Nova lei amplia gradualmente a licença-paternidade – entrada em vigor em janeiro/2027
Em resumo
Em 31 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.371/2026, que promove uma reforma relevante no regime da licença-paternidade no Brasil. A nova lei amplia gradualmente a duração da licença paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e introduz alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária.
A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, prevendo aumentos progressivos na duração da licença- paternidade até o limite de 20 dias, condicionados ao atendimento de determinados requisitos fiscais.
Mais detalhes
Ampliação progressiva da licença‑paternidade
A partir da sua entrada em vigor, a licença‑paternidade e o respectivo salário‑paternidade terão a seguinte duração total:
- 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027;
- 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028;
- 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionados ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período total da licença será acrescido de um terço.
Abrangência do benefício
A licença‑paternidade será concedida nos casos de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, inclusive em situações de parto antecipado, falecimento da mãe ou adoção monoparental pelo pai.
Em determinadas hipóteses, a licença‑paternidade poderá ser equiparada à licença‑maternidade, inclusive quanto à sua duração e às regras de estabilidade provisória.
Durante o período de afastamento, o empregado deverá abster‑se de exercer qualquer atividade remunerada e dedicar‑se aos cuidados e à convivência com a criança.
Estabilidade provisória
A lei veda a dispensa sem justa causa desde o início do gozo da licença‑paternidade até um mês após o seu término. Caso a rescisão do contrato de trabalho ocorra após a comunicação do período previsto para a licença, mas antes do início efetivo do afastamento, o empregador deverá pagar indenização em dobro correspondente ao período de estabilidade.
Instituição do salário‑paternidade
A Lei nº 15.371/2026 institui o salário‑paternidade, benefício previdenciário que assegura a remuneração integral durante o período de licença‑paternidade.
- Para empregados e trabalhadores avulsos, o benefício será pago pelo empregador, com direito a reembolso pela Previdência Social, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.
- Para empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados facultativos, segurados especiais e segurados desempregados, o benefício será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as regras legais de cálculo.
A legislação admite a percepção simultânea do salário‑maternidade e do salário‑paternidade em relação ao mesmo evento de nascimento, adoção ou guarda judicial.
