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STF limita uso de relatórios do COAF

31/03/2026

Em resumo

Órgãos públicos de investigação sempre recorreram ao COAF para obtenção de informações financeiras relevantes para apuração de possíveis ilícitos. No entanto, o acesso a esses dados historicamente gerou dúvidas quanto aos seus limites. A ausência de regras claras permitia pedidos amplos e pouco definidos, aumentando o risco de exposição indevida de informações sensíveis de indivíduos e empresas. Em 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal concedeu decisão liminar com o objetivo de conferir maior previsibilidade a esse cenário. O Tribunal estabeleceu critérios para o compartilhamento desses dados, como a existência prévia de investigação formal, objetivos bem definidos e a proibição de buscas genéricas por indícios. Também foi reforçada a necessidade de controle judicial ou parlamentar. A medida busca conciliar a atuação estatal no combate a ilícitos com a preservação do sigilo e da privacidade.

A decisão liminar do STF

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) desempenha função essencial no sistema de prevenção e repressão a ilícitos econômicos, especialmente no combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a outros crimes financeiros. No exercício dessa atribuição, o COAF elabora os chamados Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), documentos que consolidam e analisam informações sobre operações financeiras consideradas atípicas ou suspeitas, a partir de comunicações obrigatórias realizadas por instituições financeiras e outros entes sujeitos à regulação.

A relevância dos RIFs para a persecução penal e administrativa é amplamente reconhecida. No entanto, há muito tempo o uso desses relatórios é objeto de intenso debate jurídico, sobretudo quanto à possibilidade de o COAF fornecer informações a pedido das autoridades estatais, sem prévia autorização judicial.

Nesse contexto, consolidou‑se uma controvérsia acerca da legalidade de requisições de RIFs formuladas por autoridades como Delegados de Polícia, Promotores de Justiça e outros órgãos de investigação, na ausência de ordem judicial específica. Por um lado, o posicionamento que sustenta que apenas o próprio COAF poderia, de forma espontânea, encaminhar relatórios às autoridades competentes quando identificados indícios relevantes de crimes, especialmente de lavagem de dinheiro. Outra corrente sustenta ser possível a requisição direta de RIFs por autoridades investigativas, desde que observados determinados limites.

Essa divergência interpretativa tem gerado significativa insegurança jurídica, na medida em que pessoas físicas e jurídicas podem ser expostas ao compartilhamento amplo de dados financeiros sensíveis, inclusive registros de transações bancárias, sem parâmetros claros quanto aos requisitos, à finalidade e à extensão dessas requisições.

Foi nesse cenário que, no último dia 27 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão liminar no Recurso Extraordinário nº 1.537.165, estabelecendo, de forma provisória, importantes balizas para o uso de Relatórios de Inteligência. Na decisão, o STF fixou requisitos mínimos a serem observados para o fornecimento de RIFs pelo COAF às autoridades estatais. Entre esses parâmetros, destaca‑se, primeiramente, a necessidade de existência de procedimento formalmente instaurado, como um inquérito policial ou processo administrativo sancionador, que justifique a requisição do relatório, bem como a delimitação clara de sua finalidade penal ou administrativa sancionadora.

A Corte também ressaltou a importância da identificação objetiva do investigado, afastando pedidos genéricos ou indeterminados, bem como da pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF solicitado e o objeto específico da apuração em curso.

Outro ponto central da decisão foi a proibição expressa da chamada fishing expedition, isto é, a utilização do RIF como primeira ou única medida investigativa, com o objetivo de buscar indícios ainda inexistentes. O RIF deve, portanto, guardar relação direta com os fatos investigados, não podendo servir como instrumento genérico de prospecção de ilícitos.

Além disso, a liminar indicou a necessidade de determinação judicial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para o fornecimento dos RIFs, bem como vedou a requisição desses relatórios para instruir procedimentos que não tenham natureza penal ou administrativa sancionadora, afastando seu uso em investigações genéricas, meramente fiscais ou de outra natureza incompatível com a finalidade legal do COAF.

Trata‑se de decisão de grande relevância prática, pois busca equilibrar, de um lado, a efetividade dos mecanismos de combate a crimes financeiros e, de outro, a proteção de direitos fundamentais relacionados à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados.

Nosso escritório acompanha atentamente o andamento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.537.165, tendo em vista que a decisão liminar ainda será submetida à apreciação definitiva pelo STF, o que poderá consolidar, ajustar ou redefinir os parâmetros ora estabelecidos para o compartilhamento e uso de RIFs no Brasil.

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