Atalho

Gabriela Fischer modera o Congresso Brasileiro do Hidrogênio

Moléculas de hidrogênio

No dia 23, às 15h15, a associada Gabriela Bezerra Fischer modera o painel “Porto do Açu, Rio de Janeiro”, durante o “Congresso H2 Brazil 2022”, que contará com a participação de José Firmo, CEO da Porto do Açu, e Daniel Lamassa, subsecretário de óleo da Natural Gas and Energy. O evento reunirá acionistas e líderes globais da indústria para discutir as oportunidades que o Brasil tem no mercado de hidrogênio.

O encontro tem como objetivo discutir, ainda, questões como: o que essa oportunidade significa para o Brasil? Quais mercados estão disponíveis para exportação? Quais são os desafios? Que tipo de oportunidades estão disponíveis para investidores internacionais? E como esses investidores internacionais podem identificar os parceiros locais ideais?

Para mais informações e inscrições, acesse aqui.

TrenchCast Ep. 28 – Marco Legal da Geração Distribuída

No começo deste ano, o presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída. A decisão estabelece e consolida normas para que o consumidor gere sua própria energia, incluindo novas regras tarifárias e o período de transição para que os empreendimentos existentes possam se adequar à nova Lei.

Entenda, em entrevista com o sócio Jose Roberto Martins e o associado Adam Milgrom, da área de Energia de Trench Rossi Watanabe, as mudanças promovidas pelo Marco Legal sob a ótica do mercado.

Ouça aqui.

Decreto que regulamenta a construção e operação de projetos de geração de energia elétrica offshore é publicado

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 10.946/2022, que estabelece e regulamenta as diretrizes para a geração de energia elétrica em empreendimentos offshore, em especial em relação ao uso do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos naturais. Com a publicação do Decreto e de acordo com o Ministério de Minas e Energia (“MME”), espera-se o preenchimento de lacunas e maior segurança regulatória envolvendo o desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica offshore. O Decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022.

Mais detalhes

O desenvolvimento de empreendimento de geração de energia elétrica offshore (em especial no que se refere a parques eólicos) no Brasil vem sendo discutido há alguns anos por investidores, empresas e entidades do setor elétrico, inclusive com o desenvolvimento de alguns projetos já em curso perante as autoridades reguladoras e ambientais.

Embora já existam alguns projetos em estágio inicial de desenvolvimento (com pedidos de licenciamento ambiental em curso, por exemplo), algumas lacunas e inseguranças jurídicas ainda pairavam sobre a possibilidade de implantação de projetos de geração de energia elétrica offshore no Brasil, em especial por conta do uso do espaço marítimo e do aproveitamento dos recursos naturais.

Dentre as principais novidades trazidas pelo Decreto, destacamos a possibilidade de cessão de uso de espaço físico e aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para a geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore.

Os contratos de cessão de uso de que trata o Decreto terão duas finalidades: exploração comercial de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore. Na primeira hipótese, a cessão de uso será onerosa, enquanto que para a realização de pesquisas e desenvolvimento tecnológico a cessão de uso será gratuita.

Além disso, o Decreto também divide a cessão de uso em duas modalidades:

  1. Cessão de Uso Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (“CIRM”). O MME estabelecerá as diretrizes para a realização do referido procedimento licitatório; e
  2. Cessão de Uso Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, sem a necessidade de processo de licitação. Nesta hipótese, o MME receberá o requerimento e poderá indeferi-lo quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.

Outra novidade relevante é a criação da Declaração de Interferência Prévia (“DIP”), com a finalidade de identificar a existência do prisma em outras instalações ou atividades. A obtenção das DIPs passa a ser um requisito para a cessão de uso regulamentada pelo Decreto, mas não exime o interessado do cumprimento das normas legais e obtenção das demais licenças aplicáveis para que possa realizar obras, implantar e operar as instalações de geração de energia elétrica offshore.

 A DIP não é um documento único e deve ser emitida por diversas autoridades envolvidas (cada autoridade emitirá a sua DIP) para viabilizar a cessão de uso. Sob o ponto vista ambiental, por exemplo, a DIP deve ser emitida (i) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e (ii) pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área cedida. Ainda deverão ser emitidas DIPs pelo Comando da Aeronáutica, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Por fim, o Decreto prevê que poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, de acordo com estudos de planejamentos a serem desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e que o MME editará normas complementares ao disposto no Decreto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto.

Embora ainda existam desafios regulatórios, financeiros e tecnológicos para a viabilidade da implantação de empreendimentos de geração de energia offshore, o Decreto traz a segurança jurídica necessária para atrair novos estudos e investimentos em relação a estes empreendimentos, abrindo portas para uma alternativa de geração de energia renovável de enorme potencial na matriz elétrica brasileira.

Nossas equipes de Energia, Mineração e Infraestrutura e de Ambiental estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Sancionada Lei que institui o Marco Legal da Geração Distribuída no Setor Elétrico Brasileiro

Em resumo

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída, estabelecendo e consolidando regras para o consumidor gerar sua própria energia, em especial as novas regras tarifárias e um período de transição para os empreendimentos existentes.

Mais detalhes

O modelo de Geração Distribuída foi instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) pela Resolução Normativa nº 482/2012 (conforme alterada pela Resolução Normativa n° 687/2015). Como um dos principais atrativos para a adesão à Geração Distribuída, a Resolução permite que o consumidor possa abater da sua conta de luz a quantidade de energia elétrica produzida por seu próprio equipamento (o chamado sistema de compensação de energia elétrica – “SCEE”).  Caso a energia produzida supere a quantidade consumida no mês, o consumidor ganha um crédito que pode ser utilizado em cinco anos.

Com a publicação da Lei nº 14.300, a Geração Distribuída passa a ter respaldo legal mais sólido, com regras e procedimentos mais claros. Destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei:

  • Novo Regime Tarifário e Regras de Transição: a Lei estabelece regras de transição para o novo regime tarifário:
    • Unidades Existentes: para unidades microgeradoras e minigeradoras já em operação, bem como aquelas que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses após a publicação da Lei, as novas regras tarifárias serão aplicáveis somente após 31 de dezembro de 2045.
    • Unidades Novas: para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora após doze meses da publicação da Lei, valerão as novas regras tarifárias.  De acordo com as novas regras tarifárias, entre 2023 e 2029, haverá um aumento escalonado do valor a ser pago na tarifa de uso do sistema de distribuição, e, a partir de 2029, incidirá sobre o faturamento da energia o valor cheio da tarifa. Ainda, a Lei prevê que as novas regras tarifárias serão regulamentas pela ANEEL, com a possibilidade de abatimento de eventuais benefícios da geração distribuída, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética.
  • Redução da Potência Instalada: a Lei prevê a redução, após 31 de dezembro de 2045, do limite máximo de potência instalada para as Unidades Existentes de minigeração distribuída no caso de fontes não despacháveis (e.g. solar), de 5 MW para 3MW. Já para as Unidades Novas, a Lei prevê um limite máximo de potência instalada de 5 MW para fontes despacháveis (e.g. hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás) e de 3 MW para fontes não despacháveis.
  • Unidades Híbridas e Armazenamento: possibilidade de unidades de microgeração e minigeração híbridas, e com armazenamento de energia por meio de baterias. Inclusive, a Lei considera como fontes despacháveis, também, as fontes de geração fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, com baterias com capacidade de armazenamento de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal.
  • Garantia de Fiel Cumprimento: os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída com potência superior a 500 kW deverão apresentar garantia de fiel cumprimento (2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW e 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW). A garantia de fiel cumprimento deve valer por até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. São dispensados de garantia de fiel cumprimento os empreendimentos de potência inferior a 500 kW, bem como aqueles de potência superior a 500 kW que sejam implantados por consórcios ou cooperativas, ou enquadrados como múltiplas unidades consumidoras.

Além das mudanças mencionadas acima, a Lei também ratifica e regulamenta conceitos e definições já conhecidos, tais como os modelos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa, condomínios.

A ANEEL, assim como as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, deverão adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e processos, em até 180 dias da data da publicação da Lei. Com a publicação da Lei, espera-se um aumento na procura de investimentos em unidades geradoras de microgeração e minigeração distribuída, sobretudo pela necessidade de realização do protocolo de solicitação de acesso em até 12 (doze) meses para que as unidades beneficiárias façam jus à integralidade dos benefícios das regras tarifárias anteriores até 2045.

A nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Clique aqui e baixe o Infográfico.

Confira a matéria divulgada pelo Canal Energia em que o associado Adam Milgrom comenta o principais aspectos do novo Marco Legal. Leia aqui.

Leia também a entrevista que o sócio José Roberto Martins e o associado Adam Milgron concederam à Agência Estado, na coluna Broadcast. Acesse.

Danielle Valois e Gabriela Fischer participam do Congresso Brasileiro do Hidrogênio

Energia

A sócia Danielle Valois e a associada Gabriela Fischer participam do 2º Congresso Brasileiro do Hidrogênio, que acontece nos dias 8 e 9 de dezembro, das 14h às 17h, em formato totalmente virtual. O encontro é promovido pela Associação Brasileira do Hidrogênio – ABH2 e abordará os temas referentes à produção de hidrogênio verde no Brasil, além de como inserir o conceito a setores diferenciados, como os de eletricidade, transporte, indústria e fertilizantes.

Clique aqui e faça sua inscrição.

Sócias de Trench Rossi Watanabe participam do FILASA 2021

Environmental

No dia 23 de novembro acontece mais uma edição do Finance & Law Summit and Awards – FILASA. Neste ano, as sócias Adriana Stamato, Danielle Valois, Heloisa Uelze, Marcela Trigo e Renata Amaral participam do encontro integrando palestras sobre Transformação Digital, Governança Corporativa, Sustentabilidade, Compliance e Inovação.

Confira a programação:

  • 15h30 às 16h25 – Compliance e Inovação – Heloísa Uelze.
  • 17h15 às 18h10 – Transformação Digital:  Matriz Jurídica e Gestão de Riscos – Adriana Stamato e Marcela Trigo.
  • 18h15 às 19h10 – Governança Corporativa e Sustentabilidade – Danielle Valois e Renata Amaral.

Para mais informações, clique aqui.

Expert Guides – Women in Business Law 2021

Luzes de LED

O Expert Guides, publicação internacional que há 27 anos mapeia os principais profissionais da advocacia por meio de refinadas pesquisas, divulgou a edição 2021 do guia Women in Business Law.

Nessa 11º edição, tivemos seis profissionais reconhecidas: as sócias Anna Mello, na categoria Insurance and Reinsurance; Clarissa Machado, na categoria Transfer Pricing; Danielle Valois, na categoria Energy and Natural Resources; Flavia Rebello, na categoria Technology, Media and Telecommunications; Simone Dias Musa, na categoria Tax; e a consultora Alessandra Machado, na categoria International Trade.

Essa indicação é reflexo do quanto nossas advogadas têm aberto, ao longo dos anos e com muito empenho, portas no mercado jurídico para outras profissionais, levantando a bandeira da equidade de gêneros.

Projeto de empresa colombiana é destaque no portal Latin Lawyer

Os times de EMI e Corporate & Finance foram  destaque no portal Latin Lawyer em decorrência do projeto da empresa de petróleo colombiana, Ecopetrol, para a aquisição de uma participação majoritária na Interconexión Eléctrica (ISA), do governo do país, em um negócio estimado em 14,2 trilhões de pesos (cerca de US$ 3,7 bilhões).

Participaram do projeto os sócios Jose Roberto Martins e Daniel Facó, e os associados Priscila GiannettiAdam MilgromEvaristo Lucena e Paulo Carvalho.

Leia aqui.

Reforma do Imposto de Renda prevê alíquota adicional de 1,5% para a CFEM

Gasodutos

O novo substitutivo ao texto do Projeto de Lei da chamada 2ª fase da reforma tributária (PL nº 2.337/21), conforme apresentado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA) na última terça-feira (03/08/2021), propõe um aumento de 1,5% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.

De acordo com o novo texto, o resultado da arrecadação da CFEM será repassado integralmente aos Estados e Municípios, excluindo a parcela da União. Se o texto for aprovado sem emendas, a alíquota da CFEM subirá de 4% para 5,5% nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.

Em manifestação sobre o substitutivo, o deputado Celso Sabino argumentou que as empresas terão redução da carga tributária em função da queda no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) também previsto na reforma, de modo que a elevação da alíquota da CFEM seria “uma medida justa”.

A proposta de alteração da alíquota e alteração da regra de distribuição da CFEM faz parte dos esforços dos parlamentares para neutralizar o impacto fiscal da reforma para Estados e Municípios. No entanto, além do incremento de custo decorrente da elevação da alíquota da CFEM, um ponto de atenção é a falta de pertinência temática de tal proposta com a matéria objeto da reforma. Isto porque o PL nº 2.337/21 versa sobre matéria tributária, enquanto a CFEM, segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.606; ADI nº 6.233; e RE nº 228.800), tem natureza jurídica de receita pública originária, não tributária, fato que pode resultar em questionamentos quanto à inconstitucionalidade formal da proposta de elevação da alíquota da CFEM.

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