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Projeto de Lei nº 3227/20201, que pretende modificar as regras de moderação de conteúdo na internet, é enviado ao Congresso Nacional

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Como reportamos no nosso último e-alert, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil.

A MP foi alvo de diversas críticas de diferentes setores da sociedade, que argumentaram que essa não preenchia os requisitos formais e materiais aplicáveis. No último dia 14/09/2021, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu ao Planalto a MP, por entender que essa desrespeita os requisitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Com isso, as regras estabelecidas na MP deixaram de ter efeitos.

No mesmo dia, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, havia suspendido a eficácia da MP, ao deferir pedido liminar formulado por partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP. Segundo a Ministra: “[a] exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal”. Em seguida, diante da devolução da MP pelo presidente do Senado, a Ministra considerou que os casos perderam seu objeto.

Com isso, no presente momento, não estão vigentes as regras propostas na MP para provedores de aplicação. No entanto, embora a discussão da MP esteja encerrada, o debate continuará, pois o Presidente enviou ao Congresso Nacional em 20 de setembro o Projeto de Lei 3227/2021, com texto idêntico à MP. Nosso time seguirá monitorando esse novo Projeto de Lei e os debates, e está à disposição para eventuais dúvidas.

Marcas de posição poderão ser registradas no Brasil a partir de outubro de 2021

Lâmpada

Após consulta pública, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista da Propriedade Industrial No. 2646, de 21 de setembro de 2021, a Portaria Nº 37/2021, que autoriza o processamento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 1º de outubro de 2021.
 
Segundo a definição do próprio INPI na portaria, as marcas de posição passíveis de registro são aquelas formadas por um “conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que: (i) seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e (ii) a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional“. Em outras palavras, trata-se do reconhecimento, como verdadeiro signo distintivo, da posição de um elemento específico em um local determinado na superfície de um produto que não decorre de necessidade técnica nem gera melhoria do produto.
 
O INPI informou ainda que pedidos de registro de marca anteriores que se enquadrem como sendo de marcas de posição poderão ser reclassificados no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 1º de outubro de 2021. Além disso, o sistema online de peticionamento destinado à marca de posição não ficará disponível imediatamente. Por enquanto, os pedidos de registro sob essa modalidade deverão ser realizados através dos formulários eletrônicos referentes às marcas tridimensionais, com indicação expressa de que se trata de pedido de registro de marca de posição.
 
Nossa equipe está à disposição para informações adicionais sobre o assunto.

Medida Provisória Pretende Modificar as Regras de Moderação de Conteúdo na Internet

Interligações elétricas

O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil. A MP, que não se aplica a apps de mensageria ou que tenham como principal fim a viabilização do comércio de bens ou serviços, estabelece “direitos e garantias” aos usuários de redes sociais e define regras para a moderação de conteúdos também nas redes.
 
Na atual regra geral do Marco Civil, provedores de aplicação possuem liberdade de remoção de conteúdo que viole seus termos de uso, sendo que só poderão ser responsabilizados civilmente por não removê-los na hipótese de deixarem de cumprir ordem judicial que individualize o conteúdo. Em contraste, a MP cria o conceito de justa causa e motivação para o “cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis” ou remoção de conteúdo.
 
Dentre as hipóteses de justa causa para exclusão, cancelamento ou suspensão da conta ou perfil, estão: inadimplemento do usuário; contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público; contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
Já para a exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo, haverá justa causa quando existente, dentre outros, violação do Estatuto da Criança e do Adolescente; nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais; prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico; prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual; requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
A MP também cria procedimentos específicos que devem ser adotados pelas plataformas para a remoção de conteúdo, devendo o usuário ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. Tal notificação, que poderá ocorrer por meio eletrônico, deve se dar de forma prévia ou concomitante à medida adotada pela plataforma, e deverá conter a motivação da decisão e informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da medida pela rede social.
 
A MP produz efeitos imediatos, mas estipula um prazo de 30 dias para que redes sociais adequem suas políticas e termos de uso às novas regras. A MP também traz sanções administrativas em caso de descumprimento de suas regras, incluindo advertências, multas de 10% do faturamento das empresas, e até a suspensão e proibição de exercício de determinadas atividades.
 
Diversas ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da MP, com pedidos de liminar para suspender seus efeitos. Em 8 de setembro, a relatora Rosa Weber proferiu decisão determinando que o Presidente da República, a Advocacia Geral da União, e o Ministério Público Federal prestassem informações em 48 horas (a contar da intimação). Diversas entidades também estão pressionando o Presidente da Câmara para que devolva a MP ao Presidente.

 
Nosso time está à disposição para eventuais dúvidas.

Lei que altera o sistema de Licenciamento Compulsório é Sancionada pelo Presidente, com 5 vetos

Lâmpada acesa

Em resumo

Publicada a Lei nº 14.200/21 (decorrente do PL 12/21), que regulamenta as licenças compulsórias para exploração de patentes ou pedidos de patentes no Brasil.

Mais informações

Hoje, o Presidente da República promulgou a Lei nº 14.200/21, decorrente do Projeto de Lei n. 12/2021 (“PL”), que dispõe sobre licenças compulsórias de patentes e pedidos de patentes em casos de declaração de emergência nacional ou internacional, interesse público ou reconhecimento de estado de calamidade pública. A nova legislação é um dos vários recentes desdobramentos que afetam o panorama brasileiro de patentes farmacêuticas, incluindo a abolição do sistema de aprovação prévia da ANVISA, na semana passada, e a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em maio, que declarou a inconstitucionalidade do prazo mínimo de 10 anos para patentes.

A lei reformula o caput do artigo 71 e apresenta 14 parágrafos complementares (dos 18 inicialmente propostos no PL 12/21), regulamentando de forma mais detalhada a possibilidade de concessão, de ofício, de licenças compulsórias temporárias e não exclusivas para exploração de patentes ou pedidos de patente quando o seu titular não atender às “necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional, reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Ao todo, foram vetados cinco dispositivos do projeto inicialmente proposto pelo Senado:

– o § 8º, que determinava a obrigação de fornecer, pelo titular da patente ao licenciado, todas as informações necessárias à realização prática da tecnologia licenciada, inclusive resultados de testes e demais dados necessários ao registro pelos órgãos competentes;

– o § 9º, que exigia do titular da patente o fornecimento de qualquer material biológico indispensável à viabilização da tecnologia licenciada;

– o §10, que estabelecia que a recusa do titular em fornecer as informações ou material biológico mencionados nos parágrafos 8º e 9º poderia acarretar na nulidade do registro de patente ou o indeferimento do pedido;

– o § 17, que previa a possibilidade de as licenças serem concedidas por lei nas hipóteses de emergência de saúde pública de interesse nacional ou internacional, que teriam validade limitada ao período de duração da emergência; e,

– o Artigo n. 3 do projeto de lei, que classificou a pandemia de coronavírus (SARS-CoV-2) como uma emergência nacional.

A lei entra em vigor hoje, 03 de setembro de 2021, e as principais modificações no antigo sistema de licenciamento compulsório são:

(i) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias para pedidos de patentes;

(ii) a necessidade da publicação de lista de patentes e pedidos para licenciamento compulsório pelo Poder Executivo em até 30 dias após declarada a emergência nacional ou o interesse público ou reconhecido o estado de calamidade pública, que será elaborada com o auxílio de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades representativas da sociedade civil;

(iii) a fixação da remuneração do titular da patente ou pedido em 1,5% do preço líquido de venda do produto até que seu valor seja efetivamente estabelecido, que só será devida após a concessão da patente;

(iv) prioridade na análise de pedidos de patentes pendentes no INPI que estejam sujeitos ao licenciamento compulsório;

(v) exclusão do licenciamento compulsório de patentes e pedidos que já sejam objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário para exploração eficiente e atendimento à demanda interna;

(vi) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias por motivos humanitários e, se com base em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, para fins de exportação de produtos para países com insuficiência ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico.

Entre em contato conosco se precisar de mais informações.

COVID-19: INPI COMUNICA FIM DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou os seguintes comunicados na Revista da Propriedade Industrial Nº 2577, de 26 de maio de 2020:

I.    A partir de 1º de junho de 2020, os processos administrativos terão os prazos processuais retomados, sem novas extensões. 

II.    Foi prorrogada a autorização de trabalho remoto para os servidores públicos e colaboradores, visando à preservação de sua segurança diante do COVID-19. O atendimento presencial a usuários continuará indisponível até 15 de junho de 2020. 

Continuaremos atualizando nossos clientes e colegas em todo o mundo e desejamos que todos permaneçam em condições saudáveis e seguras. 

ATUALIZAÇÃO: ADIADO O JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO VIGÊNCIA MÍNIMO DE 10 ANOS PARA PATENTES

Homem segurando um celular

Após petição do Grupo FarmaBrasil, o Ministro Relator Luiz Fux retirou de pauta a ADI 5.529, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que julgaria a inconstitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.279/1996. Além disso, o Ministro Fux deferiu o pedido de ingresso do Grupo FarmaBrasil como amicus curiae.

Como mencionado em comunicação anterior, o dispositivo traz regra excepcional para garantir que inventores gozem, no mínimo, de 10 anos de exclusividade para patentes de invenção, e de 7 anos para modelos de utilidade, contados a partir da data da concessão dos títulos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Nosso time está à disposição para qualquer informação referente a esse caso.

COVID-19: PRAZOS DO INPI PERMANECEM SUSPENSOS ATÉ 15 DE MAIO DE 2020

Covid-19 combate em todas as frentes

Seguindo as medidas de prevenção à propagação da COVID-19, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou novo comunicado sobre a suspensão dos prazos legais na Revista da Propriedade Industrial Nº 2573, de 28 de abril de 2020.

A suspensão temporária de todos os prazos (cobrindo anteriormente o período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020) foi prorrogada até 15 de maio de 2020. Além disso, o INPI prorrogou a autorização de trabalho remoto para os servidores públicos e informou que os atendimentos presenciais continuarão indisponíveis até 15 de maio de 2020. Observamos, no entanto, que depósitos, requerimentos e petições podem ser apresentados eletronicamente durante esse período.

Continuaremos atualizando nossos clientes e colegas em todo o mundo e desejamos que todos permaneçam em condições saudáveis e seguras.

Justiça brasileira limita acesso à documentação sigilosa em processo judicial por violação de segredos de negócio

Em 04 de fevereiro de 2019, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um de nossos clientes, para limitar, de forma significativa, o acesso das partes rés à documentação sigilosa contendo segredos de negócio e indústria de nossa cliente.

No caso concreto, após ajuizar ação buscando proteger segredos de negócio e indústria seus, que foram apresentados ao juízo para demonstrar a probabilidade do direito da empresa, houve determinação do magistrado para que as partes rés tivessem acesso às mídias em questão, para garantia do contraditório e ampla defesa.

Em seu recurso, nossa cliente argumentou que o livre acesso aos documentos por aqueles que estavam sendo justamente investigados pelo desvio de tais informações, agravaria danos que a empresa buscava coibir. Nesse sentido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial acolheu o pedido recursal para determinar que o acesso aos documentos em questão apenas ocorresse na presença dos peritos judiciais, em reunião com os assistentes técnicos e patronos das partes, durante a qual estaria vedada a captação e reprodução de imagens por qualquer meio – tudo com o fim de preservar o sigilo da documentação.

Referida decisão é um leading case em matéria de produção de provas em casos envolvendo a proteção de segredos de negócio, trazendo a garantia aos detentores de segredos industriais ao ajuizarem suas ações no Brasil, de que não terão suas informações sigilosas copiadas por concorrentes quando buscam justamente impedir ilícitos relacionados ao uso indevido de tais informações.

INPI publica nova resolução com objetivo de acelerar o exame de pedidos de registro de marcas

O INPI publicou recentemente a Resolução No. 206/2017, que prevê uma análise por amostragem da legitimidade dos depositantes de pedidos de registro de marcas. Assim, o exame da correspondência entre as atividades exercidas pelo depositante e os produtos/serviços requeridos – requisito previsto na Lei No. 9.279, de 14.05.1996 (Lei da Propriedade Industrial – “LPI”) – ocorrerá apenas em alguns casos, e de forma aleatória.

Segundo a Resolução, as informações fornecidas pelo depositante no ato do depósito serão reputadas verdadeiras e suficientes para o cumprimento dos requisitos legais. Os examinadores só publicarão exigências solicitando maiores esclarecimentos quando houver dúvidas sobre a veracidade de tais informações.

A Resolução também prevê a possibilidade de questionamento por terceiros da correspondência entre as atividades exercidas pelo depositante e os produtos/serviços requeridos, por meio de oposição, processo administrativo de nulidade ou recurso.

Com entrada em vigor em 25 de janeiro de 2018, a Resolução é mais uma tentativa do INPI de simplificar o procedimento de exame de pedidos de registro de marcas e eliminar o considerável backlog enfrentado pelo Instituto. Embora eficaz para acelerar o prazo de exame, do ponto de vista prático, a análise de legitimidade por amostragem permitirá a proliferação de trademark trolls – empresas que registram marcas com o único objetivo de extorquir dinheiro dos titulares. Ao contrário do que pretende o INPI, essa mudança poderá resultar em nova carga de trabalho para o Instituto.

Nossa equipe de marcas está à disposição para qualquer outra informação necessária.

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