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Iniciada revisão antidumping ref. pneus de carga

01/04/2026

Em resumo

Por determinação da SECEX, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20″, 22″ e 22,5″, projetados para uso com ou sem câmara de ar (NCM 4011.20.90), originárias da China, Coreia do Sul, Japão e Tailândia.

Também estão incluídos no produto objeto da revisão os pneus de carga montados em rodas (e eventualmente acompanhados de demais acessórios como câmara, protetor e válvulas) ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios (comercializados em kits, mas não montados).

A investigação poderá resultar na prorrogação dos direitos antidumping por mais cinco anos, mantendo em patamar elevado os custos das importações brasileiras do produto.

A importância da participação de partes interessadas

A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 10 de abril de 2026, desde que demonstrem em que medida viriam a ser afetadas pela eventual prorrogação do direito:

  • Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 3 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade);
  • Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 7 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade).

Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.

Mais detalhes

Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação, extraídas da Circular Nº 20, de 19 de março de 2026.

[1] Prazo de 20 dias, contados da data da publicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013, contabilizado de forma conservadora.

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