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Publicada a Lei nº 15.269/2025, que reforma o setor elétrico, com novas regras para autoprodução e armazenamento

25/11/2025

Em resumo

Foi publicada hoje, 25 de novembro de 2025, a Lei nº 15.269/2025 (originada da Medida Provisória nº 1.304/2025, “Lei nº 15.269/2025”), que altera diversos marcos legais do setor elétrico brasileiro. A Lei nº 15.269/2025 introduz alterações relevantes em temas como autoprodução de energia, armazenamento, cortes de geração (curtailment), mercado livre, tarifas, encargos e descomissionamento de usinas, com o objetivo de promover a modicidade tarifária, a segurança energética e a sustentabilidade do setor.

As alterações mais significativas da Lei nº 15.269/2025 são: (1) redefinição do conceito de autoprodutor e imposição de novos requisitos para equiparação de consumidores; (2) regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica; (3) criação de mecanismos para compensar geradores por cortes de geração (curtailment); (4) mudanças estruturais no acesso ao mercado livre, na separação tarifária e na redistribuição de encargos.

Mais detalhes

Autoprodução

Quais são as novas regras da autoprodução por equiparação?

Como antecipado pela Medida Provisória n° 1.300/2025, a Lei nº 15.269/2025 impõe critérios mais rigorosos para que consumidores sejam equiparados a autoprodutores. Além da exigência de demanda agregada mínima de 30.000 kW, composta por unidades com pelo menos 3.000 kW cada, o consumidor deverá comprovar participação societária relevante na empresa geradora. Caso haja ações sem direito a voto com maior peso econômico, será exigida participação mínima de 30% do consumidor no capital total. A equiparação continua limitada à energia consumida ou proporcional à participação societária, prevalecendo o menor valor.

As novas regras afetam os consumidores que já são equiparados?

A Lei nº 15.269/2025 resguarda os direitos adquiridos os efeitos dos atos jurídicos sob a legislação anterior (Lei nº 11.488/2007), permitindo que consumidores já equiparados à autoprodução mantenham seus benefícios até o fim da outorga de geração. Os novos limites de demanda contratada (mínimo de 30.000 kW agregados) e de participação societária (mínimo de 30% do capital social total, em caso de emissão de ações preferenciais) não se aplicam retroativamente.

Quais são as regras de transição para consumidores que ainda não se equipararam?

Consumidores que ainda não se equipararam a autoprodução nos termos das regras anteriores (Lei n° 11.488/2007) terão a oportunidade de fazê-lo agora. Eles têm um prazo de três meses para apresentar à CCEE os contratos de compra ou opção de compra de ações ou quotas da sociedade geradora, com firma reconhecida ou assinatura digital válida.

A transferência de ações ou quotas de capital da sociedade geradora deverá ser concluída em até 36 meses, com comprovação documental. O empreendimento gerador deverá ter iniciado operação comercial após 15 de junho de 2007, salvo exceções previstas.

A Lei nº 15.269/2025 protege os consumidores que já apresentaram contratos de compra ou opção de compra de ações ou quotas de sociedades geradoras durante vigência da Medida Provisória 1.300/2025. Tais consumidores não precisam reapresentar documentos à CCEE.

Armazenamento de energia

Qual é o escopo das novas regras de regulamentação do armazenamento de energia?

A Lei nº 15.269/2025 cria, pela primeira vez, um arcabouço legal para o armazenamento de energia, estabelecendo as diretrizes para a regulamentação da atividade, que até então carecia de regras claras.

A atividade de armazenamento passa a ser regulada pela ANEEL, que será responsável por autorizar, fiscalizar e definir regras de operação, remuneração e acesso aos sistemas conectados ao SIN ou a sistemas isolados. Os sistemas de armazenamento poderão operar de forma autônoma ou integrados às outorgas de geração, transmissão, distribuição ou comercialização, oferecendo serviços como flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia. A norma prevê incentivos financeiros e dispensa de lastro em determinados cenários, que serão tratados em regulamentação futura.

Quais são os requisitos técnicos e contratuais aplicáveis ao armazenamento?

Como condição para acesso à rede ou participação em contratos e leilões, a ANEEL poderá exigir requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento. Em determinados casos, será exigida capacidade de armazenar até 5% da inflexibilidade diária média da usina. Sistemas de armazenamento localizados na rede básica, conforme indicado por estudos de planejamento, deverão ser objeto de licitação pública.

Há exigências relativas ao licenciamento e aos estudos de viabilidade?

A Empresa de Pesquisa Energética – EPE passa a ter atribuição de realizar estudos e projetos voltados à concepção de sistemas de armazenamento hidráulico. Além disso, o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, passa a reconhecer o papel estratégico do armazenamento para a segurança hídrica e energética do SIN.

Quais são os incentivos e benefícios previstos para o armazenamento de energia?

Projetos de investimento em sistemas de armazenamento passam a ser elegíveis ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.488/2007 (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI), com limite de R$ 1 bilhão por exercício, entre 2026 e 2030. O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas de importação de sistemas de armazenamento por baterias (BESS) e seus componentes.

Regras e ressarcimento por restrições impostas às geradores pelo curtailment

A Lei nº 15.269/2025 prevê o ressarcimento dos passivos decorrentes dos cortes de geração por razão elétrica, ou seja, aqueles motivados por indisponibilidade de transmissão ou por requisitos de confiabilidade elétrica da operação. A compensação abrangerá o período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e a data de publicação da Lei nº 15.269/2025. Para ter direito ao ressarcimento, os agentes de geração deverão manifestar a desistência de ações judiciais sobre o tema.

Abertura de mercado

Em seguimento à abertura do mercado de energia elétrica, a Lei nº 15.269/2025 define um cronograma para migração de consumidores atendidos em baixa tensão (inferior a 2,3 kV). A migração será permitida em até 24 meses para consumidores industriais e comerciais, e em até 36 meses para os demais. A migração, contudo, dependerá de regulamentação, tais como a segregação de tarifas e as atividades do Supridor de Última Instância – SUI.

As atribuições dos SUIs, alvo recente de consulta pública – Consulta Pública MME n° 196/2025 -, estabelece que a principal finalidade é de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, de forma emergencial e temporária, nos casos de falhas contratuais ou impasses relacionados ao fornecedor escolhido pelo consumidor. Nesse sentido, os custos de um eventual déficit do SUI deverão ser rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre.

Além disso, os custos da sobrecontratação ou da exposição involuntária das distribuidoras concessionárias ou permissionárias, decorrentes da migração dos consumidores, serão rateados entre todos os consumidores (livres e regulados), criando um novo encargo tarifário.

Nova regras para rateio de encargos

A Lei nº 15.269/2025 também reestrutura a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) a partir de 2026, alterando o rateio do encargo entre os diferentes níveis de tensão. Conforme a nova regra, o custo unitário (por MWh) para consumidores de alta tensão (maior ou igual a 69kV) será fixado em 50% do valor pago pela baixa tensão (nível inferior a 2,3kV). Para a média tensão (nível maior ou igual a 2,3kV e inferior a 69 kV), o custo será de 80% do valor pago pela baixa tensão.

Nossa Equipe de Direito Público e Regulatório continuará a acompanhar a aplicação prática da regulamentação desta lei, permanecendo à disposição para esclarecer dúvidas e participar de conversas sobre o tema.

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