Inclusão de serviços no escopo do regime aduaneiro especial de Drawback e RECOF
Em resumo
No dia 29 de julho de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 216/2025 que, entre outras mudanças, incluiu os serviços no escopo dos regimes aduaneiros especiais de Drawback e RECOF.
A nova regulamentação prevê a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem como os devidos PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes na importação ou aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de Drawback e RECOF.
As alterações no regime de Drawback entram em vigor a partir da data da publicação (29 de julho de 2025), apenas em relação aos atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Em relação ao RECOF, as alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mais detalhes – Drawback serviços
Como regra, o Drawback permite que as empresas habilitadas importem ou adquiram no mercado interno, com suspensão dos tributos federais, mercadorias a serem submetidas à industrialização de produtos destinados à exportação.
A Lei Complementar nº 216/2025 alterou a Lei nº 11.945/2009 para incluir serviços no escopo do Drawback, conforme regulamentado pelas Portarias SECEX nº 418/2025 e Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025, publicadas em 29 de julho de 2025.
Abaixo destacamos os seguintes pontos de mudança e atenção:
- Serviços incluídos: A suspensão dos tributos federais abrange apenas os serviços listados no Anexo I da Nomenclatura Brasileira de Serviços (“NBS”), que inclui serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; serviços de armazenagem de mercadorias; serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; serviços de remessas expressas; serviços de arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; e serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas.
- Limitações: A suspensão não se aplica (i) aos atos concessórios de fabricantes intermediários; (ii) aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório; (iii) aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados; (iv) aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados; (v) aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional e (vi) aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.
- Procedimento: Caso haja previsão de importação ou aquisição no mercado interno de serviços, a solicitante da suspensão deverá identificar os produtos a exportar ao amparo do pedido de ato concessório deferidos a partir do 1º de janeiro de 2023, aos quais os serviços estarão direta e exclusivamente vinculados. Esse ato deve conter a descrição dos serviços a serem adquiridos ou importados, devidamente classificados segundo os códigos da NBS. Poderá ser também exigida, até o encerramento do regime que venha a ser concedido, a apresentação de documentos que demonstrem as características da contratação dos referidos serviços pela solicitante, a exemplo do contrato de prestação de serviços e da fatura comercial.
- Prazo: A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços, que deve observar os requisitos previstos na regulamentação.