Atalho

Imprensa repercute lançamento de livro com artigo dos sócios Mariana Vito e Reinaldo Ravelli

Barras de gráficos

O lançamento do livro “Garantias Judiciais no Processo Tributário – Cenários, Perspectivas e Desafios”, publicado pela editora Blucher e que contém artigos assinados pela sócia Mariana Vito e pelo  sócio Reinaldo Ravelli, foi repercutido pelo portal GPS Life Time.

Leia. 

Reinaldo Ravelli participa de encontro focado em empresas chinesas

O sócio Reinaldo Ravelli participa, no dia 14 de abril, às 9h, do webinar “Investimento no Brasil por empresas de tecnologia chinesas”. Na ocasião o sócio fará uma apresentação sobre o sistema tributário brasileiro.

O encontro, que tem como objetivo orientar as empresas chinesas sobre os sistemas socioeconômicos brasileiro para que elas possam explorar o mercado nacional, será  promovido pelo Xiamen Leadership Group para BRICS PartNIR Innovation Center, co-patrocinado por Xiamen Information Group, Xiamen Victwo BizTech Co., Ltd. (“VICTWO”) e Business Leadership Group China (“LIDE China”), com o apoio do Consulado-Geral da China em São Paulo.

Brasil: Decreto presidencial reduz alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)

Em resumo

Foi publicado na data de hoje, 16/03/2022, o Decreto nº 10.997/2022, que reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF-Câmbio”). 

O Decreto prevê a redução imediata para algumas transações, como a redução a zero da alíquota aplicável às operações de empréstimo externo de curto prazo. Em outros casos, todavia, a redução das alíquotas é gradativa ao longo dos próximos anos, como é o caso das operações com cartões de crédito ou débito. Há também previsão de que a  alíquota do IOF-Câmbio seja zerada para todas as operações a partir de 2029.

O Decreto entrará em vigor três dias após a sua publicação, ou seja, em 19/03/2022, e aplica-se para as liquidações de câmbio realizadas após esse período.

A seguir detalhamos as novas alíquotas previstas pelo Decreto nº 10.997/2022.    

Mais detalhes

O Decreto nº 10.997/2022 inseriu o artigo 15-C no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários – IOF.

O novo artigo reduz alíquotas do IOF incidente apenas sobre operações de Câmbio (IOF-Câmbio),  conforme tabela abaixo:

Trench Rossi Watanabe realiza webinar sobre o panorama tributário em 2022

Os advogados tributaristas de Trench Rossi Watanabe realizam, no dia 23 de fevereiro, das 9h às 11h30, o webinar “Panorama Tributário 2022“, que abordará os principais temas do cenário no Brasil durante este ano.

Veja abaixo a programação completa e faça sua inscrição aqui.

Painel: Temas relevantes no STF e no STJ – das 9h às 9h45

Resumo: Voto de qualidade, não incidência de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, sucumbência, multa isolada, preço de transferência, Cide, não-cumulatividade de insumos e casos previdenciários (Funrural, SENAR, 1/3 de férias, Terceiros), dentre outros.
Mediadora: Maria Rita Ferragut
Palestrantes: Adriana Stamato, Juliana Lemos, Thales Stucky e Paulo Carvalho

Painel: Pauta das alterações legislativas com reflexos tributários – das 9h45 às 10h15

Resumo: Novo REFIS, mudança da Lei de Execuções Fiscais, alteração nas regras de transação tributária federal e potenciais impactos da nova legislação cambial.
Mediadora: Maria Rita Ferragut
Palestrantes: Carolina Sposito, Horácio Almeida Neto e Reinaldo Ravelli

Intervalo – 10h15 às 10h30
 

Painel: Reforma Tributária e consequências do ingresso do Brasil na OCDE – das 10h30 às 11h

Resumo: PL nº. 2.337/2021 (Reforma do IR), PEC 110/2019 (tributos indiretos) e impactos da entrada no Brasil da OCDE – regras de preço de transferência, tributação na fonte, estabelecimento permanente e outros.
Mediadora: Simone Musa
Palestrantes: Clarissa Machado, Luciana Nobrega e Maria Fernanda Furtado

Painel: Principais atualizações tributárias – das 11h às 11h30

Resumo: Subvenção para investimentos, DIFAL e Stock Option.
Mediadora: Simone Musa
Palestrantes: Claudio Moretti, Mariana Vito e Rafael Gregorin 

O evento é uma excelente oportunidade de atualização do complexo panorama tributário de 2022. Cada um dos quatro módulos da programação poderá ser acompanhado de forma independente.

Faça sua inscrição aqui.
 
 

Brasil: Projeto de lei da reforma do Imposto de Renda e da CSLL inicia tramitação no Senado Federal sob o rito ordinário

Prédios

Em resumo

O Senado Federal recebeu para apreciação o Projeto de Lei da reforma do Imposto sobre a Renda e da CSLL (PL 2337/2021), aprovado pela Câmara dos Deputados em 02/09/2021.  

Apesar de o PL 2337/2021 ter sido votado em regime de urgência na Câmara dos Deputados, no Senado Federal o projeto segue, por enquanto, o rito ordinário, sendo que, desde 08/09/2021, está na Comissão de Assuntos Econômicos.  

Com base na versão final divulgada pela Câmara dos Deputados e recebida pelo Senado Federal, preparamos um novo comparativo com os aspectos mais relevantes do Projeto de Lei original, de iniciativa do Governo Federal e do projeto de lei aprovado pelos deputados em 02/09/2021.

Clique aqui e confira mais detalhes.

Brasil: Câmara dos Deputados aprovou no dia 02/09/2021 o Projeto de Lei da Reforma do Imposto de Renda e da CSLL, que seguirá para apreciação pelo Senado Federal

Tax

Em resumo

Em 02/09/2021, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou de forma definitiva o Projeto de Lei da Reforma do Imposto sobre a Renda e da CSLL (PL 2337/2021).

A assessoria da casa legislativa confirmou por telefone que o texto consolidado e final do PL 2337/2021 ainda não foi divulgado oficialmente. Apesar disso, considerando a relevância do assunto, a redação do texto-base aprovado em 01/09/2021 e que notícias oficiais sobre o tema já foram publicadas pela Agência Câmara de Notícias, da Câmara dos Deputados, preparamos, com base nessas informações, um novo comparativo, mais resumido, com os principais aspectos do Projeto de Lei original e do projeto aprovado pelos deputados em 02/09/2021 (redação não oficial).

Assim que a versão final do PL 2337/2021 for publicada pela Câmara dos Deputados, faremos uma nova revisão e, caso existam mudanças relevantes, publicaremos um novo alerta legal sobre o tema.

Clique aqui e confira mais detalhes.

Câmara dos Deputados aprovou reforma do Imposto de Renda e da CSLL durante a noite do dia 01/09/2021, mas emendas serão discutidas hoje e o texto ainda pode sofrer alterações

O Plenário da Câmara dos Deputados votou e aprovou na noite do dia 01/09/2021 o projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda e da CSLL (PL 2337/2021).

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator Celso Sabino (PSDB-PA), mas ainda não pode ser considerado como final, pois o Plenário pretende votar na data de hoje, 02/09/2021, diversas emendas propostas por deputados e líderes de partidos.   

Considerando as incertezas em torno do assunto, nós iremos acompanhar a votação de perto e publicar novos comentários sobre o tema quando o texto final do PL 2337/2021 for divulgado oficialmente pela Câmara dos Deputados. Após o término da votação pela Câmara dos Deputados, o PL 2337/2021 será encaminhado para apreciação pelo Senado Federal. Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas de nossos clientes sobre o tema.

Taxação de juros sobre capital próprio gera debate entre advogados tributaristas

Moedas

O projeto referente à segunda etapa da Reforma Tributária segue levantando debates, conforme noticia o jornal Valor Econômico. Segundo a matéria, itens como a tributação de dividendos e o fim da dedução de juros sobre capital próprio foram mantidos. Entrevistado pelo veículo, o sócio Reinaldo Ravelli levanta, ainda, a questão sobre a amortização do ágio, muito utilizado em fusões e aquisições. De acordo com o advogado, as mudanças de aproveitamento do recurso, previstas no texto original, poderia gerar um “desincentivo ao investimento”. Por outro lado, o advogado destaca que o substitutivo, ao trazer a revogação de vários incentivos fiscais e regimes especiais, deve gerar um desconforto para vários setores da economia.

Leia o texto na íntegra aqui.

Governo apresenta projeto da segunda fase da reforma tributária, relativa ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas e à CSLL

Moedas

O Governo Federal brasileiro apresentou ao Congresso Nacional, no dia 25 de Junho, a segunda fase da reforma tributária, que tem como foco o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O relator designado pela Câmara dos Deputados em 28/06 foi o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA). O PL 2337/2021 segue o rito ordinário, ou seja, se aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado e, não existindo emendas, segue para promulgação pelo Presidente da República. Se o PL 2337/2021 for convertido em Lei até 31 de Dezembro de 2021, os dispositivos legais entram em vigor em 01 de Janeiro de 2022.  

Os pontos focais do PL 2337/2021 estão listados abaixo.

As principais alterações propostas pelo Governo Federal no PL 2337/2021 são:

  1. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (IRPJ e CSLL)

Redução da alíquota do IRPJ

  • Redução da alíquota atual de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional do IRPJ de 10% será mantido integralmente;

Tributação dos lucros e dividendos distribuídos:

  • alíquota geral de 20%: definitiva para pessoas físicas e investidores não residentes (exceto se paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado), e crédito para os sócios pessoas jurídicas brasileiras, a ser compensável contra o IRRF devido sobre suas próprias distribuições (não traz expressamente proteção a lucros apurados até o fim de 2021);
  • alíquota majorada de 30%: investidores não residentes em paraíso fiscal ou operando sob regime fiscal privilegiado;
  • isenção até R$ 20.000,00 ao mês para lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Ampliação das hipóteses de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL):

  • O PL amplia a abrangência das regras de DDL, isto é: (i) não há mais referência à “notoriamente”, (ii) amplia o conceito de pessoas ligadas: trusts de quaisquer espécies e (iii) traz novas hipóteses, como por exemplo (a) perdão de dívida, (b) licenciamento/cessão em condições de favorecimento; (c) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, etc., ensejando tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente (com reajustamento da base de cálculo – gross-up).

Alterações no Lucro Real (e Base de Cálculo da CSLL)

  • Revoga o regime do Lucro Real anual e de antecipações mensais, sendo admitido apenas o Lucro Real trimestral, sendo que o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  • Amplia as hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, por exemplo: (i) todas as atividades de securitização de créditos, (ii) receitas imobiliárias ou royalties >50%; (iii) exploração direitos de autor ou de imagem);
  • Mais-valia e ágio/goodwill: visa combater situações em que poderia haver duplicidade de dedução de tais valores.
  • Ágio/Goodwill: revoga a possibilidade de dedução do goodwill nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão a partir de 2023.
  • Custo de aquisição de investimentos:
    • Nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o PL prevê que o ágio/goodwill registrado no patrimônio líquido pode ser considerado no valor contábil do investimento, mas cria uma restrição semelhante à imposta ao ágio/goodwill, ou seja, presume uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento;
    • Investimentos no exterior: prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
  • Ativos intangíveis: estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos para aqueles intangíveis que não tenham outro prazo legal ou contratual;
  • Juros sobre o Capital Próprio: veda a dedutibilidade do JSCP a partir de 2022;
  • Pagamento baseado em ações: limita as hipóteses de dedução somente a beneficiários que sejam empregados;
  • CSLL: busca uniformizar sua base de cálculo com a do IRPJ.

Reduções de capital social:

  • devem ser efetuadas, como regra, com base no valor de mercado (exceto se o valor contábil for superior ao valor de mercado).

Integralizações de capital no exterior:

  • os ativos utilizados pelo contribuinte devem ser avaliados a valor de mercado (aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, incluindo transferências a trusts).

Sociedades em Conta de Participação (SCP):

  • obrigatoriedade de adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Ganho de capital na transferência indireta de participações societárias brasileiras:

  • disciplina o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País. Busca alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.
  • Ocorre quando:
  • em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País for = > 50% do valor de mercado da transação e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida; ou o valor de mercado dos ativos localizados no País for > USD 100M e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida;
  • o valor de mercado dos ativos localizados no País for >USD 100M e transferidos = >10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida.
  • forma e prazo de recolhimento a serem instituídos pela RFB

Lucro Presumido:

  • revoga a dispensa de manutenção de escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
  • MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Títulos ou valores mobiliários:

  • fim da tabela regressiva de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de aplicação;
  • alíquota única de 15%

Fundos de investimento:

•      fundos abertos: alíquota única de 15%, e come-cotas somente em novembro;

•      fundos fechados: alíquota única de 15%, introdução de come-cotas, e tributação dos valores em estoque em 1o de janeiro de 2022 (a 15% ou 10%, a depender do momento do recolhimento);

•      FIPs: em linha com tentativas anteriores, passa a ter dois regimes de tributação, de acordo com a sua  qualificação: entidade para investimento ou não;

•     fundos imobiliários: fim da isenção para as PFs e alíquota única de 15%.

Operações em bolsas:

  • alíquota única de 15%, inclusive day-trade;
  • regime de apuração trimestral (e não mais mensal);
  • fim do “dedo-duro”;
  • requisitos para dedução de perdas em operações realizadas em mercado de balcão organizado;
  • restabelece presunção para o custo de aquisição de ativos negociados na bolsa (o menor valor da cotação de fechamento nos últimos 60 meses).

C. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)

Regras anti-diferimento:

  • regime de tributação automática de lucros de offshores localizadas em paraísos fiscais ou operando sob regime fiscal privilegiado.

Altera a Tabela Progressiva Mensal:

  • aumento da faixa de isenção para R$ 2.500,00 mensais;

Desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual:

  • apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00;

Autoriza a atualização do valor dos imóveis localizados no País:

  • o IR sobre o ganho desta atualização será calculado à alíquota favorecida de 4% (bens localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020). A RFB disciplinará os procedimentos.

Por fim, diversos dispositivos legais foram revogados pelo PL 2337/2021, sendo que recomendamos uma análise mais detalhada, a depender do caso sob análise

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