Atalho

IAM Patent 1000 – 2022

A nossa área de Propriedade Intelectual foi, mais uma vez, reconhecida pelo IAM Patent 1000, renomado e importante ranking da área de Patentes, que identifica especialistas em todo o mundo.

As sócias Flávia RebelloMarcela Trigo foram recomendadas na categoria “Transactions“, em razão da alta qualidade da assessoria que prestam em licenciamentos e transações, bem como da expertise em questões inovadoras.

Marcela Trigo também foi reconhecida na categoria “Litigation“. Segundo a publicação, o litígio é um ponto forte da advogada, que é bastante estratégica em disputas.

Agradecemos o reconhecimento, que reflete o nosso constante compromisso com as necessidades dos nossos clientes.

#OrgulhoDeSerTrench#Patentes#PropriedadeIntelectual

Projeto de Lei nº 130/2020 altera o Código de Trânsito, prevê penalidades para provedores de aplicações que deixarem de remover mídias relacionadas a infrações de trânsito e cria obrigação de monitoramento de conteúdo infringente

Lâmpada

Em 2 de fevereiro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 130/2020, que dentre seus dispositivos proíbe a divulgação de fotos ou vídeos de infrações graves de trânsito, de condutas que coloquem em risco a segurança individual ou de terceiros no trânsito ou que constituam crimes previstos no Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
 
O Projeto de Lei veda expressamente a divulgação ou publicação em redes sociais ou qualquer outro meio digital, eletrônico ou impresso, de registros visuais desses eventos, e sujeita o responsável pela publicação a multas, processo criminal e apreensão de sua carteira de habilitação.

Além disso, o Projeto de Lei prevê um prazo específico para plataformas cumprirem com ordens de remoção, exigem que plataformas adotem medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo e cria penalidades adicionais em caso de não cumprimento. Plataformas e outros provedores de aplicação de internet devem cumprir com a ordem judicial para remover este tipo de conteúdo em 24 horas, e caso o conteúdo não seja removido neste prazo, a plataforma e outros provedores de aplicação poderão ficar sujeitos a uma multa de até 50 vezes o valor aplicável para infrações gravíssimas de trânsito, caso deixe de cumprir a ordem judicial em até 24 horas (aprox. R$ 15.000,00), além da penalidade abaixo descrita. A remoção do conteúdo também deverá ser informada pela empresa ao usuário responsável pela publicação, especificando os motivos pelos quais o conteúdo foi removido.

O Projeto de Lei também cria uma obrigação de monitoramento para plataformas e outros provedores de aplicação de internet, que devem adotar medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. Ainda, prevê expressamente que, além da penalidade prevista no Código de Trânsito, o não cumprimento tempestivo da ordem de remoção poderá sujeitas as plataformas e outros provedores de aplicação da internet às seguintes penalidades previstas no Marco Civil da Internet: advertência e multa de até 10% da receita líquida do grupo econômico no Brasil no último exercício, considerando a condição econômica da empresa e proporcionalidade da medida. É interessante notar que, nos termos do Marco Civil da Internet, tais penalidades somente são aplicáveis quando houver uma violação a obrigações de privacidade e corretas previstas nos artigos 10 e 11 daquela Lei. Desse modo, o Projeto de Lei ampliou a aplicação das penalidades do Marco Civil para hipóteses em que o provedor de aplicações deixa de cumprir tempestivamente com ordens de remoção de conteúdo, independentemente de haver uma violação de privacidade (por exemplo, independentemente de o conteúdo incluir a identificação das pessoas envolvidas na infração de trânsito ou outros dados pessoais).

A obrigação de monitoramento para as plataformas adotarem medidas cabíveis para remoção de conteúdo infringente idêntico havia sido excluída quando o Projeto de Lei foi aprovado no Senado, mas a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e manteve a obrigação. O Projeto de Lei foi encaminhado à sanção presidencial, quando haverá a possibilidade de vetos.
 
Nossa equipe continuará monitorando a sanção do Projeto de Lei e se se haverá vetos relevantes que possam impactar as atividades de plataformas e provedores de aplicação da internet, e está à disposição para quaisquer dúvidas.

Leaders League ::: Brazil’s Leading Lawyers Awards

Vista de prédios de baixo pra cima

Foram divulgados, nesta semana, os vencedores do primeiro Brazil’s Leading Lawyers Awards, promovido pela Leaders League Brasil, durante o evento Brazil’s Legal Summit.

Trench Rossi Watanabe foi considerado o Melhor Escritório de Advocacia em Tecnologia, Startups e Inovação!

Além disso, fomos finalistas em diversas outras categorias: Melhor Escritório Regional: Sul; Melhor Escritório de Advocacia em Inclusão e Diversidade; Melhor Escritório de Advocacia em ESG; Melhor Escritório de Advocacia em Ambiental; e Melhor Escritório de Advocacia em Tributário.

A pesquisa que deu origem aos vencedores envolveu a seleção de escritórios, nomes e práticas, que foram submetidos a um júri com mais de 35 diretores jurídicos das mais relevantes empresas nacionais e multinacionais.

O evento, realizado com o objetivo de premiar os melhores escritórios de advocacia e indivíduos rising stars do mercado jurídico brasileiro, contou também com duas conferências. As sócias Flavia Rebello e Marcela Trigo representaram o Escritório no evento e receberam, com muita alegria e emoção, o prêmio.

Sócias de Trench Rossi Watanabe participam do FILASA 2021

Environmental

No dia 23 de novembro acontece mais uma edição do Finance & Law Summit and Awards – FILASA. Neste ano, as sócias Adriana Stamato, Danielle Valois, Heloisa Uelze, Marcela Trigo e Renata Amaral participam do encontro integrando palestras sobre Transformação Digital, Governança Corporativa, Sustentabilidade, Compliance e Inovação.

Confira a programação:

  • 15h30 às 16h25 – Compliance e Inovação – Heloísa Uelze.
  • 17h15 às 18h10 – Transformação Digital:  Matriz Jurídica e Gestão de Riscos – Adriana Stamato e Marcela Trigo.
  • 18h15 às 19h10 – Governança Corporativa e Sustentabilidade – Danielle Valois e Renata Amaral.

Para mais informações, clique aqui.

Projeto de Lei nº 3227/20201, que pretende modificar as regras de moderação de conteúdo na internet, é enviado ao Congresso Nacional

Consumer Warehouse

Como reportamos no nosso último e-alert, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil.

A MP foi alvo de diversas críticas de diferentes setores da sociedade, que argumentaram que essa não preenchia os requisitos formais e materiais aplicáveis. No último dia 14/09/2021, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu ao Planalto a MP, por entender que essa desrespeita os requisitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Com isso, as regras estabelecidas na MP deixaram de ter efeitos.

No mesmo dia, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, havia suspendido a eficácia da MP, ao deferir pedido liminar formulado por partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP. Segundo a Ministra: “[a] exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal”. Em seguida, diante da devolução da MP pelo presidente do Senado, a Ministra considerou que os casos perderam seu objeto.

Com isso, no presente momento, não estão vigentes as regras propostas na MP para provedores de aplicação. No entanto, embora a discussão da MP esteja encerrada, o debate continuará, pois o Presidente enviou ao Congresso Nacional em 20 de setembro o Projeto de Lei 3227/2021, com texto idêntico à MP. Nosso time seguirá monitorando esse novo Projeto de Lei e os debates, e está à disposição para eventuais dúvidas.

Marcas de posição poderão ser registradas no Brasil a partir de outubro de 2021

Lâmpada

Após consulta pública, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista da Propriedade Industrial No. 2646, de 21 de setembro de 2021, a Portaria Nº 37/2021, que autoriza o processamento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 1º de outubro de 2021.
 
Segundo a definição do próprio INPI na portaria, as marcas de posição passíveis de registro são aquelas formadas por um “conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que: (i) seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e (ii) a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional“. Em outras palavras, trata-se do reconhecimento, como verdadeiro signo distintivo, da posição de um elemento específico em um local determinado na superfície de um produto que não decorre de necessidade técnica nem gera melhoria do produto.
 
O INPI informou ainda que pedidos de registro de marca anteriores que se enquadrem como sendo de marcas de posição poderão ser reclassificados no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 1º de outubro de 2021. Além disso, o sistema online de peticionamento destinado à marca de posição não ficará disponível imediatamente. Por enquanto, os pedidos de registro sob essa modalidade deverão ser realizados através dos formulários eletrônicos referentes às marcas tridimensionais, com indicação expressa de que se trata de pedido de registro de marca de posição.
 
Nossa equipe está à disposição para informações adicionais sobre o assunto.

Medida Provisória Pretende Modificar as Regras de Moderação de Conteúdo na Internet

Interligações elétricas

O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil. A MP, que não se aplica a apps de mensageria ou que tenham como principal fim a viabilização do comércio de bens ou serviços, estabelece “direitos e garantias” aos usuários de redes sociais e define regras para a moderação de conteúdos também nas redes.
 
Na atual regra geral do Marco Civil, provedores de aplicação possuem liberdade de remoção de conteúdo que viole seus termos de uso, sendo que só poderão ser responsabilizados civilmente por não removê-los na hipótese de deixarem de cumprir ordem judicial que individualize o conteúdo. Em contraste, a MP cria o conceito de justa causa e motivação para o “cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis” ou remoção de conteúdo.
 
Dentre as hipóteses de justa causa para exclusão, cancelamento ou suspensão da conta ou perfil, estão: inadimplemento do usuário; contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público; contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
Já para a exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo, haverá justa causa quando existente, dentre outros, violação do Estatuto da Criança e do Adolescente; nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais; prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico; prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual; requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
A MP também cria procedimentos específicos que devem ser adotados pelas plataformas para a remoção de conteúdo, devendo o usuário ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. Tal notificação, que poderá ocorrer por meio eletrônico, deve se dar de forma prévia ou concomitante à medida adotada pela plataforma, e deverá conter a motivação da decisão e informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da medida pela rede social.
 
A MP produz efeitos imediatos, mas estipula um prazo de 30 dias para que redes sociais adequem suas políticas e termos de uso às novas regras. A MP também traz sanções administrativas em caso de descumprimento de suas regras, incluindo advertências, multas de 10% do faturamento das empresas, e até a suspensão e proibição de exercício de determinadas atividades.
 
Diversas ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da MP, com pedidos de liminar para suspender seus efeitos. Em 8 de setembro, a relatora Rosa Weber proferiu decisão determinando que o Presidente da República, a Advocacia Geral da União, e o Ministério Público Federal prestassem informações em 48 horas (a contar da intimação). Diversas entidades também estão pressionando o Presidente da Câmara para que devolva a MP ao Presidente.

 
Nosso time está à disposição para eventuais dúvidas.

Lei que altera o sistema de Licenciamento Compulsório é Sancionada pelo Presidente, com 5 vetos

Lâmpada acesa

Em resumo

Publicada a Lei nº 14.200/21 (decorrente do PL 12/21), que regulamenta as licenças compulsórias para exploração de patentes ou pedidos de patentes no Brasil.

Mais informações

Hoje, o Presidente da República promulgou a Lei nº 14.200/21, decorrente do Projeto de Lei n. 12/2021 (“PL”), que dispõe sobre licenças compulsórias de patentes e pedidos de patentes em casos de declaração de emergência nacional ou internacional, interesse público ou reconhecimento de estado de calamidade pública. A nova legislação é um dos vários recentes desdobramentos que afetam o panorama brasileiro de patentes farmacêuticas, incluindo a abolição do sistema de aprovação prévia da ANVISA, na semana passada, e a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em maio, que declarou a inconstitucionalidade do prazo mínimo de 10 anos para patentes.

A lei reformula o caput do artigo 71 e apresenta 14 parágrafos complementares (dos 18 inicialmente propostos no PL 12/21), regulamentando de forma mais detalhada a possibilidade de concessão, de ofício, de licenças compulsórias temporárias e não exclusivas para exploração de patentes ou pedidos de patente quando o seu titular não atender às “necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional, reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Ao todo, foram vetados cinco dispositivos do projeto inicialmente proposto pelo Senado:

– o § 8º, que determinava a obrigação de fornecer, pelo titular da patente ao licenciado, todas as informações necessárias à realização prática da tecnologia licenciada, inclusive resultados de testes e demais dados necessários ao registro pelos órgãos competentes;

– o § 9º, que exigia do titular da patente o fornecimento de qualquer material biológico indispensável à viabilização da tecnologia licenciada;

– o §10, que estabelecia que a recusa do titular em fornecer as informações ou material biológico mencionados nos parágrafos 8º e 9º poderia acarretar na nulidade do registro de patente ou o indeferimento do pedido;

– o § 17, que previa a possibilidade de as licenças serem concedidas por lei nas hipóteses de emergência de saúde pública de interesse nacional ou internacional, que teriam validade limitada ao período de duração da emergência; e,

– o Artigo n. 3 do projeto de lei, que classificou a pandemia de coronavírus (SARS-CoV-2) como uma emergência nacional.

A lei entra em vigor hoje, 03 de setembro de 2021, e as principais modificações no antigo sistema de licenciamento compulsório são:

(i) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias para pedidos de patentes;

(ii) a necessidade da publicação de lista de patentes e pedidos para licenciamento compulsório pelo Poder Executivo em até 30 dias após declarada a emergência nacional ou o interesse público ou reconhecido o estado de calamidade pública, que será elaborada com o auxílio de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades representativas da sociedade civil;

(iii) a fixação da remuneração do titular da patente ou pedido em 1,5% do preço líquido de venda do produto até que seu valor seja efetivamente estabelecido, que só será devida após a concessão da patente;

(iv) prioridade na análise de pedidos de patentes pendentes no INPI que estejam sujeitos ao licenciamento compulsório;

(v) exclusão do licenciamento compulsório de patentes e pedidos que já sejam objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário para exploração eficiente e atendimento à demanda interna;

(vi) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias por motivos humanitários e, se com base em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, para fins de exportação de produtos para países com insuficiência ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico.

Entre em contato conosco se precisar de mais informações.

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