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Preços de Transferência – Governo Federal Publica Medida Provisória Para Alinhamento Com Diretrizes Da OCDE

O Governo Federal publicou na data de hoje (29 de dezembro de 2022) a Medida Provisória nº 1.152/22 (MP 1.152/22), que promove alterações na legislação de Preços de Transferência adotadas para o controle de operações realizadas por contribuintes brasileiros com partes vinculadas no exterior.

Como esperado, as regras introduzidas pela MP 1.152/22 estão em linha com as diretrizes difundidas internacionalmente pela OCDE e a sua introdução no Brasil representa um dos principais avanços para o ingresso do país na Organização.

A partir dessas mudanças, as margens fixas previstas na legislação atual não serão mais aplicáveis e as empresas brasileiras passarão a realizar análises de riscos e funções de seus negócios, bem como estudos de comparáveis (o chamado benchmark analysis), para que seja possível definir os preços a serem praticados com partes vinculadas no exterior, de acordo com as condições de mercado.

A MP 1.152/22 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo ser convertida em Lei até dia 1º de junho de 2023 (prazo de vigência de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, excluído o período de recesso do Congresso Nacional). Os contribuintes podem optar pela aplicação antecipada da MP 1.152/22 para o ano-calendário de 2023.

Discutiremos os detalhes das mudanças introduzidas na legislação de preços de transferência em webinar a ser realizado amanhã, dia 30 de dezembro, às 10h, cuja inscrição pode ser feita por meio do link abaixo:

Webinar: Medida Provisória sobre alteração dos preços de transferência

Esperamos por você. Traga suas dúvidas.

Curso Executivo de Preços de Transferência é concluído com sucesso

Em dezembro, nosso grupo tributário realizou, por meio de ação exclusiva oferecida a clientes, a nona e última aula do “Curso Executivo de Preços de Transferência”, que teve como intuito a capacitação técnica de profissionais da área tributária em preparação à mudança legislativa para adequação das regras brasileiras de preços de transferência ao modelo OCDE.
 
Promovida por Trench Rossi Watanabe e Ablfs McKfnzif, por meio da rede de cooperação estratégica, e pela Escola de Negócios Saint Paul, a formação foi liderada pelas sócias tributaristas Clarissa Machado e Luciana Nobrega, reforçando assim a tradição e excelência da área tributária, com o olhar direcionado ao futuro e ao adiantamento de soluções para nossos clientes. Durante as aulas, os participantes tiveram acesso a discussões bastante atuais e direcionadas, com excelência técnica, olhar apurado e debates aprofundados.
 
O encontro contou, ainda, com a participação dos sócios Antonio Russo e Carlos Linares, de Ablfs McKfnzif, que compartilharam a vasta experiência na aplicação das regras de preços de transferência modelo OCDE às operações de multinacionais.
 
Com um total de 150 participantes, o curso gratuito encerrou sua segunda edição com mais de 18 horas de conteúdo, estruturado em duas sessões híbridas e sete online.

Supremo Tribunal Federal decidirá se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano

Tax and pen

Em sessão virtual finalizada em 12/05/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceram, por unanimidade, que há repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) na hipótese de morte de titular do plano, tendo sido registrada a controvérsia sob o Tema de Repercussão Geral nº 1.214.

Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade em face dos artigos 5º, inciso II, alíneas “b” e “c”, 12, 23, 24, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e inciso III e 42 todos da Lei Estadual nº 7.174 de 28/12/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitam a incidência do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam a incidência do ITCMD sobre o VGBL, o que ensejou a interposição dos recursos extraordinários por ambas as partes e que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo STF.

Destaque-se que, em 16/11/2021, o STJ decidiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário do plano VGBL, em decorrência da morte do segurado contratante deste plano, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD, sob o entendimento de que o VGBL possui natureza de seguro de vida.

Dessa forma, caberá ao STF decidir definitivamente, por meio de precedente vinculante, sobre a incidência do ITCMD sobre os referidos planos.

Vale destacar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que ela passe a surtir efeitos a partir de determinado momento. Como regra, o STF ressalva dos efeitos da modulação contribuintes que ingressaram com ações judiciais antes do julgamento. Nesse sentido, os contribuintes que queiram discutir o tema em relação ao passado devem analisar o ingresso de ação judicial antes do início do julgamento pelo STF, para terem mais chances de recuperação dos valores pagos indevidamente no passado.

O julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.214 ainda não possui previsão de ocorrer.

Chambers Brazil Awards 2022

O Chambers Brazil Awards 2022, premiação promovida pela Chambers and Partners, principal publicação do mercado jurídico do mundo, destacou Trench Rossi Watanabe como uma das bancas ranqueadas na categoria Pro Bono: Outstanding Firm. O prêmio evidencia a proeminência de escritórios de advocacia, refletindo ações dos últimos 12 meses, incluindo critérios como excelência, atendimento ao cliente e crescimento estratégico.

A conquista reflete os resultados sólidos e muito positivos do Comitê Pro Bono, liderado pela sócia Clarissa Machado, obtidos com dedicação a causas sociais por meio do core business de Trench Rossi Watanabe. Vale lembrar que, além da categoria Pro Bono, fo威而鋼 mos finalistas em Diversity & Inclusion e Environment & Sustainability, áreas lideradas pelas sócias Anna Mello Renata Amaral.

Clarissa Machado e Flavia Gerola falam ao portal Estadão sobre a Instrução Normativa nº 2070

A sócia Clarissa Machado e a associada Flavia Gerola, do Grupo Tributário, falaram ao Estadão sobre as mudanças que a Instrução Normativa n°2070, que estende o direito à isenção aos contribuintes que lucraram com a venda de um imóvel, gerou na declaração do IR 2022.

Leia aqui.

Brasil: Decreto presidencial reduz alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)

Em resumo

Foi publicado na data de hoje, 16/03/2022, o Decreto nº 10.997/2022, que reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF-Câmbio”). 

O Decreto prevê a redução imediata para algumas transações, como a redução a zero da alíquota aplicável às operações de empréstimo externo de curto prazo. Em outros casos, todavia, a redução das alíquotas é gradativa ao longo dos próximos anos, como é o caso das operações com cartões de crédito ou débito. Há também previsão de que a  alíquota do IOF-Câmbio seja zerada para todas as operações a partir de 2029.

O Decreto entrará em vigor três dias após a sua publicação, ou seja, em 19/03/2022, e aplica-se para as liquidações de câmbio realizadas após esse período.

A seguir detalhamos as novas alíquotas previstas pelo Decreto nº 10.997/2022.    

Mais detalhes

O Decreto nº 10.997/2022 inseriu o artigo 15-C no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários – IOF.

O novo artigo reduz alíquotas do IOF incidente apenas sobre operações de Câmbio (IOF-Câmbio),  conforme tabela abaixo:

Clarissa Machado e Marco Ferreira assinam artigo que integra obra tributária

Peças de xadrez

A sócia Clarissa Machado e o associado Marco Ferreira assinam o artigo “Análise dos Aspectos Tributários Aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações no Caso de Cotistas Residentes em Paraísos Fiscais”, que compõe a obra “Tributação de Fundos de Investimento”.

O livro, de 752 páginas, será lançado no dia 11, às 18h, na Livraria da Vila, do Shopping JK Igatemi e já pode ser adquirido pelo link.

Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2022

Barras de gráficos

Em resumo

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas). A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2022 (ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Mais detalhes

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas).

Deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2021 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

O novo Manual referente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi disponibilizado em 16/02/22, indicando como pontos de atenção, para os declarantes que detiverem ativos no exterior sob a forma de participação no capital de empresas ou fundos de investimento, desde que tal participação seja igual ou superior a 10%, as seguintes perguntas:

  1. Aba Declarante, pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas não residentes no Brasil”
  2. Aba Ativos, lista de empresas (no exterior), pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas de países diferentes do país selecionado”
  3. Atividade econômica da empresa no exterior;
  4. Empresas controladas da empresa no exterior:

Em 25 de fevereiro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa 2.065/22, disciplinando a apresentação da DIRPF 2022 (referente ao ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, a qual deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

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