ReData – Incentivos Fiscais para Expansão de Data Centers e Impulso à Economia Digital no Brasil
Em resumo
Em 17/09/2025 foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025 (“MP nº1318/2025”), que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center no Brasil, denominado “ReData”. A medida integra a Política Nacional de Data Centers e a Nova Indústria Brasil, visando impulsionar a economia digital, especialmente nas áreas de computação em nuvem, inteligência artificial, smart factories e Internet das Coisas.
A Quem se Aplica
O ReData busca ampliar a capacidade brasileira de armazenamento, processamento e gestão de dados, estimulando a instalação e expansão de data centers no país. O foco é promover o desenvolvimento tecnológico e reduzir a dependência de serviços digitais estrangeiros.
Para fins da MP nº1.318/2025, consideram-se serviços de data center aqueles que envolvem infraestrutura e recursos computacionais dedicados ao armazenamento, processamento e gestão de aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, inteligência artificial, processamento de alto desempenho e serviços correlatos.
Beneficiários
Podem habilitar-se ao ReData as pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de data center no território nacional, conforme condições a serem ainda regulamentadas. Também é prevista a coabilitação de pessoas jurídicas fornecedoras de produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC), fabricados ou encomendados por elas, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado.
Modalidades de Participação
O regime prevê duas formas de participação:
(a) a habilitação, para pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou expansão de serviços de data center no Brasil; e
(b) a coabilitação, para pessoas jurídicas fornecedoras de produtos de TIC destinados ao ativo imobilizado de um beneficiário habilitado ReData.
A habilitação e a coabilitação serão concedidas pela Receita Federal, conforme regulamentação específica.
Benefícios Fiscais
- Suspensão de tributos federais sobre a receita e importação de bens destinados ao ativo imobilizado das pessoas jurídicas habilitadas, incluindo PIS/Cofins, IPI (exceto para bens fabricados na Zona Franca de Manaus) e Imposto de Importação (quando não houver equivalente nacional).
- Coabilitadas também poderão aplicar os incentivos fiscais na revenda de bens para habilitadas ao ReData.
- Limitação temporal: Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C só terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e estão limitados ao ano de 2026, conforme a transição da Reforma Tributária.
Principais Contrapartidas e Obrigações
Os beneficiários do ReData devem investir, no mínimo, 2% do valor dos produtos adquiridos (nacionais ou importados) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados às cadeias produtivas digitais brasileiras.
Além disso, os beneficiários devem destinar, ao menos, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados para o mercado interno, sendo essa exigência reduzida em 20% para operações localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Os projetos contemplados pelo regime devem atender a critérios rigorosos de sustentabilidade, incluindo o uso exclusivo de energia proveniente de fontes renováveis ou limpas e padrões específicos de eficiência hídrica.
O descumprimento dessas obrigações implica na perda dos benefícios fiscais, obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos com acréscimos de multas e juros e proibição de retorno ao regime por dois anos.
Regulamentação e Fiscalização
A fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das metas caberão ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Fazenda, que poderão editar normas complementares.
Entrada em Vigor
A MP nº 1.318/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para todos os dispositivos, exceto os benefícios fiscais previstos no artigo 11-C, que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.