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Iniciada avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre importações brasileiras de poliol poliéter da China e dos Estados Unidos da América

21/07/2025

Em resumo

A SECEX[1] iniciou de ofício, em 18 de julho, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de  poliol poliéter, originárias da China e dos Estados Unidos da América, comumente classificado sob a NCM 3907.29.39, que entrou em vigor em 4 de julho de 2025.

O Decreto Antidumping (Decreto nº 8.058/2013) autoriza, em circunstâncias excepcionais, a suspensão ou alteração de medidas antidumping definitivas com fundamento em razões de “interesse público”.

No caso concreto, a avaliação de interesse público foi instaurada sob o ponto de vista econômico-social, a fim de examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

A SECEX identificou que há potencial risco de desabastecimento, interrupção do fornecimento e restrições à oferta nacional, além de possíveis impactos negativos na dinâmica do mercado interno, que motivaria a suspensão ou alteração dos direitos antidumping.

A íntegra da Circular da SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.

A importância da participação de interessados

A participação ativa de partes interessadas na investigação pode ser determinante para assegurar um resultado favorável à parte interessada em questão. Partes interessadas poderão apresentar manifestação até 11.08.2025[2], desde que demonstrem em que medida podem vir a ser afetados pela eventual suspensão dos direitos antidumping.

  • Partes interessadas: importadores; produtores brasileiros; usuários industriais nacionais ou fornecedoras de matérias-primas e insumos para a fabricação do produto (bem como a entidade de classe que as represente); usuários nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados; órgãos do governo membros do GECEX[3]; e outros órgãos e entidades do Poder Executivo, a critério do DECOM[4].
  • Mais detalhes sobre avaliações de interesse público: Considerando o disposto na Portaria SECEX nº 282/2023, eventual avaliação de interesse público ocorre, via de regra, apenas após o encerramento da investigação de defesa comercial. Para mais detalhes, veja o nosso Alerta Legal específico sobre o assunto.

Mais detalhes

  • Peticionária: Avaliação iniciada de ofício pela SECEX.
  • Produto investigado: poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres.
  • Aplicações:
    • ​Polióis poliéteres com baixo peso molecular: são utilizados na fabricação de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas empregadas em produtos para isolamento térmico (e.g. contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos) e na construção civil, para conferir conforto térmico e acústico e sustentação (e.g. painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem).
    • Polióis poliéteres com médio peso molecular: são empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings, frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.
    • Polióis poliéteres de alto peso molecular: são utilizados na fabricação de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.
  • Fundamento para a avaliação de interesse público: Avaliação sob o ponto de vista econômico-social, considerando o risco de desabastecimento, de interrupção do fornecimento e risco de restrições à oferta nacional, além de impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
  • Prazo para contribuição para a fase probatória: 11.08.2025.

 


[1] Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[2] Prazo de 20 dias, nos termos dos arts. 20, I e 46 da Portaria SECEX nº 282/2023 c.c. arts. 185 e 187 do Decreto nº 8.058/13.
[3]  Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
[4] Departamento de Defesa Comercial.
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