Atalho

Assinado o tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Reino Unido

Em resumo

Em 29 de novembro de 2022 foi assinado o Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e o Reino Unido (“Tratado”).

O Tratado entrará em vigor após a finalização dos trâmites legislativos no Brasil e no Reino Unido e a troca de notificações entre os dois países.

Mais detalhes

Destacamos abaixo os principais aspectos do Tratado, sem prejuízo de outros que podem ser relevantes a depender do caso concreto:

  1. O artigo 10 do Tratado pode ser relevante e atrativo no cenário de uma eventual reforma tributária no Brasil que estabeleça a tributação na fonte sobre dividendos distribuídos por empresas brasileiras; 
     
  2. O artigo 11 prevê a alíquota de 15% como regra geral para a tributação na fonte sobre juros (incluindo juros sobre o capital próprio), porém prevê isenção para pagamentos realizados a plano de pensão ou ao Governo do outro Estado Contratante; 7% para bancos ou seguradoras em financiamentos para projetos de infraestrutura ou utilidades públicas com prazo mínimo de 5 anos e 10% em operações com bancos ou seguradoras em geral, títulos negociados em bolsa e venda a crédito de máquinas e equipamentos;​
     
  3. A maior parte dos tratados assinados pelo Brasil prevê a alíquota de 15% como limitação para tributação na fonte sobre o pagamento de royalties a beneficiários residentes nas duas jurisdições contratantes, com algumas exceções sujeitas à 10%. O Tratado com o Reino Unido é, portanto, mais benéfico ao estabelecer a alíquota e 10% a todos os tipos de royalties;
     
  4. ​Diferentemente da maioria dos tratados já firmados pelo Brasil, e em linha com os tratados mais recentes assinados com Suíça e Singapura, o Tratado com o Reino Unido possui um artigo específico que trata de Serviços Técnicos, autorizando a tributação na fonte sobre pagamentos a título de remuneração por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. Todavia, ele inova ao reduzir as alíquotas aplicáveis a 8% durante os primeiros dois anos de vigência do Tratado, 4% durante os terceiro e quarto anos e 0% após o quarto ano. Ademais, o artigo 13 do Protocolo ao Tratado estabelece que caso o Brasil adote, com qualquer outro país membro da OCDE, exceto países da América Latina, alíquotas inferiores, as alíquotas serão  automaticamente aplicáveis ao Tratado entre Brasil e Reino Unido. As referidas cláusulas refletem uma mudança importante na posição tributária brasileira e torna o Tratado um precedente capaz de abrir caminhos para o desenvolvimento de outras negociações com parceiros comerciais relevantes como, por exemplo, os Estados Unidos.

Outra inovação relevante do Tratado é a previsão, no artigo 9, para a concessão de ajustes correspondentes de preços de transferência por meio de procedimento amigável. Historicamente, o Brasil recusava o compromisso de aplicação de ajustes correspondentes em virtude do sistema de preços de transferência atualmente adotado pela legislação brasileira. A redação do artigo 9 do Tratado está em linha com as diretrizes estabelecidas pela OCDE e com a possível convergência das regras de preços de transferência brasileiras ao modelo previsto por esta Organização.

A fruição dos benefícios previstos pelo Tratado é, contudo, condicionada aos termos do artigo 29, que tem como objetivo limitar sua aplicação em cenários considerados presumidamente abusivos, evitando a evasão fiscal.

Conforme mencionado acima, o Tratado entrará em vigor após a finalização dos trâmites legislativos no Brasil e no Reino Unido e a troca de notificações entre os dois países.

O time tributário do Trench Rossi Watanabe está à disposição para discutir os impactos do Tratado aos casos concretos de nossos clientes.

Trench Rossi Watanabe realiza webinar sobre o panorama tributário em 2022

Os advogados tributaristas de Trench Rossi Watanabe realizam, no dia 23 de fevereiro, das 9h às 11h30, o webinar “Panorama Tributário 2022“, que abordará os principais temas do cenário no Brasil durante este ano.

Veja abaixo a programação completa e faça sua inscrição aqui.

Painel: Temas relevantes no STF e no STJ – das 9h às 9h45

Resumo: Voto de qualidade, não incidência de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, sucumbência, multa isolada, preço de transferência, Cide, não-cumulatividade de insumos e casos previdenciários (Funrural, SENAR, 1/3 de férias, Terceiros), dentre outros.
Mediadora: Maria Rita Ferragut
Palestrantes: Adriana Stamato, Juliana Lemos, Thales Stucky e Paulo Carvalho

Painel: Pauta das alterações legislativas com reflexos tributários – das 9h45 às 10h15

Resumo: Novo REFIS, mudança da Lei de Execuções Fiscais, alteração nas regras de transação tributária federal e potenciais impactos da nova legislação cambial.
Mediadora: Maria Rita Ferragut
Palestrantes: Carolina Sposito, Horácio Almeida Neto e Reinaldo Ravelli

Intervalo – 10h15 às 10h30
 

Painel: Reforma Tributária e consequências do ingresso do Brasil na OCDE – das 10h30 às 11h

Resumo: PL nº. 2.337/2021 (Reforma do IR), PEC 110/2019 (tributos indiretos) e impactos da entrada no Brasil da OCDE – regras de preço de transferência, tributação na fonte, estabelecimento permanente e outros.
Mediadora: Simone Musa
Palestrantes: Clarissa Machado, Luciana Nobrega e Maria Fernanda Furtado

Painel: Principais atualizações tributárias – das 11h às 11h30

Resumo: Subvenção para investimentos, DIFAL e Stock Option.
Mediadora: Simone Musa
Palestrantes: Claudio Moretti, Mariana Vito e Rafael Gregorin 

O evento é uma excelente oportunidade de atualização do complexo panorama tributário de 2022. Cada um dos quatro módulos da programação poderá ser acompanhado de forma independente.

Faça sua inscrição aqui.
 
 

Imprensa repercute projeto liderado por Trench Rossi Watanabe

Prédios

Os times Corporate & Finance, Tributário, Antitruste e Trabalhista finalizaram mais um projeto de aquisição de empresas. Desta vez, assessoramos o cliente Bimbo do Brasil Ltda. na aquisição da Aryzta do Brasil Alimentos Ltda. e Jaguariúna Logística Ltda., empresas do Aryzta AG.

O trabalho foi liderado pelos sócios Mauricio Pacheco (Corporate & Finance), Simone Musa, Adriana Stamato (Tributário) e Paulo Casagrande (Antitruste). Além disso, o projeto contou com o apoio da sócia Priscila Kirchhoff (Trabalhista) e dos associados Marie GrinbergBruno Silva (Corporate & Finance), Marco Ferreira, Luiz Camargo (Tributario) e Rafaella Medina (Trabalhista).

A notícia foi repercutida pelos portais Latin Lawyer, Iberian Lawyer e Migalhas.

Relator do projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda apresenta oficialmente alterações ao projeto original, mas há incertezas sobre sua votação e possibilidade de mudanças

Tax

Em resumo

O Deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator do projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda (PL 2337/2021), apresentou oficialmente, no dia 12/08/2021, alterações ao projeto original proposto pelo Governo Federal.

O  PL 2337/2021, com a redação oficial publicada em 12/08/2021 (que inclui as alterações feitas por Celso Sabino) substitui integralmente o projeto original. Embora seja, em tese, a versão a ser submetida à votação pela Câmara dos Deputados, ressaltamos que ela está sujeita a diversas alterações que poderão ser propostas por Deputados e, posteriormente, por Senadores e pelo Presidente da República, no curso do processo legislativo.

Também lembramos que, em 03/08/2021, Celso Sabino apresentou à Câmara dos Deputados requerimento para que o PL 2337/2021 passasse a tramitar com regime de urgência. O pedido foi deferido no dia 04/08/2021, o que significa que, em pouco tempo e após algumas formalidades, o PL 2337/2021 poderá ser pautado para análise e votação pelo Plenário da casa legislativa. Os deputados iniciaram as discussões na sessão plenária do dia 17/08/2021, mas o projeto de lei foi retirado de pauta, sem, ainda, uma data definitiva para votação.

A seguir preparamos um comparativo com os principais aspectos dos Projetos de Lei original e substitutivo oficial apresentado por Celso Sabino em 12/08/2021. Considerando as incertezas em torno do assunto, é essencial acompanhar o andamento do projeto e os seus próximos passos.

Clique aqui e confira mais detalhes.

Sócios de Trench Rossi Watanabe, diretora de Talent Management e CCO participam da Fenalaw Digital Week

Vista de prédios de baixo pra cima

Os sócios Simone Dias Musa, Jose Roberto Martins, Renata Amaral e Henrique Frizzo, a Diretora de Talent Management Glaucia Oliveirae o CCO Gustavo Biagioli participam da Fenalaw Digital Week, um dos maiores e principais eventos do mercado jurídico da América Latina, que acontece de 2 a 6 de agosto.

Gustavo modera, no dia 2, às 11h, o painel “Justiça Digital: A Visão do Judiciário sobre as Novas Tecnologias”. Já Simone participa no dia 3, às 9h, do painel de abertura “A visão estratégica dos CEOS dos Escritórios Jurídicos mais renomados sobre a Tecnologia no Direito”.

No dia 4, Henrique Frizzo modera a mesa redonda “Setor de Saneamento – Oportunidades e Desafios da Universalização no País”, às 11h40, e Jose Roberto compõe o painel “Case Energia Elétrica: Casa dos Ventos”, às 15h50.

No dia 6, às 11h, Glaucia ministra a palestra “RH em Destaque: Como Estamos Incluindo a Cultura de Diversidade Internamente?”. Às 16h, Renata Amaral apresenta o “Case ESG Braskem & Trench Rossi”.

Para mais informações sobre o evento, clique aqui.

Essa participação foi repercutida pelo portal Jornal Jurid.

Governo apresenta projeto da segunda fase da reforma tributária, relativa ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas e à CSLL

Moedas

O Governo Federal brasileiro apresentou ao Congresso Nacional, no dia 25 de Junho, a segunda fase da reforma tributária, que tem como foco o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O relator designado pela Câmara dos Deputados em 28/06 foi o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA). O PL 2337/2021 segue o rito ordinário, ou seja, se aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado e, não existindo emendas, segue para promulgação pelo Presidente da República. Se o PL 2337/2021 for convertido em Lei até 31 de Dezembro de 2021, os dispositivos legais entram em vigor em 01 de Janeiro de 2022.  

Os pontos focais do PL 2337/2021 estão listados abaixo.

As principais alterações propostas pelo Governo Federal no PL 2337/2021 são:

  1. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (IRPJ e CSLL)

Redução da alíquota do IRPJ

  • Redução da alíquota atual de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional do IRPJ de 10% será mantido integralmente;

Tributação dos lucros e dividendos distribuídos:

  • alíquota geral de 20%: definitiva para pessoas físicas e investidores não residentes (exceto se paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado), e crédito para os sócios pessoas jurídicas brasileiras, a ser compensável contra o IRRF devido sobre suas próprias distribuições (não traz expressamente proteção a lucros apurados até o fim de 2021);
  • alíquota majorada de 30%: investidores não residentes em paraíso fiscal ou operando sob regime fiscal privilegiado;
  • isenção até R$ 20.000,00 ao mês para lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Ampliação das hipóteses de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL):

  • O PL amplia a abrangência das regras de DDL, isto é: (i) não há mais referência à “notoriamente”, (ii) amplia o conceito de pessoas ligadas: trusts de quaisquer espécies e (iii) traz novas hipóteses, como por exemplo (a) perdão de dívida, (b) licenciamento/cessão em condições de favorecimento; (c) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, etc., ensejando tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente (com reajustamento da base de cálculo – gross-up).

Alterações no Lucro Real (e Base de Cálculo da CSLL)

  • Revoga o regime do Lucro Real anual e de antecipações mensais, sendo admitido apenas o Lucro Real trimestral, sendo que o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  • Amplia as hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, por exemplo: (i) todas as atividades de securitização de créditos, (ii) receitas imobiliárias ou royalties >50%; (iii) exploração direitos de autor ou de imagem);
  • Mais-valia e ágio/goodwill: visa combater situações em que poderia haver duplicidade de dedução de tais valores.
  • Ágio/Goodwill: revoga a possibilidade de dedução do goodwill nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão a partir de 2023.
  • Custo de aquisição de investimentos:
    • Nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o PL prevê que o ágio/goodwill registrado no patrimônio líquido pode ser considerado no valor contábil do investimento, mas cria uma restrição semelhante à imposta ao ágio/goodwill, ou seja, presume uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento;
    • Investimentos no exterior: prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
  • Ativos intangíveis: estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos para aqueles intangíveis que não tenham outro prazo legal ou contratual;
  • Juros sobre o Capital Próprio: veda a dedutibilidade do JSCP a partir de 2022;
  • Pagamento baseado em ações: limita as hipóteses de dedução somente a beneficiários que sejam empregados;
  • CSLL: busca uniformizar sua base de cálculo com a do IRPJ.

Reduções de capital social:

  • devem ser efetuadas, como regra, com base no valor de mercado (exceto se o valor contábil for superior ao valor de mercado).

Integralizações de capital no exterior:

  • os ativos utilizados pelo contribuinte devem ser avaliados a valor de mercado (aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, incluindo transferências a trusts).

Sociedades em Conta de Participação (SCP):

  • obrigatoriedade de adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Ganho de capital na transferência indireta de participações societárias brasileiras:

  • disciplina o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País. Busca alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.
  • Ocorre quando:
  • em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País for = > 50% do valor de mercado da transação e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida; ou o valor de mercado dos ativos localizados no País for > USD 100M e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida;
  • o valor de mercado dos ativos localizados no País for >USD 100M e transferidos = >10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida.
  • forma e prazo de recolhimento a serem instituídos pela RFB

Lucro Presumido:

  • revoga a dispensa de manutenção de escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
  • MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Títulos ou valores mobiliários:

  • fim da tabela regressiva de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de aplicação;
  • alíquota única de 15%

Fundos de investimento:

•      fundos abertos: alíquota única de 15%, e come-cotas somente em novembro;

•      fundos fechados: alíquota única de 15%, introdução de come-cotas, e tributação dos valores em estoque em 1o de janeiro de 2022 (a 15% ou 10%, a depender do momento do recolhimento);

•      FIPs: em linha com tentativas anteriores, passa a ter dois regimes de tributação, de acordo com a sua  qualificação: entidade para investimento ou não;

•     fundos imobiliários: fim da isenção para as PFs e alíquota única de 15%.

Operações em bolsas:

  • alíquota única de 15%, inclusive day-trade;
  • regime de apuração trimestral (e não mais mensal);
  • fim do “dedo-duro”;
  • requisitos para dedução de perdas em operações realizadas em mercado de balcão organizado;
  • restabelece presunção para o custo de aquisição de ativos negociados na bolsa (o menor valor da cotação de fechamento nos últimos 60 meses).

C. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)

Regras anti-diferimento:

  • regime de tributação automática de lucros de offshores localizadas em paraísos fiscais ou operando sob regime fiscal privilegiado.

Altera a Tabela Progressiva Mensal:

  • aumento da faixa de isenção para R$ 2.500,00 mensais;

Desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual:

  • apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00;

Autoriza a atualização do valor dos imóveis localizados no País:

  • o IR sobre o ganho desta atualização será calculado à alíquota favorecida de 4% (bens localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020). A RFB disciplinará os procedimentos.

Por fim, diversos dispositivos legais foram revogados pelo PL 2337/2021, sendo que recomendamos uma análise mais detalhada, a depender do caso sob análise

Trench Rossi Watanabe assessora, no Brasil, a Stanley Black & Decker na aquisição de parte de negócios da Newell Rubbermaid

O LatinLawyer publicou a matéria “Brazilian leg of US$1.95 billion industrial acquisition closes”, sobre aquisição que contou com a assessoria do Escritório.

Para ler a matéria completa, clique aqui.

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