Embalagens plásticas recebem decreto de logística reversa
Em resumo
Foi publicado em 21 de outubro de 2025 o Decreto nº 12.688, que regulamenta os artigos 32 e 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. A norma segue a tendência de regulamentar o tema por tipo de material, seguindo a diretriz iniciada com o vidro, já objeto de regulamentação específica pelo Decreto nº 11.413/2023. Trata-se da primeira norma vigente que estabelece regras, metas e fases de implementação voltadas exclusivamente para embalagens plásticas, com impactos diretos sobre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Mais detalhes
O decreto exclui do seu escopo as embalagens de plástico de produtos já regulamentados por normas específicas, como eletroeletrônicos (Decreto nº 10.240/2020) e medicamentos (Decreto nº 10.388/2020), além das embalagens abrangidas por sistemas próprios de logística reversa de agrotóxicos, óleos lubrificantes e seus resíduos. Também ficam fora das obrigações estabelecidas no decreto as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição e algumas embalagens de alimentos. Esses segmentos permanecem sujeitos a regulamentações próprias.
O texto apresenta definições operacionais relevantes, como “produto de plástico equiparável”, “fabricante de embalagens de plástico” e “índice de recuperação”. Além disso, o decreto diferencia obrigações entre “fabricantes de embalagens” e “fabricantes de produtos comercializados em embalagens”, o que exige atenção específica na estruturação de sistemas de conformidade.
São estabelecidas fases para a implantação do sistema, com metas já definidas para o ano de 2026. As metas de recuperação por região se iniciam em 32% já para o primeiro ano de vigência. Essas metas incluem percentuais mínimos de recuperação de embalagens, com exigência de comprovação por meio de sistemas homologados. Há previsão de metas mínimas tanto em âmbito nacional quanto regional.
Há obrigações específicas relacionadas às embalagens retornáveis. Embora estabeleça que essas embalagens devem ser objeto de comprovação de retorno efetivo à cadeia produtiva, o texto não especifica claramente quais agentes da cadeia estão sujeitos às exigências — se fabricantes, comerciantes, distribuidores ou outros. O decreto também prevê metas de conteúdo reciclado, com início em 22% para 2026. No entanto, ainda não há definição específica sobre o método de contabilização desse índice.
O decreto determina ainda que os resultados da logística reversa devem ser divulgados publicamente. Isso inclui dados sobre o volume de embalagens retornadas, ações de educação ambiental e relatórios anuais.
Por fim, os anexos do Decreto complementam a norma com os percentuais mínimos para as metas. O Anexo I estabelece os percentuais mínimos de recuperação de embalagens de plástico colocadas no mercado, com metas progressivas até 2032. Já o Anexo II define os percentuais mínimos de conteúdo reciclado a serem incorporados nas embalagens, também com escalonamento até 2032.
Para mais consulte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12688.htm