Em 04 de fevereiro de 2019, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um de nossos clientes, para limitar, de forma significativa, o acesso das partes rés à documentação sigilosa contendo segredos de negócio e indústria de nossa cliente.
No caso concreto, após ajuizar ação buscando proteger segredos de negócio e indústria seus, que foram apresentados ao juízo para demonstrar a probabilidade do direito da empresa, houve determinação do magistrado para que as partes rés tivessem acesso às mídias em questão, para garantia do contraditório e ampla defesa.
Em seu recurso, nossa cliente argumentou que o livre acesso aos documentos por aqueles que estavam sendo justamente investigados pelo desvio de tais informações, agravaria danos que a empresa buscava coibir. Nesse sentido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial acolheu o pedido recursal para determinar que o acesso aos documentos em questão apenas ocorresse na presença dos peritos judiciais, em reunião com os assistentes técnicos e patronos das partes, durante a qual estaria vedada a captação e reprodução de imagens por qualquer meio – tudo com o fim de preservar o sigilo da documentação.
Referida decisão é um leading case em matéria de produção de provas em casos envolvendo a proteção de segredos de negócio, trazendo a garantia aos detentores de segredos industriais ao ajuizarem suas ações no Brasil, de que não terão suas informações sigilosas copiadas por concorrentes quando buscam justamente impedir ilícitos relacionados ao uso indevido de tais informações.