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Decisão de Adequação Brasil-UE: Comissão Europeia publica projeto que reconhece proteção de dados brasileira como adequada e dá início ao processo formal para viabilizar o livre fluxo de dados com o Brasil

05/09/2025

Em resumo

A Comissão Europeia publicou, em 5 de setembro de 2025, o projeto de decisão de adequação que reconhece o Brasil como país com nível adequado de proteção de dados pessoais, conforme o artigo 45 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). Essa proposta marca o início do processo formal para permitir a transferência de dados da União Europeia para o Brasil sem necessidade de salvaguardas adicionais, equiparando essas transferências às realizadas dentro do bloco europeu. A decisão ainda precisa passar por etapas como o parecer do Comitê Europeu de Proteção de Dados, a aprovação pelos Estados-membros e a adoção final pela Comissão Europeia. Se aprovada, a medida facilitará o fluxo internacional de dados e fortalecerá a cooperação entre Brasil e União Europeia em matéria de proteção de dados.

Mais detalhes

Em 5 de setembro de 2025, a Comissão Europeia apresentou o projeto de decisão de adequação (draft adequacy decision) com o Brasil, reconhecendo que o país assegura um nível de proteção de dados pessoais substancialmente equivalente ao exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), nos termos do artigo 45 do regulamento. Se consolidada, a decisão permitirá a transferência de dados pessoais da União Europeia para o Brasil sem a necessidade de mecanismos adicionais, como cláusulas contratuais padrão ou regras corporativas vinculantes, simplificando de forma significativa a dinâmica das operações transnacionais. O processo europeu, no entanto, ainda não se encerrou: a proposta precisa ser submetida ao parecer do Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB), aprovada por representantes dos Estados-membros e, posteriormente, passar pela análise do Parlamento Europeu e do Conselho, antes de sua adoção formal.

A decisão de adequação é um instrumento previsto no artigo 45 do GDPR e tem como efeito jurídico tratar as transferências para países terceiros como se ocorressem dentro do território da União. Para tanto, exige-se que o ordenamento estrangeiro ofereça garantias substanciais de respeito a direitos fundamentais, supervisão por uma autoridade independente e mecanismos de reparação eficazes. Países como Japão, Coreia do Sul, Canadá, Argentina e Uruguai já obtiveram esse reconhecimento, compondo um grupo restrito que agora pode vir a ser integrado pelo Brasil.

No caso brasileiro, a análise considerou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a proteção constitucional à intimidade e à privacidade e o papel desempenhado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como órgão independente com poderes normativos, fiscalizatórios e sancionatórios. A LGPD, em especial, apresenta direitos e princípios que dialogam diretamente com o GDPR, como a finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização. Esse alinhamento se fortaleceu em 23 de agosto de 2024, quando a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, instituindo o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e aprovando as cláusulas contratuais padrão brasileiras (SCCs). O regulamento estabeleceu prazo de 12 meses para adaptação, que se encerrou em 23 de agosto de 2025, a partir de quando apenas as SCCs aprovadas pela autoridade, ou instrumentos considerados equivalentes pela ANPD, passaram a ser válidos para fins de conformidade regulatória. A norma ainda admite o uso de outros mecanismos, como regras corporativas vinculantes ou cláusulas específicas aprovadas pela ANPD.

A publicação do projeto de decisão pela Comissão Europeia ocorre em paralelo aos esforços da ANPD para concluir sua própria análise técnica e jurídica destinada a reconhecer a União Europeia como jurisdição adequada para fins da LGPD. Caso confirmada, essa decisão criará um regime de reconhecimento mútuo, consolidando a interoperabilidade regulatória e a segurança jurídica entre as duas jurisdições. De acordo com a ANPD, esta análise está em fase final.

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