementando lacunas da legislação e orientando provedores, responsáveis legais e sociedade civil.
Entrada em Vigor
A Medida Provisória nº 1.317/2025 e o Decreto nº 12.622/2025 entraram em vigor na data de sua publicação (dia 18/09/2025).