Atalho

Novas regras de preços de transferência: as informações financeiras de empresas com capital aberto no Brasil como potenciais comparáveis

Amplamente debatida desde a sua publicação nos últimos dias de 2022, a Medida Provisória nº 1.152/22 (MP 1.152/22) promoveu alterações relevantes na legislação de preços de transferência em vigor no país. Caso seja convertida em lei até o dia 01 de junho de 2023, a princípio a MP entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024 (para aqueles que não optarem pela vigência já em 2023).

As regras introduzidas pela MP 1.152/22 estão em linha com as diretrizes difundidas internacionalmente pela OCDE. Como consequência, a legislação brasileira incorporará o princípio arm’s length e as empresas brasileiras terão que adotar diversos novos procedimentos, dentre eles, a realização de estudos de comparáveis para que seja possível definir os preços praticados com partes vinculadas no exterior, de acordo com as condições de mercado.

Considerando que, atualmente, mais de 300 empresas de capital aberto de diversos setores operam no Brasil, economistas de Ablfs McKfnzif, com quem temos acordo de cooperação estratégica, prepararam um breve estudo estatístico acerca do potencial dessas empresas atenderem aos requisitos de comparabilidade nos casos de adoção dos métodos de preços de transferência baseados em índices de lucratividade.

Caso o potencial das empresas brasileiras de capital aberto se confirme, o estudo indica que o Brasil se diferenciaria dos demais países da América Latina, que costumam depender exclusivamente de dados de empresas estrangeiras para a condução da análise de comparabilidade.

Acesse o estudo aqui.

Publicado o Decreto Estadual que institui a logística reversa de embalagens em geral no Mato Grosso 

Em resumo

Foi publicado no dia 01/02/2023 o Decreto Estadual nº 112/2023[1], que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens em geral no estado de Mato Grosso (MT). O Decreto é o primeiro normativo específico sobre o tema no estado mato-grossense, regulamentando, nesse aspecto, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 7.862/2002).


Mais detalhes

O Decreto nº 112/2023 estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa (SLR) de embalagens em geral no estado de Mato Grosso.
 
O recém-publicado Decreto traz conceitos similares aos previstos no Decreto Federal que criou o Crédito de Reciclagem – Recicla+ (Decreto Federal nº 11.044/2022), tais como a figura do verificador independente e o “Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta” (black box), que visa permitir, em suma, a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
 
O novo Decreto fixa a obrigação de implementação do SLR por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos no território do estado de Mato Grosso. Haverá a obrigação de implementação do SLR independentemente de os obrigados serem signatários de termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual. O conceito de fabricante é similar ao previsto em outros estados, isto é, o “brand owner” é tido como fabricante ou, quando o fabricante não for o detentor da marca do produto, mas apenas envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado.
 
O Decreto ainda estabelece que o cadastro das informações dos sistemas de logística reversa, que são autodeclaratórios, deverão ser protocolados em até 180 dias da publicação do Decreto.
 
Um dos itens essenciais diz respeito às metas, que devem ser progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, não podendo ser inferiores àquelas previstas pelo PLANARES – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, bem como acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual.
 
Já as informações sobre o cumprimento das metas deverão ser enviadas anualmente, por meio de Relatório Anual de Desempenho, a ser apresentadas ao órgão ambiental (SEMA/MT) até o dia 30 de junho de cada ano. O primeiro relatório já deverá ser apresentado no dia 30 de junho de 2023, devendo demonstrar a quantidade de embalagens colocadas no mercado no ano-base de 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ter ocorrido em 2022.
 
A fiscalização quanto ao cumprimento das metas deverá ser feita pela SEMA/MT, em conjunto com a SEFAZ/MT. O não cumprimento das obrigações previstas pelo novo Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
 
Por fim, também seguindo a tendência de outras normas estaduais, o novo Decreto dispõe que o órgão ambiental estadual exigirá o cumprimento das obrigações de logística reversa de embalagens como requisito para emissão ou renovação das licenças ambientais. 


[1] Disponível em: www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/17127/#e:17127/#m:1422447

Apesar de subir duas posições, Brasil tem cenário de estagnação e mantém a mesma pontuação baixa no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) de 2022

Em resumo

No dia 31 de janeiro, a Transparência Internacional divulgou o Índice de Percepção da Corrupção de 2022, indicador publicado anualmente e que avalia a percepção de integridade de 180 países ao redor do mundo, atribuindo notas de 0 a 100. A publicação mostra o Brasil, que na edição de 2021 ocupou a 96ª posição, ocupando a 94ª posição. Apesar de subir duas posições, a pontuação do país de 38 pontos foi a mesma dos dois últimos anos –  pontuação igual a da Argentina, Etiópia, do Marrocos e da Tanzânia nessa edição.

Principais conclusões

  • A pontuação do IPC é sempre estabelecida dentro de uma escala que vai de 0 (muito corrupto) a 100 (muito íntegro). Na publicação de 2022, a pontuação mais baixa é a da Somália (12 pontos) e a pontuação mais alta é a Dinamarca (90 pontos);
     
  • A pontuação do Brasil (38 pontos) não superou nenhuma das médias globais e de segmentos em que este está inserido, sendo abaixo:

                    o    da média Global (43 pontos)

                    o    da média da América Latina (43 pontos)

                    o    da média do BRICS (39 pontos)

                    o    da média dos países do G20 (53 pontos)

                    o    da média da OCDE (66 pontos);

  • Vale notar que, nos últimos 10 anos (entre 2012 e 2022), o Brasil perdeu 5 pontos e caiu 25 posições, descendo de 69º para 94º colocado, indicando uma percepção negativa acerca da integridade no país;
     
  • Pelo quarto ano seguido, a região das Américas alcançou uma média de 43 pontos, de um total de 100;
     
  • Segundo a Transparência Internacional, a ausência de medidas arrojadas e decisivas para combater a corrupção e fortalecer as instituições públicas tem fomentado atividades do crime organizado e outras formas de violência, além de estar fragilizando a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento social.

Mais detalhes

  • Esse ano, o índice destacou como os conflitos armados alimentam a corrupção e ameaçam a estabilidade;
     
  • O Relatório emitido junto ao índice aponta uma relação direta entre a corrupção e as ameaças à segurança do cidadão – bem como uma relação direta com a falta de resiliência contra o crime organizado;
     
  • Segundo a análise da Transparência Internacional, a pandemia de COVID-19, a crise climática e as crescentes ameaças à segurança global reforçam o cenário de incerteza. Esses efeitos são agravados em países em que o enfrentamento da corrupção é tímido por parte do Governo.

A pauta do STF e do STJ para o 1º Semestre de 2023

Nosso time Tributário compilou as matérias julgadas pelo STF e STJ em 2022, bem como os casos já pautados e as expectativas para o 1º Semestre de 2023.

São muitos assuntos importantes que impactam os negócios, o ambiente tributário e demandam a atenção do mercado e de nossos clientes.

Clique aqui para acessar a agenda do primeiro semestre de 2023.

Para rever os casos julgados em 2022, clique aqui.

IN 2119/22 – Alterações e Inovações nos processos de Declaração de Beneficiário Final perante a Receita Federal no Brasil

Em resumo

A Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 2119, publicada em 06 de dezembro de 2022 (“IN 2119“), alterou as até então vigentes disposições sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como as disposições relacionadas à Declaração de Beneficiários Finais (“UBO“), perante a Receita Federal.

Mais detalhes

Dentre todas as alterações que advieram com a IN 2119, destacam-se:

  • As entidades domiciliadas no país e no exterior terão 30 dias, a partir de 01 de janeiro de 2023 ou a partir da data de abertura de seus respectivos CNPJs (caso ocorra em data posterior), para declarar o Beneficiário Final. No que tange às domiciliadas no exterior, será admitido o pedido de prorrogação deste prazo, por mais 30 dias, desde que seja formalizado e justificado pelo responsável legal pelo CNPJ da entidade estrangeira perante à Receita Federal;

  • No processo de declaração do UBO de empresa estrangeira, o instrumento societário requerido pela Receita Federal como comprovação da existência da entidade deverá ser ato constitutivo ou certidão de inteiro teor que comprove a composição societária do capital social ou dos diretos de votos dos sócios/acionistas da respectiva entidade;

  • No processo de declaração do UBO, o organograma requerido pela Receita Federal para demonstrar a cadeia societária de entidade, estrangeira ou brasileira, deverá agora conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo de cada integrante da cadeia societária, sua participação acionária, número de identificação fiscal (ou similar, no país de origem, se entidade estrangeira) e nome do país de origem, além de demonstrar, ao final da cadeia, a pessoa natural que será classificada como Beneficiária Final ou a sua inexistência (caso atenda aos requisitos dispostos no artigo 53 da IN 2119). Ainda, para entidades estrangeiras, o organograma deverá ser registrado em órgão competente no país de origem ou assinado no Brasil, por seu representante legal/procurador;

  • Ainda no processo de declaração do UBO, as entidades domiciliadas no Brasil que possuam apenas sócios pessoas naturais ficam agora obrigadas indicar o Beneficiário Final se não houver sócios com mais de 25% de participação no capital social;

  • Os DBEs gerados e não encaminhados ao órgão responsável pelo UBO passam a ter validade limitada de 90 dias corridos, contados após sua emissão. Findo o prazo sem o encaminhamento, os DBEs serão cancelados automaticamente pelo coletor nacional REDESIM;

  • A partir da vigência da IN 2119 e atualização do coletor nacional REDESIM, admite-se a emissão de CNPJ de Sociedade Anônima com apenas 01 (um) diretor, bem com o registro de sociedade anônima ou limitada com administrador residente no exterior, desde este indique e mantenha procurador residente no Brasil.

A IN 2119 foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023. A partir desta data, as disposições acima deverão ser observadas, para fins de declaração de Beneficiários Finais e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Brasil. 

Publicado o Decreto Federal que institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro​

Em resumo

Foi publicado no dia 22/12/2022, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 11.300/2022, que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de vidro[1]. Em síntese, o Decreto visa regulamentar dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de modo a tratar de regras e procedimentos da logística reversa das embalagens de vidro.


[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11300.htm


Mais detalhes

Após transcorridos quase dois anos desde a Consulta Pública sobre a proposta de regulamentação da logística reversa de embalagens de vidro –  aberta em 04 de janeiro de 2021  –, foi publicada a versão definitiva do Decreto sobre o tema.
 
O Decreto nº 11.300/2022, assim, passa a ser a primeira publicação oficial e vigente com as regras e metas referentes à regulamentação da logística reversa de embalagens por tipo de material: no caso, o vidro.
 
O recém-publicado Decreto, como parece ser a orientação e proposta do atual Governo Federal, demonstra semelhança em forma e conteúdo com as propostas de regulamentação que estiveram em Consultas Públicas sobre o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico, papel/papelão e metal, encerradas neste ano.
 
De forma geral, o Decreto nº 11.300/2022 prevê a instituição de duas fases para a implementação do SLR das embalagens de vidro:

  • A Fase 1 (já em vigor e com duração de 180 dias) compreenderá: (i) a instituição do GAP – Grupo de Acompanhamento de Performance; (ii) na adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora (ou apresentação ao GAP do seu modelo individual); (iii) na adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora (ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante); (iv) na instituição de mecanismos financeiros para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e operacionalização do SLR; (v) na elaboração dos planos de comunicação e de educação ambiental; (vi) na elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativos pelas empresas; e, por fim, (vii) na estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do SLR, de forma integrada ao SINIR.
     
  • A Fase 2 (que terá início logo após a finalização do prazo da Fase 1) trata do processo para instalação e execução das atividades de logística reversa, consistindo em: (i) instalação de pontos de recebimento e consolidação; (ii) formalização de instrumento legal entre cooperativas/associações de catadores e as empresas/entidades gestoras, para remuneração dos serviços; (iii) destinação final ambientalmente adequada, conforme metas previstas no Decreto; (iv) execução dos planos de comunicação e educação ambiental; e (v) monitoramento e avaliação do SLR.

O Decreto estabelece metas mínimas regionais e nacionais para reciclagem das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional, a serem observadas por fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de vidro ou embalagens de vidro. Tudo isto, em alinhamento com o PLANARES – Decreto Federal nº 11.043/2022.

As metas estabelecidas e vigentes para o ano de 2023, por exemplo, são de: Norte (2,64%), Nordeste (4,39%), Centro-Oeste (4,39%), Sudeste (10,55%), Sul (5,27%), ao que totalizam a meta nacional de 27,25% das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional.

Ademais, o Decreto nº 11.300/2022 ainda institui percentuais nacionais mínimos e anuais a serem observados para utilização de conteúdo reciclado – isto é, a proporção, expressa em percentual, da massa de matéria-prima reciclada que deverá ser utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem. Para o ano de 2023, está prevista a meta nacional de 26% para as embalagens introduzidas no mercado nacional.

Por fim, o Decreto formaliza e torna vigente a instituição do sistema black box, que permitirá a captura de informações, de forma anônima, do setor empresarial, e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivos.

Processos Trabalhistas devem ser declarados no eSocial a partir de janeiro de 2023

Em resumo

A partir de janeiro de 2023, os processos trabalhistas também precisarão ser reportados por meio do eSocial, como forma de evolução desse sistema criado para consolidar informações sobre obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

Mais detalhes

Por meios de diversos instrumentos legais, valendo destaque para a IN RFB 2.094/2022 e para o Manual do eSocial atualizado, foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa:

  1. Processos Trabalhistas
  2. Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas
  3. Exclusão de Eventos – Processos Trabalhistas
  4. Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas

Com base nas informações disponibilizadas, é possível compreender que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas apenas os processos com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS/contribuição previdenciária/fiscal. O evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, mesmo que não seja o empregador – é o caso de responsabilidade subsidiária ou solidária, por exemplo. Cumpre ressalvar que não é necessário prestar informação relativa a processos que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal Cível.
 
A necessidade de reporte dessas informações no eSocial, a partir do início do próximo ano, exigirá um maior alinhamento corporativo para a transmissão tempestiva desses dados. Por isso, é importante que as empresas se preparem adequadamente nas próximas semanas, especialmente considerando que, apesar da disponibilização de informações complementares pelo Governo Federal, ainda existem dúvidas sobre como as obrigações impactarão as práticas das empresas. Segue anexo material com resumo das novas obrigações a serem observadas.
 
Finalmente, lembramos que o não cumprimento desta obrigação acessória sujeita a empresa ao risco de imposição de multas previstas na legislação, a serem aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras, mesmo em caso de integral pagamento dos direitos trabalhistas e obrigações fiscais devidas.

Publicada Instrução Normativa do IBAMA que institui o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+)

Em resumo

No dia 5 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 25 de novembro de 2022[1], que instituiu o sistema do Documento de Origem Rastreabilidade Florestal (DOF+) como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.


[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-25-de-novembro-de-2022-448030474

Mais detalhes

O sistema DOF+ controlará todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), ou a ele enviadas por sistemas estaduais integrados, a partir de 5 de dezembro. O acesso ao novo sistema deve ser realizado por meio de endereço eletrônico do IBAMA.

Foi estabelecido que os sistemas novo e antigo coexistirão até a completa transição dos dados, e estipuladas regras de transição. O sistema antigo (DOF Legado) trata-se daquele instituído pela Portaria MMA nº 253/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 e alterações.

A nova normativa prevê que os pátios que já estavam em operação e as autorizações emitidas anteriormente ao DOF+ deverão permanecer no sistema antigo até a migração dos dados ao DOF+. A data da migração de sistemas ainda será definida pelo IBAMA.

Durante o período de transição entre os sistemas, os produtos florestais cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada em ambos os documentos de transporte. Verificada qualquer irregularidade, eventual infração administrativa estará restrita aos produtos correspondentes do respectivo documento de transporte.

Ademais, a conversão de produtos florestais por meio de processos industriais ou semimecanizados também deverá ser cadastrada no sistema DOF+. O Anexo IV da Instrução Normativa traz o glossário técnico para cadastro dos produtos brutos e processados no Sistema DOF+, adotando-se apenas subsidiariamente, no que couber, as definições do Anexo III da Instrução Normativa nº 21/2014, que regula o sistema DOF.

A Instrução Normativa também dispõe que haverá integração dos sistemas estaduais próprios de cadastro de produtos florestais com o DOF+, que deverá ocorrer até 30 de junho de 2023. Até lá, o fluxo de informações sobre produtos florestais com origem nos estados detentores de sistemas próprios e destino em outros estados deverá permanecer no DOF Legado.

Por fim, foram alteradas regras no sistema anterior (Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014) no que diz respeito ao transporte para o terminal alfandegário e determinação de registro de exportação. As disposições são aplicáveis também ao novo sistema.

Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Lembramos que até o final do mês de dezembro é o prazo legal para as empresas receptoras de investimento estrangeiro cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 30 de setembro de 2022, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

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Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
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Cj. 403 e 404 | 90470-340
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