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Brasil Regulamenta o ECA Digital

19/03/2026

Em resumo

Em 19 de março de 2026 foi publicado o decreto regulamentador do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211/2025). Tal decreto também institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, operado pela Polícia Federal, para recebimento centralizado de denúncias de crimes digitais contra menores. Na mesma data também foi publicado decreto para aprovar a nova Estrutura Regimental da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), consolidando sua autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira como agência reguladora.

Principais pontos dos Decretos

Dois dias após a entrada em vigor do ECA Digital, o governo federal publicou decretos que complementam e operacionalizam a nova lei. O Decreto nº 12.880/26 é o principal instrumento regulatório: com 54 artigos, detalha as obrigações de provedores de serviços digitais em matéria de prevenção, proteção, aferição de idade, conteúdo inapropriado e proibido e supervisão parental, além de instituir a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autorizar a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações na Polícia Federal. O Decreto nº 12.881/26, por sua vez, aprova a nova Estrutura Regimental da ANPD, que passa a atuar com plena autonomia institucional como reguladora do setor — com vigência a partir de 8 de abril de 2026.

Dentre os principais pontos do Decreto nº 12.880/26, destacamos:

  • Criação da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, para fomentar a proteção integral de crianças e adolescentes com prioridade no ambiente digital, elaborar orientações e recomendações, dentre outros;
  • Obrigação de fornecedores de produtos ou serviços digitais direcionados a crianças ou adolescentes ou de acesso provável por eles de implementar mecanismos para evitar seu uso excessivo, problemático ou compulsivo, vedando mecanismos como ocultação de pontos naturais de parada ou acionamento de novos conteúdos sem solicitação;
  • Vedação à adoção de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos ou serviços digitais direcionados ou de provável acesso por criança e adolescentes, como dificultar o cancelamento dos serviços ou explorar vulnerabilidades cognitivas ao criar urgências fabricadas, dentre outros;
  • Para fornecedores de inteligência artificial generativa capaz de interação com o usuário a partir de instruções em linguagem natural, o Decreto criou obrigações de transparência, de prevenir manipulação comportamental, avaliar o risco algorítmico e implementar salvaguardas para proteger o desenvolvimento de crianças e adolescentes;
  • Alteração de critérios para a classificação indicativa de jogos eletrônicos e aplicativos;
  • Diferenciação entre conteúdos proibidos e conteúdos inadequados para crianças e adolescentes, com obrigações diferenciadas dependendo do tipo de conteúdo. O Decreto traz um rol de conteúdos proibidos, o que inclui armas, munições e explosivos, bebidas alcóolicas, produto fumígeno, jogos de azar, loot boxes e conteúdo pornográfico, dentre outros;
  • Para serviços com controle editorial ou de conteúdo licenciado musical ou literário, o Decreto dispensa a aferição de idade desde que o serviço disponibilize contas infantis com conteúdo adequado e implementem supervisão parental com sistema de bloqueio. Também os provedores de conteúdo jornalístico e esportivo com controle editorial ficam dispensados de aferição de idade;
  • Em relação a jogos eletrônicos com loot boxes (caixas de recompensa), os fornecedores deverão implementar mecanismos efetivos de verificação de idade dos usuários e impedir o acesso de crianças e adolescentes a jogos com loot boxes, ou alternativamente disponibilizar a crianças e adolescentes versões de tais jogos desprovidas de loot boxes. Caso o jogo restrinja totalmente por padrão o acesso à funcionalidade de loot boxes, o decreto dispensa a verificação de idade;
  • Além disso, o Decreto nº 12.880/26 regula de forma bastante genérica o regime de aferição e verificação de idade aplicável a produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes, deixando o detalhamento da regulamentação para a ANPD. O Decreto estabelece critérios para os mecanismos de aferição e verificação de idade, como proporcionalidade ao risco, minimização de dados, segurança, não discriminação, transparência e vedação ao uso dos dados pessoais para finalidades diversas, e prevê que lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão informar aos fornecedores de produtos ou serviços digitais gratuitamente sinais de idade dos usuários, de forma limitada, de forma a não informar a data de nascimento exata ou dados de perfilamento do usuário;
  • O Decreto nº 12.880/26 também estabelece que a publicidade que explore a deficiência de julgamento da criança é considerada abusiva, e fornecedores de produtos ou serviços digitais que ofertem publicidade a crianças e adolescentes devem impedir o perfilamento e emprego de análise emocional ou realidade aumentada, estendida ou virtual. A ANPD ainda regulamentará mecanismos para os fornecedores prevenirem ou mitigarem o acesso ou exposição de crianças e adolescentes a conteúdos proibidos;
  • Em relação a conteúdo produzido por crianças e adolescentes, o Decreto determina que fornecedores de produtos e serviços digitais deverão exigir autorização judicial quando se tratar de conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes;
  • No que diz respeito ao combate a crimes digitais contra menores, o Decreto nº 12.880/26 cria o Centro Nacional de Triagem de Notificações (Centro de Triagem), operado pela Polícia Federal, que centralizará o recebimento, a triagem e o encaminhamento dos relatórios de conteúdo criminoso enviados pelas plataformas — abrangendo exploração sexual, abuso, aliciamento e sequestro de menores. Com o novo Decreto, as plataformas devem remover o conteúdo imediatamente ao identificá-lo e notificar o Centro de Triagem, sem necessidade de ordem judicial prévia, preservando os dados para fins investigativos;
  • O Decreto detalha, ainda, obrigações de reportar violações e de transparência por fornecedores de produtos e serviços digitais, com obrigações específicas para plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos. O decreto obriga fornecedores de produtos ou serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles de realizar avaliação de impacto à segurança e saúde de crianças, e publicar uma versão resumida do relatório;
  • Por fim, é importante destacar que o Decreto nº 12.880/26 remete à ANPD a regulamentação de vários pontos ainda em aberto, incluindo os requisitos técnicos para aferição de idade, os parâmetros de supervisão parental e um cronograma de implementação gradual das obrigações;
  • Já o Decreto nº 12.881/26, vigente a partir de 8 de abril de 2026, aprova a nova estrutura regimental da ANPD. A Agência passa a exercer suas atribuições de forma plena, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira. Suas competências expressamente relacionadas ao ECA Digital incluem regulamentar e fiscalizar a Lei nº 15.211/2025; estabelecer requisitos mínimos de mecanismos de supervisão parental; definir padrões de verificação de idade; e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no ECA Digital.

 

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