Atalho

Sócio Jose Roberto Martins é coordenador e palestrante na conferência “Latin Lawyer Live: Renewable Energy”

No dia 21 de março, acontece em Cartagena, Colômbia, a conferência “Latin Lawyer Live: Renewable Energy”, organizada pelo Latin Lawyer e que tem como um dos coordenadores e palestrantes Jose Roberto Martins, sócio líder da área de Energia.

A conferência reúne advogados internacionais e regionais do setor privado, além de consultores internos e outros representantes da América Latina, dos Estados Unidos e de outros países. Esses profissionais analisarão e acompanharão os mais recentes debates e desenvolvimentos, no cenário latino-americano, relacionados à legislação do mercado de energias renováveis.

O sócio será responsável pela palestra intitulada “Keeping up with energy transition – navigating changing regulation and the need for infrastructure“, sobre como, apesar da abundância de recursos naturais da América Latina, ainda há um impedimento à rápida difusão das energias renováveis na região.

Também fazem parte da agenda, entre diversos temas, palestras sobre cases bem-sucedidos de empresas e discussões sobre como o assunto é influenciado por cenários políticos e conflitos, como a guerra entre Rússia e Ucrânia.

Clientes de Trench Rossi Watanabe podem usar o cupom de desconto TR50 e ter acesso a 50% de desconto na inscrição para o evento.

Sobre o evento
Onde: Sofitel Legend Santa Clara, Cartagena

Quando: 21 de março, das 9h às 17h30 (horário da Colômbia)

Esse evento coincide com o fórum IBA’s Latin American Regional Forum, de 22 a 24 de março.

Saiba mais aqui.

Reconhecimentos Chambers Global 2023

Foi divulgado o guia Chambers Global 2023, promovido pela Chambers and Partners – uma das publicações mais relevantes do cenário jurídico mundial, que avalia e lista os escritórios e advogados de maior destaque em mais de 200 jurisdições.

Nesta edição, contamos com 20 profissionais reconhecidos, entre sócios e associados (sete a mais do que em 2022) e 13 áreas ranqueadas#IssoÉSerTrench

Nos individuais, o sócio José Roberto Martins (Energy & Natural Resources: Power) e a sócia Maria Rita Ferragut (Tax: Litigation) melhoraram suas respectivas posições, em comparação com o ano passado. Também contamos, neste ano, com o sócio Francisco Niclós Negrão, ranqueado em International Trade/WTO.

Ressaltamos que a sócia Renata Amaral foi ranqueada na mais alta classificação na categoria ESG, comprovando a excelência de sua atuação e do escritório em Environmental, Social and Governance. Destacamos, ainda, que Capital Markets subiu uma posição no ranking. Nas demais categorias e reconhecimentos individuais, mantivemos as posições anteriormente ocupadas.

Assessoria de Trench Rossi Watanabe à Canadian Solar na venda do controle de duas usinas solares para a SPIC Brasil repercute na imprensa

Prédios

Trench Rossi Watanabe assessorou a Canadian Solar na venda de 70% das ações da Panati Holding S.A. e Marangatu Holding S.A., detentoras de dois projeto solares greenfield com capacidade de geração total de 738 MWp, para o grupo chinês State Power Investment Corporation of China (SPIC).

A Panati Holding S.A. e a Marangatu Holding S.A. são detentoras, respectivamente, das usinas Panati-Sitiá, em Jaguaretama, Ceará, com capacidade de 292 MWp, e da Marangatu, no município de Brasileira, no Piauí, com capacidade de 446 MWp.

O escritório apoiou a Canadian Solar na preparação e negociação dos contratos e documentos necessários para a transação de compra e venda. “Ficamos orgulhos em assessorar juridicamente um projeto tão desafiador e relevante para a geração de energia limpa no Brasil. Para se ter uma ideia da magnitude, a capacidade instalada de energia das usinas equivale ao consumo de 900 mil casas anualmente”, comenta Silvia Bernardino, advogada da prática de Corporate & Finance de Trench Rossi Watanabe, que atuou no caso juntamente com o sócio Jose Roberto Martins, líder do grupo de Energia, Mineração e Infraestrutura do escritório, e com o associado Gustavo Freitas.

O fechamento da transação repercutiu nos portais Latin Lawyer, Latin American Lawyer, Lex Latin, Migalhas e Full Energy.

Nova Lei autoriza o pagamento em moeda estrangeira em contratos celebrados por exportadores no setor de infraestrutura

Em resumo

Nos últimos dias de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286, que institui o novo Marco Cambial brasileiro. Dentre várias inovações, que serão tratadas em e-Alert específico, a Lei atendeu a um antigo pleito do setor de infraestrutura: a possibilidade de se estipular pagamento em moeda estrangeira para determinados contratos entre partes residentes no Brasil.  A autorização legal vale para contratos firmados entre exportadores, de um lado, e empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias em setores de infraestrutura.  A novidade abrirá oportunidades de funding para novos empreendimentos (tais como projetos de geração de energia elétrica) que envolvam empresas exportadoras.  A nova regra valerá após um ano da publicação da Lei, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022.

Mais detalhes

A tema de pagamentos em moeda estrangeira em contratos celebrados no Brasil sempre gerou amplo debate, em especial no setor de infraestrutura, onde há a presença de maciço investimento estrangeiro. Interesses diversos, nem sempre convergentes, pautaram o debate: há os que temem riscos relacionados à “dolarização” da economia, outros que defendem a diversificação de fontes de financiamento para o setor, além dos próprios investidores (e financiadores) estrangeiros, preocupados com a volatilidade da moeda nacional. 

O Art. 6º da Lei nº 8.880/1994, editada à época do Plano Real, estabelecia como nulas quaisquer estipulações de ajuste vinculado à variação cambial, enquanto o Art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 considerava nulos todos os contratos, títulos ou quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil, cujo pagamento fosse estipulado em ouro ou moeda estrangeira. As exceções são discriminadas no próprio Decreto-Lei nº 857/1969, não contemplando os contratos do setor de infraestrutura.

Com a publicação da Lei nº 14.286/2021, a legislação brasileira passa a autorizar o pagamento em moeda estrangeira de obrigações, exequíveis em território nacional, estipuladas em contratos celebrados por exportadores, em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura (Art. 13, VII).

Isso significa, por exemplo, a possibilidade de celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica (chamados “PPAs” pela sigla em inglês) no ambiente de contratação livre, através dos quais uma exportadora, na condição de compradora, possa adquirir energia elétrica de uma autorizatária ou concessionária, na condição de vendedora, e estipular as obrigações de pagamento em moeda estrangeira. Outro setor que poderá se beneficiar das novas regras é o setor de logística, onde os exportadores poderão, por exemplo, indexar à moeda estrangeira as obrigações de pagamento no âmbito dos contratos celebrados com arrendatários de terminais portuários para movimentação de carga.

Mesmo com a publicação da Lei, alguns aspectos poderão ser objeto de futura regulamentação pelo Banco Central do Brasil, como, por exemplo, eventual definição a respeito do conceito de exportador e a necessidade de a contratação prevista no Art. 13, VII estar diretamente vinculada à atividade de exportação.

Outro ponto de atenção é sobre a vigência da nova regra: a Lei nº 14.286/2021 entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, momento em que o Art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e o Decreto-Lei nº 857/1969 (entre outras regulamentações do setor cambial) serão revogados.  Portanto, antes de celebrar contratos com cláusula de pagamento em moeda estrangeira, convém verificar sua legalidade do ponto de vista temporal. Nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Sancionada Lei que institui o Marco Legal da Geração Distribuída no Setor Elétrico Brasileiro

Em resumo

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída, estabelecendo e consolidando regras para o consumidor gerar sua própria energia, em especial as novas regras tarifárias e um período de transição para os empreendimentos existentes.

Mais detalhes

O modelo de Geração Distribuída foi instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) pela Resolução Normativa nº 482/2012 (conforme alterada pela Resolução Normativa n° 687/2015). Como um dos principais atrativos para a adesão à Geração Distribuída, a Resolução permite que o consumidor possa abater da sua conta de luz a quantidade de energia elétrica produzida por seu próprio equipamento (o chamado sistema de compensação de energia elétrica – “SCEE”).  Caso a energia produzida supere a quantidade consumida no mês, o consumidor ganha um crédito que pode ser utilizado em cinco anos.

Com a publicação da Lei nº 14.300, a Geração Distribuída passa a ter respaldo legal mais sólido, com regras e procedimentos mais claros. Destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei:

  • Novo Regime Tarifário e Regras de Transição: a Lei estabelece regras de transição para o novo regime tarifário:
    • Unidades Existentes: para unidades microgeradoras e minigeradoras já em operação, bem como aquelas que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses após a publicação da Lei, as novas regras tarifárias serão aplicáveis somente após 31 de dezembro de 2045.
    • Unidades Novas: para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora após doze meses da publicação da Lei, valerão as novas regras tarifárias.  De acordo com as novas regras tarifárias, entre 2023 e 2029, haverá um aumento escalonado do valor a ser pago na tarifa de uso do sistema de distribuição, e, a partir de 2029, incidirá sobre o faturamento da energia o valor cheio da tarifa. Ainda, a Lei prevê que as novas regras tarifárias serão regulamentas pela ANEEL, com a possibilidade de abatimento de eventuais benefícios da geração distribuída, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética.
  • Redução da Potência Instalada: a Lei prevê a redução, após 31 de dezembro de 2045, do limite máximo de potência instalada para as Unidades Existentes de minigeração distribuída no caso de fontes não despacháveis (e.g. solar), de 5 MW para 3MW. Já para as Unidades Novas, a Lei prevê um limite máximo de potência instalada de 5 MW para fontes despacháveis (e.g. hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás) e de 3 MW para fontes não despacháveis.
  • Unidades Híbridas e Armazenamento: possibilidade de unidades de microgeração e minigeração híbridas, e com armazenamento de energia por meio de baterias. Inclusive, a Lei considera como fontes despacháveis, também, as fontes de geração fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, com baterias com capacidade de armazenamento de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal.
  • Garantia de Fiel Cumprimento: os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída com potência superior a 500 kW deverão apresentar garantia de fiel cumprimento (2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW e 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW). A garantia de fiel cumprimento deve valer por até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. São dispensados de garantia de fiel cumprimento os empreendimentos de potência inferior a 500 kW, bem como aqueles de potência superior a 500 kW que sejam implantados por consórcios ou cooperativas, ou enquadrados como múltiplas unidades consumidoras.

Além das mudanças mencionadas acima, a Lei também ratifica e regulamenta conceitos e definições já conhecidos, tais como os modelos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa, condomínios.

A ANEEL, assim como as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, deverão adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e processos, em até 180 dias da data da publicação da Lei. Com a publicação da Lei, espera-se um aumento na procura de investimentos em unidades geradoras de microgeração e minigeração distribuída, sobretudo pela necessidade de realização do protocolo de solicitação de acesso em até 12 (doze) meses para que as unidades beneficiárias façam jus à integralidade dos benefícios das regras tarifárias anteriores até 2045.

A nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Clique aqui e baixe o Infográfico.

Confira a matéria divulgada pelo Canal Energia em que o associado Adam Milgrom comenta o principais aspectos do novo Marco Legal. Leia aqui.

Leia também a entrevista que o sócio José Roberto Martins e o associado Adam Milgron concederam à Agência Estado, na coluna Broadcast. Acesse.

IJInvestor Awards 2021

Na reta final do premiado ano de 2021, compartilhamos mais um reconhecimento, dessa vez, gerado pelo IJInvestor Awards 2021, parte do Euromoney Institutional Investor PLC Group. O prêmio é focado no enaltecimento das melhores instituições, gestão de ativos e arrecadação de fundos em energia e infraestrutura.

Nessa edição, o trabalho liderado por nossos sócios Jose Roberto Martins e Mauricio Pacheco, para a viabilização de um acordo entre nosso cliente e outras empresas relevantes do setor industrial para a compra de projetos para a construção de usinas de energia em Porto do Açu (RJ), foi reconhecido na categoria Conventional Power & Grid Infrastructure.

Estiveram envolvidos no projeto, além dos sócios líderes, a sócia Adriana Stamato e os associados Adam MilgromPriscila GiannetiCaroline StrehlerLuiz Felipe CamargoVictor Guedes e Bruno Silva.

Compartilhamos mais essa vitória com vocês que fazem parte de nossas conquistas e nos motivam a exercer um trabalho cada vez mais consistente.

Artigo: Por que as empresas devem investir em energia limpa

Energia limpa

Nesta semana, o sócio Jose Roberto Martins e o associado Adam Milgron assinaram um artigo, publicado pelo portal Brasil Energia, em que elencam motivos para as empresas investirem em energia limpa.

Segundo os autores, esse mercado está em ascensão e, mesmo em um cenário de pandemia, “o mundo superou, em 2020, a expansão da capacidade de geração de energia renovável, em comparação a 2019”.

Leia aqui.

Sócios de Trench Rossi Watanabe, diretora de Talent Management e CCO participam da Fenalaw Digital Week

Vista de prédios de baixo pra cima

Os sócios Simone Dias Musa, Jose Roberto Martins, Renata Amaral e Henrique Frizzo, a Diretora de Talent Management Glaucia Oliveirae o CCO Gustavo Biagioli participam da Fenalaw Digital Week, um dos maiores e principais eventos do mercado jurídico da América Latina, que acontece de 2 a 6 de agosto.

Gustavo modera, no dia 2, às 11h, o painel “Justiça Digital: A Visão do Judiciário sobre as Novas Tecnologias”. Já Simone participa no dia 3, às 9h, do painel de abertura “A visão estratégica dos CEOS dos Escritórios Jurídicos mais renomados sobre a Tecnologia no Direito”.

No dia 4, Henrique Frizzo modera a mesa redonda “Setor de Saneamento – Oportunidades e Desafios da Universalização no País”, às 11h40, e Jose Roberto compõe o painel “Case Energia Elétrica: Casa dos Ventos”, às 15h50.

No dia 6, às 11h, Glaucia ministra a palestra “RH em Destaque: Como Estamos Incluindo a Cultura de Diversidade Internamente?”. Às 16h, Renata Amaral apresenta o “Case ESG Braskem & Trench Rossi”.

Para mais informações sobre o evento, clique aqui.

Essa participação foi repercutida pelo portal Jornal Jurid.

Lei de Desestatização da Eletrobras é Sancionada com Vetos

Gasodutos

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.182, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 2021. A Lei dispõe sobre a desestatização da Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.), estabelecendo critérios e condições para a sua realização. A Medida Provisória, agora convertida em Lei, tem por objetivo principal permitir que a Eletrobras obtenha recursos para novos empreendimentos de geração e de transmissão de energia elétrica.

Modelo de Desestatização:

  • A desestatização será executada por meio de aumento de capital social, mediante subscrição pública de ações ordinárias, com a renúncia de subscrição pela União Federal, o que importará na diluição de sua atual participação majoritária.
  • A União Federal ou empresa por ela controlada poderá realizar oferta secundária para vender suas próprias ações.
  • Acionistas individuais ou unidos por acordos de voto não poderão deter mais que 10% do número total de ações.  A União deterá uma ação preferencial de classe especial (golden share) conferindo-lhe poder de vetar deliberações que possam alterar tal limitação.
  • A desestatização estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica relacionadas às subsidiárias Eletronorte e Furnas, por mais 30 anos, dentre outras condições estabelecidas na Lei.

Eletrobras Termonuclear e Itaipu Binacional

  • Eletrobras Termonuclear S.A. e Itaipu Binacional permanecerão sob controle da União Federal.  Antes da desestatização, a Eletrobras sofrerá reestruturação societária para essa finalidade; Uma nova estatal poderá ser criada para controlar diretamente tais empresas.

Termelétricas

  • A União será obrigada a contratar um total de 8 GW provenientes de usinas termelétricas a gás natural, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, com início de entregas variando por região e por volumes, desde 2026 até 2030.

PCHs

  • Nos leilões A-5 e A-6 a serem realizados até 2026, será reservado às PCHs com capacidade de até 50MW o direito de atender até 50% da demanda declarada pelas distribuidoras (até o atingimento de 2.000 MW) e de até 40% após atingido tal volume. O preço não poderá ser superior ao teto para geração de PCH estabelecido no Leilão A-6 de 2019 (atualizado monetariamente). Os empreendimentos vencedores não farão jus aos benefícios de desconto nas tarifas de transmissão.

Proinfa

  • Os contratos de compra de energia renovável firmados pela Eletrobras sob o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (Poinfa) serão prorrogados por 20 anos.

Linhão de Tucuruí

  • A União poderá dar início imediato às obras do Linhão de Tucuruí, logo após a conclusão do Plano Básico Ambiental-Componente Indígena.

Próximas Etapas

  1. Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) – Dentre outros temas, o CNPE definirá regras para modelagem, venda, custos das outorgas, participação da União Federal após a capitalização;
  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – O BNDES será responsável pela condução do processo de desestatização;
  • Tribunal de Contas da União (TCU) – O TCU analisará as regras de desestatização para certificar-se de que não há irregularidades devendo, então, homologar a operação.
  • Assembleia Geral de Acionistas da Eletrobras e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – Após homologação pelo TCU, o processo deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Acionistas da Eletrobras e homologado pela CVM.
  • Emissão das Ações e Capitalização – fase final do processo, previsto o primeiro semestre de 2022.

Vetos 

A Lei nº 14.182 foi sancionada com 14 vetos, que deverão ser analisados pelo Congresso Nacional nos próximos 30 dias, sendo os principais destaques:

  • Funcionários da Eletrobras: veto da obrigatoriedade do aproveitamento de funcionários demitidos da Eletrobras por outras empresas estatais, bem como da possibilidade de aquisição de até 1% das ações remanescentes da União Federal pelos empregados e eventuais ex-empregados da companhia.
  • Alterações nas subsidiárias: veto da proibição de extinção, a incorporação, a fusão ou a mudança de domicílio, por dez anos, das subsidiárias Chesf (PE), Furnas (RJ), Eletronorte (DF), e CGT Eletrosul (SC).
  • Faixa de Operação de Restrição (Hidrelétricas): veto da obrigatoriedade de autorização prévia da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) para geração de energia hidrelétrica em determinadas condições, na chamada “Faixa de Operação de Restrição”.
  • Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”): veto da necessidade de aprovação prévia do Senado de pessoas indicadas à Diretoria do ONS.

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