Publicada a Medida Provisória que Reforma o Setor Elétrico
- De que trata a MP 1.300?
Na última quarta-feira (21/05), foi publicada a Medida Provisória nº 1.300/2025 (“MP 1.300”), que trouxe alterações significativas em áreas sensíveis do setor elétrico brasileiro. A MP 1.300 já está em vigor e já foi submetida ao Congresso Nacional, que terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para deliberar sobre sua conversão em lei. O texto está, portanto, sujeito a alterações.
As alterações mais destacadas são: (1) imposição de novas restrições para a equiparação de consumidores a autoprodutores de energia elétrica, (2) flexibilização do acesso ao mercado livre de energia por consumidores cativos e (3) realocação de tarifas e encargos entre os consumidores, com o objetivo de isentar os cidadãos de baixa renda.
Mais detalhes
- As novas regras afetam projetos de autoprodução existentes?
As novas regras da MP 1.300 não impactam os projetos existentes. Os consumidores que já registraram seus contratos de compra e venda de energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE antes da publicação da MP 1.300 terão seus direitos preservados. Eles poderão continuar a usufruir os benefícios regulatórios até o término da outorga de geração de seu respectivo empreendimento, ou, então, até que perdurem os fatos que fundamentaram a equiparação.
Se aprovada a MP 1.300 no seu texto original, os consumidores já equiparados terão seu direito reconhecido por lei, algo que trará maior segurança jurídica aos projetos existentes.
- Quais são as novas regras para autoprodução por equiparação?
A MP 1.300 altera o conceito de consumidor equiparado a autoprodutor de energia elétrica, que vigorava desde 2007 (posteriormente ajustado em 2015) e que atraiu milhares de empresas consumidoras a investir em projetos de geração de energia.
A nova norma exige que o consumidor possua um montante mínimo de demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW, composta por unidades de consumo individuais com demanda mínima de 3.000 kW cada uma. Anteriormente, havia a exigência apenas de uma demanda mínima de 3.000 kW. A nova medida restringirá o acesso de consumidores com demanda mais baixa.
Assim como na norma anterior, para ser considerado “equiparado” e obter os benefícios regulatórios da autoprodução, o consumidor precisa deter uma participação societária na empresa produtora de energia. Contudo, a nova norma restringe estruturas que permitiam que os consumidores participassem dessas empresas com investimentos baixos. Agora, caso a empresa produtora de energia emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto, o consumidor precisará comprovar uma participação mínima de 30% no capital social total dessa empresa. Essa medida obrigará o consumidor a realizar investimentos substanciais nos empreendimentos.
A equiparação do consumidor continua limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio ou à participação societária do consumidor no empreendimento, prevalecendo o menor valor. A ANEEL regulamentará a identificação e a atualização das informações relativas aos acionistas consumidores equiparados a autoprodutores.
Além disso, a equiparação somente poderá se aplicar a empreendimentos novos, a saber, aqueles que entrem em operação comercial após 21/05/2025 (data da publicação da MP 1.300). A única exceção refere-se ao período de transição, tratado a seguir.
- Quais são as regras de transição para consumidores que ainda não se equipararam?
Como já observado em outras reformas relevantes do setor, a MP 1.300 estabelece um período de transição para consumidores que ainda não foram equiparados a autoprodutores. Eles terão 60 dias, contados da data de publicação da MP 1.300, para submeter à CCEE: (i) contratos de compra e venda de ações ou quotas da sociedade produtora de energia; ou (ii) contratos de opção de compra e venda de ações ou quotas da sociedade produtora de energia, em qualquer dos casos, devidamente assinados e formalizados. A transferência de ações ou quotas deverá ser realizada em até vinte e quatro meses, contados da celebração dos referidos contratos. No mesmo prazo, o consumidor deverá apresentar à CCEE os documentos societários comprovando a transferência.
As regras de transição exigem também que os empreendimentos de geração tenham entrado em operação comercial após 15 de junho de 2007 (data de publicação da Lei nº 11.488, que criou a o conceito de equiparação).
- Quais são as demais alterações trazidas pela MP 1.300?
A MP 1.300 trata da separação tarifária e contábil entre as atividades de distribuição e comercialização regulada, da regulamentação do Supridor de Última Instância – SUI, da ampliação do acesso ao mercado livre para consumidores de baixa tensão e da redistribuição dos encargos tarifários decorrentes da sobrecontratação e do déficit involuntário. Tais medidas visam assegurar a modicidade tarifária, a segurança jurídica e a sustentabilidade econômica do setor.
No que se refere à abertura do mercado de energia, a MP 1.300 dá continuidade ao processo iniciado pela Portaria MME nº 50/2022, que eliminou os requisitos de carga mínima para consumidores de alta tensão. A nova medida prevê que consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão (i.e., inferior a 2,3 kV) poderão escolher livremente seus fornecedores a partir de 1º de agosto de 2026; os demais consumidores terão esse direito a partir de 1º de dezembro de 2027, ampliando a concorrência e permitindo a negociação direta do preço da energia com as geradoras.
Por fim, a MP prevê a redistribuição de tarifas e encargos com o objetivo de zerar a conta de luz de mais de 60 milhões de pessoas de baixa renda (segundo dados divulgados pelo Executivo). Os consumidores com consumo mensal de até 80 kWh e renda per capita de até meio salário mínimo terão isenção total na fatura de energia elétrica.
A Equipe de Prática de Energia Elétrica de Trench Rossi Watanabe continuará a acompanhar os desdobramentos do assunto.