Bacen publica conceitos e critérios contábeis para ativos e passivos de sustentabilidade
Em resumo
Publicada a Resolução CMN nº 5.252/2025 que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.
Mais detalhes
No dia 29 de setembro de 2025, foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.252/2025, que estabelece conceitos e critérios contábeis a serem observados na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Destaques da nova norma:
- Não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais;
- Como principais conceitos, define:a.Ativo de sustentabilidade – ativo não financeiro incorpóreo e sem substância física; transferível separadamente em uma negociação; e originado com o objetivo de promover a sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo o ativo destinado a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e
b.Passivo de sustentabilidade – passivo não financeiro originado de obrigação legal ou não formalizada, conforme definido na regulamentação específica, que decorre de compromisso relacionado à sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo a obrigação de realizar ações com objetivo de prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e pode ser liquidado com ativos de sustentabilidade. - Prevê que só devem ser reconhecidos os ativos de sustentabilidade quando concedidos por órgão governamental; ou certificados por (a) entidade que utilize metodologia credenciada, quando previsto na regulamentação específica; ou (b) entidade qualificada independente, nos demais casos;
- No reconhecimento inicial, os ativos de sustentabilidade devem ser mensurados pelo: (a) custo, incluindo os custos incorridos no processo de certificação, além de outros que venham a ser incorridos até a sua disponibilização para o uso pretendido pela instituição, no caso de ativos originados; (b) preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação, no caso de ativos adquiridos; ou (c) valor justo, apurado conforme regulamentação específica, na data do reconhecimento, no caso de ativos de sustentabilidade recebidos de órgão governamental;
- No reconhecimento inicial, os ativos de sustentabilidade devem ser classificados nas seguintes categorias: (a) aposentação, destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição provavelmente utilizará para cumprir obrigação assumida relacionada à sustentabilidade; e (b) negociação, destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição pretende destinar à venda futura e à geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado;
- No caso de alteração de finalidade dos ativos de sustentabilidade, deverá ser feita a reclassificação no primeiro dia do período subsequente à apuração do resultado contábil;
- Devem ser mantidos documentos que evidenciem, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior, em decorrência de determinação legal ou regulamentar;
- Os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis estabelecidos por esta norma deverão ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.