Atalho

Latin America Climate Summit

Trench Rossi Watanabe acompanhou as discussões do Latin America Climate Summit, evento promovido pela IETA – International Emissions Trading Association no Rio de Janeiro. O tema das discussões esse ano foi “Where Carbon Markets Meet to Drive Climate Action Forward”.

As principais discussões foram:

  • A América Latina tem um enorme potencial de geração de créditos de carbono e já vem recebendo inúmeros projetos e iniciativas voltadas para tanto. O Brasil, em especial, não pode perder seu protagonismo no mercado internacional. Uma regulamentação adequada, ainda que limitada num primeiro momento, destravará investimentos e trará maior segurança jurídica aos negócios.
  • Melhorar a imagem do Brasil no cenário internacional, por meio de medidas efetivas de combate ao desmatamento e fiscalização, é fundamental para trazer maior credibilidade ao crédito gerado no Brasil e aumentar seu valor no mercado.
  • Mercado de carbono é apenas um braço dos ativos financeiros verdes. Deve-se pensar esses produtos de forma mais ampla. Há necessidade de regulamentação da lei de Pagamento por Serviços Ambientais.
  • Defendeu-se uma maior participação e voz do setor privado nas discussões e decisões do Governo Federal sobre carbono.
  • Instituições financeiras precisam de clareza sobre a natureza jurídica do crédito de carbono e maior transparência no reporte de projetos. Há preocupação com a fragmentação do mercado e a fungibilidade dos créditos brasileiros com outros mercados.
  • Bancos também vêm conduzindo iniciativas voltadas para a desoneração do processo de due diligence e melhoria da governança dos projetos, com foco em comunidades.
  • Investimento em tecnologia é fundamental para aumentar o volume de créditos, monitorar e garantir integridade/ permanência.
  • Metodologias (standards) precisam ser revisitadas e atualizadas para refletir a realidade de cada país/ bioma. Muitas metodologias precisam ser adaptadas para a realidade brasileira – questão de credibilidade, integridade.
  • Assuntos climáticos ainda são muito elitizados. Assim, é preciso traduzí-los para o produtor rural, investidor, consumidor e demais players. Os contratos via de regra são de longo prazo, o que é visto como uma barreira pelo produtor rural.  
  • Há urgência na qualificação de mais profissionais para a condução dos projetos. Há uma preocupação com a qualidade das informações e dados produzidos.

Nosso time de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade está à disposição para discutir mais detalhes do evento.

Brasil: Divulgado parecer de orientação da CVM sobre Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários

Em resumo

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, no dia 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação n° 40 (“Parecer”), consolidando o seu entendimento sobre as normas aplicáveis aos criptoativos enquadrados como valores mobiliários.
 
De forma geral, o Parecer visa esclarecer os limites de atuação e a forma como a CVM exercerá seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais em relação ao tema, pautando tais orientações no princípio da ampla e adequada divulgação de informações (full and fair disclosure).

Mais detalhes

O Parecer propõe determinar qual seria a definição de criptoativo para fins da regulação em vigor, bem como identificar quais criptoativos seriam enquadrados como valores mobiliários e, ainda, classificá-los inicialmente de acordo com sua representação, sendo que tais ativos são usualmente representados através de tokens e sua classificação é realizada de acordo com a tecnologia e as funções desempenhadas. Neste sentido, no Parecer são apresentados os conceitos de:

  • Token de Pagamento, que visa performar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade, que é utilizado para acesso ou aquisição de produtos ou serviços determinados; e
  • Token referenciado a um Ativo, que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, sendo que pode ser considerado valor mobiliário ou não, a depender de sua natureza.

Conforme entendimento da CVM, o enquadramento dos tokens em taxonomia possui a finalidade de indicar o tratamento jurídico que deverá ser adotado. No entanto, tal classificação não é taxativa e não limita o alcance da CVM, cuja atuação dependerá da análise do ativo no caso concreto.

De acordo com o Parecer, embora a tokenização em si não esteja sujeita a prévia aprovação da ou registro na CVM, a realização de oferta pública de criptoativos estará sujeita à sua fiscalização quando verificada a condição de valor mobiliário em questão.

Em suma, a CVM esclarece que criptoativo será considerado um valor mobiliário quando:

  • for a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022;
  • ou, enquadrar-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo, observado que a CVM tem realizado o “Teste de Howey”[1] para avaliar se determinado ativo deve ser considerado como valor mobiliário para fins de enquadramento no inciso em epígrafe, sem prejuízo de, eventualmente, o seu entendimento vir a ser distinto do entendimento da US Securities and Exchange Commission quando diante da particularidade de cada caso concreto.

Ainda, com o intuito de orientar a realização de ofertas públicas, o Parecer contém uma lista exemplificativa de recomendações de informações específicas a serem incluídas nos documentos exigidos da oferta, conforme o caso. A lista inclui informações relacionadas tanto aos direitos dos titulares dos tokens quanto à negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens.

A CVM ressalta, ainda, que os intermediários que atuam na oferta de criptoativos no mercado secundário também deverão observar a regulação da autarquia quanto à negociação de valores mobiliários. A CVM determina que o intermediário deve garantir, na oferta de tais criptoativos, um adequado nível de transparência e informação a respeito das características e riscos associados aos ativos.

Em relação aos fundos de investimentos, reforçando a necessidade de transparência fomentada pelo Parecer, o administrador e o gestor do fundo devem avaliar o adequado nível de divulgação de potenciais riscos relacionados a cada criptoativo, nos materiais de divulgação obrigatórios do fundo. A este respeito, vale destacar que a CVM já se manifestou sobre a possibilidade e os termos que devem ser observados para investimento direto e indireto em criptoativos por fundos de investimento constituídos no Brasil em seus Ofícios Circulares nº 1/2018/CVM/SIN e n° 11/2018/CVM/SIN.

Por fim, a CVM informa que continuará se aprofundando no estudo e na análise do tema, bem como que está atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários. Nesse sentido, a CVM ressalta, inclusive, que poderá adotar medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de violações de normas do mercado de valores mobiliários brasileiro, não sendo o Parecer uma orientação exaustiva sobre o tema, que é inovador e ainda demandará discussões no futuro.

Nossa equipe de mercado de capitais permanece à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

TCU fixa prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento e aplicação de sanções em processos de contas

Em resumo

O Plenário do TCU julgou na terça-feira (11/10) processo administrativo (008.702/2022-5) que consolida a aplicação da prescrição quinquenal em processos que versem sobre débitos e sanções, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal. Até então, o TCU entendia como imprescritível o dever de ressarcimento e a prescrição de 10 anos para aplicação de sanções.

A proposta inicial do Relator (Ministro Antônio Anastasia) foi ajustada pontualmente pelos demais Ministros, culminando no texto final de uma Resolução que busca pacificar a divergência entre o TCU e o STF. De maneira pioneira, o TCU reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal de ofício ou a partir de provocação das partes, em qualquer estado do processo.

Outros pontos importantes foram definidos, como os marcos iniciais e interruptivos de contagem, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente e os efeitos do reconhecimento da prescrição.
A Resolução ainda não foi publicada, o que deve ocorrer nos próximos dias.

Mais detalhes

É importante para todos os interessados e/ou envolvidos em tomadas de contas e processos correlatos que reavaliem com atenção os prazos e eventos processuais, considerando as possibilidades de arquivamento administrativo de processos que tramitam ou envolvam fatos ocorridos há mais de cinco anos.

Definiu-se que a aplicação da Resolução abarcará apenas processos administrativos em curso, excluindo-se a possibilidade de aplicação a processos encerrados.

O entendimento, consolidado de forma institucional, é paradigmático e inédito. Por isso, é importante que interessados dediquem nova análise de defesas e recursos não apenas em processos que tramitam perante o TCU, mas em outros Tribunais de Contas (estaduais e municipais), que tem a tendência de seguir essa orientação.

Nossa equipe de direito público está à disposição para esclarecer suas dúvidas e auxiliá-los nas análises.

Preços de Transferência – Decisão Favorável STJ – PRL60 (Lei x IN)

Hoje, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do AREsp 511.736/SP sobre as regras de preços de transferência aplicáveis para o método PRL60 até o advento da lei 12.715/12, mais especificamente, sobre a ilegalidade da Instrução Normativa 243/02 vis a vis a Lei 9430/96 vigente à época.

O Recurso foi provido por unanimidade em favor do contribuinte. Mesmo não tendo sido submetido a sistemática dos recursos repetitivos (que vincularia o Judiciário), trata-se de importante precedente para todos que discutem esta matéria, pois é o primeiro caso analisado no mérito pelo tribunal. O acórdão deverá ser publicado nos próximos dias/semanas.

CNJ estipula prazo de 90 dias para empresas se cadastrarem para citações e intimações eletrônicas

Em resumo 

O CNJ vem implementando soluções para dar mais efetividade ao processo judicial eletrônico, dentre elas a possibilidade de citações e intimações eletrônicas. Nesse sentido, a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ obriga as empresas a se cadastrarem / atualizarem seu cadastro no sistema do CNJ no prazo de 90 dias.

Justiça 4.0 – soluções para um Judiciário digital

No âmbito do Programa Justiça 4.0, o CNJ vem implementando gradualmente o Domicílio Judicial Eletrônico, endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas, e a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ, a qual tem como principal escopo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, preservando os sistemas públicos em produção, mas consolidando pragmaticamente a política para a gestão e expansão do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Nesse cenário, em abril de 2022 o CNJ editou a Resolução nº 455 de 27/04/2022, a qual determinou, em seu art. 24, que “A partir da disponibilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Portal de Serviços na PDPJ, os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, na forma disciplinada no presente normativo“.

O CNJ disponibilizará em breve, no sítio eletrônico do Domicílio Judicial Eletrônico o Cronograma de Implementação, contendo as datas de início do prazo de 90 dias para as instituições e empresas públicas e empresas privadas realizarem o cadastro de seus dados*.

Penalidades

Importante enfatizar que o cadastramento e atualização dos dados, incluindo o endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações e comunicações processuais, é mandatório a todas as empresas, com exceção apenas das microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), e o não cumprimento poderá expor as empresas a penalidades processuais, inclusive com risco de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de citações eletrônicas não confirmadas por ausência de cadastro atualizado (art. 77, V, c/c 246, §§ 1º e 1º-C, do CPC).

O Trench Rossi Watanabe acompanhará o assunto e permanecerá à disposição para auxiliar seus clientes com essa importante etapa da implantação do Programa Justiça 4.0.

* O Cronograma de Implementação disponível no site do CNJ foi atualizado em 30/09/2022, excluindo a informação que estava até então disponível sobre o início do prazo para cadastro de bancos associados à Febraban, passando a constar a informação de que “Em breve, será divulgado o novo cronograma de implementação do sistema”.

Medida Provisória zera imposto de renda sobre aplicações financeiras de investidores residentes no exterior

Em resumo

No último dia 22, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.137, a qual reduziu para zero o Imposto de Renda retido na fonte (“IRRF”) sobre os rendimentos auferidos em diversas aplicações financeiras por residentes ou domiciliados no exterior.

A MP seguirá para análise e votação pelo Congresso Nacional e, se convertida em lei, passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

O Governo Federal brasileiro justificou a edição da MP na necessidade de aumentar a atratividade dos instrumentos de dívida brasileiros para investidores estrangeiros. Por isso, por meio da MP, propôs tratamento tributário isonômico às operações de emissão de títulos de dívida em relação às operações de capital, o que significa uma redução da carga tributária.

A seguir detalhamos as principais alterações previstas na MP.

Mais detalhes

A redução de alíquotas do IRRF prevista na MP aplica-se:  
Aos seguintes beneficiários:

  • Residentes ou domiciliados no exterior que realizem operações financeiras de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”);
  • Cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente – e em qualquer proporção – nos títulos ou valores mobiliários mencionados, ativos que produzam rendimentos isentos de que trata o benefício, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos que invistam em títulos públicos federais;
  • Fundos soberanos que invistam conforme as condições do CMN, ainda que residentes em países com tributação favorecida.

Às seguintes aplicações financeiras:

  • Títulos ou valores mobiliários objetos de distribuição pública por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras;
  • Fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN;
  • Letras financeiras emitidas por instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central.

Merece atenção o fato de que a redução de alíquota prevista pela MP não é aplicável às operações firmadas entre pessoas vinculadas, incluindo também aquelas firmadas com controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum.

Além disso, a MP prevê que o benefício de alíquota zero não se aplica a beneficiários de regime fiscal privilegiado (grey list). Anteriormente, a restrição aplicava-se tão somente a cotistas residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida (black list). Esse é um importante ponto de atenção, já que era comum se ver estruturas de investimento em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) por meio de veículos de investimentos que eventualmente poderiam estar enquadrados na grey list.

A MP revoga três importantes disposições da Lei nº 11.312/2006, todas relacionadas à aplicação da alíquota de 15% do IRRF incidente sobre os rendimentos de FIP e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), assim como disposição voltada à alíquota zero para não residentes no caso de FIP, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”), FIEE, FIP-IE e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”). Em síntese, foram revogadas:

  • Regra que condicionava incidência de alíquota de 15%, para FIP e FIEE, à carteira dos fundos que possuíam , no mínimo, 67% de ações em sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. Assim, a observância das regras editadas pela CVM será suficiente para fins de aplicação do referido tratamento tributário;
  • Regra que condicionava incidência de alíquota zero à verificação de que o cotista não fosse titular – isolada ou conjuntamente com pessoas ligadas – de 40% ou mais das cotas emitidas pelo fundo ou direito de recebimento, de rendimento superior a 40% do total de rendimentos do fundo; e
  • Regra que condicionava incidência de alíquota zero à verificação de que o fundo não possuía em sua carteira títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvadas as hipóteses expressamente mencionadas e os títulos públicos.

Por fim, a MP uniformiza as hipóteses de aplicação da alíquota zero aos rendimentos auferidos por beneficiários não residentes no Brasil nas aplicações em FIP, FIC-FIP e FIEE, conforme as condições estabelecidas pelo CMN aos:

  • Residentes no exterior que sejam cotistas de FIP-IE e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação FIP-PD&I;
  • Fundos soberanos, mesmo que sejam residentes e/ou domiciliados em país com tributação favorecida.

O time tributário do Trench Rossi Watanabe está à disposição para discutir as oportunidades e riscos relacionados às alterações propostas pela MP.

Publicada Norma pelo INEA sobre o procedimento para inclusão de condicionante no licenciamento ambiental para atividades passíveis de logística reversa de embalagens no Estado do Rio de Janeiro

Em resumo

No dia 21 de setembro de 2022, o Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA) publicou a Norma Institucional nº NOI-INEA-19.R-0. Referida norma prevê o procedimento para análise e inclusão de condicionante no licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos passíveis de apresentação do ADE (Ato Declaratório Ambiental) e do PMIn (Plano de Metas e Investimentos), estabelecidos pelo sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens.

Mais detalhes

A Norma NOI-INEA-19.R-0 possui o objetivo de instituir o procedimento para análise e inclusão de condicionante no licenciamento ambiental, em fase de emissão ou renovação de licença de operação, dos empreendimentos que devem apresentar o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e o Plano de Metas e Investimentos (PMIn).

Referidos documentos foram instituídos por meio da Lei Estadual n° 8.151/2019 e da Resolução SEAS n° 13/2019. O ADE se refere à declaração anual das empresas (fabricantes de embalagens, embaladores e importadores de produtos comercializados em embalagens) sobre o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem. Já o PMIn se refere à previsão de recursos a serem investidos pelas empresas (fabricantes, comerciantes e importadores de embalagens ou produtos embalados) em ações para operacionalização da logística reversa no estado.

A norma é direcionada aos fabricantes, embaladores, importadores ou outros responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização das embalagens no Estado do Rio de Janeiro, além de instituir um conjunto de responsabilidades gerais das unidades do INEA para implementação do procedimento da inclusão da condicionante.

Os fabricantes são entendidos como (i) aqueles que produzem embalagens de qualquer material e (ii) os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que em nome destes realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

Dessa forma, para os sujeitos à entrega do ADE e do PMIn, está prevista a inclusão de condicionante específica na licença de operação (quando da renovação ou da emissão) para que seja apresentado o comprovante do preenchimento dos referidos documentos.

O prazo para a entrega, via sistema, do ADE e PMIn referentes ao ano de 2021 se esgotará em 04 de outubro de 2022, conforme prorrogação feita pela Resolução SEAS n° 127/2022.

Nossa equipe de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Promulgada Lei 14.457/2022 – ‘Programa Emprega + Mulheres’

Foi promulgada, no último dia 21 de setembro, a Lei 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres. A lei traz uma série de medidas para estimular a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, e decorre da conversão em lei da Medida Provisória 1.116/2021.

Dentre as disposições, há flexibilização de regras de jornada e férias, além de medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade. A lei determina aos empregadores que priorizem vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a empregadas ou empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou com deficiência. Há, também, previsão sobre a possibilidade de regime de compensação de jornada por meio do banco de horas, jornada de 12×36, bem como horários de entrada e saída flexíveis, sendo possível, ainda, a antecipação de férias individuais dentro do primeiro ano de nascimento do filho ou enteado, ainda que incompleto o período aquisitivo.

Quanto ao trabalho em regime parcial, a lei prevê:

  • A possibilidade de jornada de trabalho com duração de até 36 horas semanais, sem a realização de horas suplementares;
  • A possibilidade de jornada de trabalho com duração de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares por semana;
  • Que horas suplementares, quando aplicáveis, serão calculadas mediante o adicional de 50% sobre o salário-hora regular ou compensadas até a semana imediatamente posterior ao trabalho;
  • Que a formalização deve ocorrer mediante acordo individual ou acordo/convenção coletiva de trabalho.

 A Lei 14.547/2022 também permite a negociação de redução da jornada de trabalho. Empregadas de empresas inscritas no programa Empresa Cidadã podem ter os 60 dias adicionais de licença-maternidade substituídos por 120 dias de trabalho com 50% de redução da jornada de trabalho. Para isso, deverá ser (i) mantido o pagamento integral do salário pelo prazo de 120 dias, e (ii) firmado acordo individual.

Outro ponto importante diz respeito à obrigação de que empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no mundo laboral, no prazo de 180 dias da publicação da lei.

Quanto ao reembolso-creche, empresas que o adotarem ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. A idade máxima para a criança fazer jus a esse benefício foi ampliada do período de amamentação para 5 anos e 11 meses.

Novos procedimentos a serem observados nos processos de licenciamento no Estado de São Paulo

Em resumo

No dia 24 de agosto de 2022, a CETESB aprovou a Decisão de Diretoria nº 081/2022/P, a qual estabeleceu novos procedimentos que devem ser observados no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo.

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria estabelece o conjunto de definições, regras e procedimentos a serem observados para a emissão de licenças e autorizações pela CETESB no âmbito dos processos administrativos de licenciamento no Estado de São Paulo.

A Decisão de Diretoria nº 081/2022/P prevê os âmbitos de competência e atribuições dos órgãos internos da CETESB para emissão das licenças ambientais, as formas de comunicação com a parte interessada no licenciamento, além de dispor sobre regras para início e tramitação dos processos licenciadores.

Além disso, a nova norma especifica os procedimentos do processo de licenciamento ambiental de rito ordinário, assim como o de rito complexo, com avaliação de impacto ambiental.

A principal novidade trazida pela Decisão de Diretoria, contudo, diz respeito à previsão de recursos administrativos contra atos que rejeitem a emissão ou renovação de licenças e/ou autorizações emitidas pela CETESB.

Neste sentido, a referida Decisão de Diretoria formaliza um conjunto de regras procedimentais, dentre as quais destacam-se:

1 – Será cabível a interposição de defesa administrativa contra a decisão da CETESB que indeferir a solicitação de licença ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para interposição da defesa terá início na data da ciência da decisão que indeferir a emissão ou renovação da licença;

2 – Na hipótese de ser proferida decisão pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o interessado será notificado para apresentar recurso administrativo de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias;

3 – Após a apresentação do recurso administrativo, a autoridade julgadora de 1ª instância terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento dos autos, para reconsideração da decisão de indeferimento proferida ou encaminhar os autos para análise da autoridade superior;

4 – Contra a decisão de segunda instância, não caberá novo recurso;

5 – A decisão de deferimento ou indeferimento das solicitações de emissão ou renovação de licença, assim como autorização ambiental, serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Após o trânsito em julgado, o processo administrativo de licenciamento será arquivado.

Ressalta-se que a decisão das autoridades julgadoras deverá ser detalhadamente fundamentada quanto ao acolhimento ou rejeição dos pedidos do interessado constantes no licenciamento.

Por fim, a Decisão de Diretoria prevê que os processos administrativos que permanecerem sem movimentação por parte do interessado, por 120 (cento e vinte) dias, serão arquivados.

A nossa equipe de Meio Ambiente,  Mudanças Climáticas e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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