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Justiça Brasileira concede liminar invalidando patente do medicamento Sofosbuvir, da Gilead

No dia 23 de setembro de 2018, o Juizado Especial de Saúde Pública da 21ª Vara Federal de Brasília deferiu liminar invalidando decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que recentemente concedeu à Gilead Pharmasset LLC e à Gilead Science Inc. patente cobrindo o sofosbuvir, utilizado no tratamento de Hepatite C no Brasil.

A ação foi ajuizada por uma das candidatas à presidência da república, que argumentou que a patente careceria de novidade, já que pedidos de patente similares abrangendo o sofosbuvir teriam sido anteriormente rejeitados pelo INPI. A petição inicial também menciona que o INPI não analisou se a patente violaria o interesse social e o desenvolvimento técnico e econômico do país à luz do determinado pelos artigos 18, da Lei de Propriedade Industrial, e 5º, XXIX, da Constituição Federal.

Ao conceder a liminar, o Juízo mencionou que o INPI não considerou que a concessão de tal patente custaria mais de R$ 1 bilhão de reais aos cofres públicos, além de ameaçar a vida de 700 mil brasileiros. O Juízo também considerou que a concessão de tal patente violou o artigo 18, I da Lei de Propriedade Industrial, que, na realidade, estabelece que não será patenteável o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.

Baseado em tal raciocínio, o Juízo proferiu decisão sem precedentes no Brasil, determinando que o INPI retome o procedimento de exame da patente, para analisar expressamente se a patente da Gilead violaria os interesses econômicos, técnicos e sociais do Brasil.

INPI publica nova resolução com objetivo de acelerar o exame de pedidos de registro de marcas

O INPI publicou recentemente a Resolução No. 206/2017, que prevê uma análise por amostragem da legitimidade dos depositantes de pedidos de registro de marcas. Assim, o exame da correspondência entre as atividades exercidas pelo depositante e os produtos/serviços requeridos – requisito previsto na Lei No. 9.279, de 14.05.1996 (Lei da Propriedade Industrial – “LPI”) – ocorrerá apenas em alguns casos, e de forma aleatória.

Segundo a Resolução, as informações fornecidas pelo depositante no ato do depósito serão reputadas verdadeiras e suficientes para o cumprimento dos requisitos legais. Os examinadores só publicarão exigências solicitando maiores esclarecimentos quando houver dúvidas sobre a veracidade de tais informações.

A Resolução também prevê a possibilidade de questionamento por terceiros da correspondência entre as atividades exercidas pelo depositante e os produtos/serviços requeridos, por meio de oposição, processo administrativo de nulidade ou recurso.

Com entrada em vigor em 25 de janeiro de 2018, a Resolução é mais uma tentativa do INPI de simplificar o procedimento de exame de pedidos de registro de marcas e eliminar o considerável backlog enfrentado pelo Instituto. Embora eficaz para acelerar o prazo de exame, do ponto de vista prático, a análise de legitimidade por amostragem permitirá a proliferação de trademark trolls – empresas que registram marcas com o único objetivo de extorquir dinheiro dos titulares. Ao contrário do que pretende o INPI, essa mudança poderá resultar em nova carga de trabalho para o Instituto.

Nossa equipe de marcas está à disposição para qualquer outra informação necessária.

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