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Receita Federal do Brasil regulamenta a transação tributária de contencioso administrativo

Em resumo
No dia 12 de agosto de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 208/2022, que regulamentou a transação tributária do contencioso administrativo fiscal sob a administração da Receita Federal, como consequência da Lei nº. 14.375/2022, que alterou a Lei nº. 13.988/2020.

Mais detalhes
A Receita Federal, nos moldes do que já regulamentou a Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 6.757/2022), detalhou as condições para concessão da transação tributária para o contencioso administrativo fiscal, mantendo as regras nos mesmos moldes da PGFN.

Abaixo apresentamos os principais aspectos da regulamentação:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um Edital com benefícios pré-estabelecidos para adesão.
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresa inapta, falida ou em recuperação judicial)
  • Modalidades:

(i) Transação por adesão, obrigatória para contribuintes em que a totalidade da dívida inscrita em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais
(ii) Transação individual, para o contribuinte com débitos superiores à R$ 10 milhões de reais, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade.

  • Benefícios:

(i) descontos em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito, limitado a 65% do total da dívida)
(ii) parcelamento das dívidas
(iii) diferimento do pagamento
(iv) moratória
(v) substituição e alienação de bens dados em garantia
(vi) possibilidade de oferecimento de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria
(vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do IPRJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A respeito do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, estes créditos poderão ser de titularidade tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
 
Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Publicada Instrução Normativa acerca do prazo para declaração de Imposto sobre Propriedade Rural – ITR 

No dia 26/07/2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2095 de 2022 (“IN 2095/22”), a qual estabelece o prazo de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 para entrega da Declaração de Imposto sobre Propriedade Rural (“DITR”) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a apresentá-la, bem como as principais regras e informações a serem prestadas à Receita Federal.

Em geral, estão obrigadas a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária, bem como os condôminos e compossuidores do imóvel rural, exceto para os casos de imunidade e isenção. Também devem apresentar a DITR quem perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR.

A declaração deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR 2022), disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br .

Para fins de declaração, destaca-se a necessidade de observância ao Valor da Terra Nua – VTN publicado pelas autoridades fiscais, o qual deve ser utilizado para fins de apuração do imposto, bem como pode servir para apuração de ganho de capital sobre vendas de imóveis rurais.

Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Lembramos que até o final do mês de setembro é o prazo legal para as empresas receptoras de investimento estrangeiro cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 30 de junho de 2022, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessários até a data de 26 de setembro de 2022 (segunda-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

Senado Federal aprovou a Medida Provisória 1.108/22

De forma subsequente à aprovação na Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (03.08.2022) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2022 decorrente da Medida Provisória n.º 1.108/22 (“MP”), que traz diversas disposições a respeito do trabalho remoto e do pagamento do auxílio-alimentação.

Dentre as principais matérias abordadas, o texto traz uma nova definição para o teletrabalho, bastante diferente daquela provida pela Reforma Trabalhista datada de 2017. Essa modalidade passa a se configurar como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, independentemente da frequência com que o empregado comparece para trabalhar presencialmente. Em outras palavras, ainda que a presença física do trabalhador na empresa para a realização de atividades específicas seja habitual, não há descaracterização do regime do teletrabalho.

Por outro, de modo a limitar enormemente o conceito de teletrabalho, o PLV prevê que apenas os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços por produção ou tarefa se enquadram na exceção do controle de jornada. Os empregados contratados para a prestação de regime por jornada, por sua vez, deverão ter sua jornada controlada. Essa inovação certamente será objeto de intensos debates.

Além disso, aos teletrabalhadores devem ser aplicadas as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (que não necessariamente corresponde ao local da efetiva prestação de serviços). Um outro aspecto trazido pelo PLV é a determinação de aplicação da legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes. Eventuais despesas resultantes da conversão do regime remoto para o presencial, na hipótese do empregado ter optado pelo teletrabalho fora da localidade de prestação de serviços prevista em contrato, não serão custeadas pelo empregador.

O texto ainda prevê que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora do horário de trabalho não se constitui como tempo à disposição (salvo acordo em contrário). Também autoriza a extensão desse regime de trabalho aos estagiários e aprendizes, priorizando sua adoção aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.

Em relação ao auxílio-alimentação, o PLV determina que o seu uso poderá ocorrer apenas em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A medida visa impedir a utilização do auxílio para aquisição de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício, prevendo que o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão no pagamento de multas pelos empregadores ou empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio. Além disso, o PLV proíbe a concessão de descontos às empresas na contratação dos fornecedores do auxílio. 

O texto seguirá para sanção presidencial. O Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte, no prazo de 15 dias. Eventuais vetos devem ser deliberados pelo Congresso Nacional e a ratificação (expressa ou tácita) resultará na promulgação do projeto.

Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

Brasil: Decreto federal promove alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (Decreto n.° 6.306/2007)

Na última sexta-feira, 29/07/2022, foi publicado o Decreto nº 11.153/2022, que promove alterações ao Decreto n.º 6.306/2007, o Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (“RIOF”).

Foram alterados os incisos VII a IX do art. 15-B do RIOF, que estabelecem a alíquota de 6,38% em liquidações de câmbio relativas a operações com cartões de crédito. A nova redação dos incisos não menciona mais somente as “administradoras de cartão de crédito ou débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito”, ampliando as hipóteses de incidência para as operações com “instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça”.

Também foram incluídos os incisos XXII e XXIII no art. 15-B. O primeiro inciso prevê a alíquota majorada de 6,38% a certas transações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional por meio de instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça. O segundo inciso prevê alíquota zero para essas mesmas transações quando realizadas pela União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias.

Por fim, foram contempladas que essas alterações e novos incisos farão parte da redução gradual das alíquotas do IOF-Câmbio nos próximos anos, as quais deverão estar zeradas a partir de janeiro de 2029.

O Decreto entrou em vigor na sua data de publicação, ou seja, em 29/07/2022, aplicando-se a todas as liquidações realizadas após esse período.

STF e STJ – Pauta de Assuntos Tributários

A partir de agosto os julgamentos no STF e no STJ serão retomados e, por isso, compartilhamos um calendários dos casos já pautados no STF e dos que temos expectativas de serem pautados, tanto no STF quanto no STJ.

Clique aqui para fazer o download do calendário.

Também compartilhamos um resumo dos temas relevantes de Direito Tributário julgados no primeiro semestre de 2022, tanto no STF quanto no STJ. Baixe aqui.

Estamos à disposição para mais informações a respeito dos casos e potenciais medidas a serem adotadas.

CGU: Nova portaria permite o julgamento antecipado de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs)

Em resumo

No dia 22 de julho de 2022 a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 019/2022, que entra em vigor em 01 de agosto de 2022 permitindo o Julgamento Antecipado de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) por violações à Lei Anticorrupção. A Portaria regulamenta a forma do pedido de julgamento antecipado pela empresa, bem como os benefícios e as prerrogativas da CGU.

Mais detalhes 

Formato e Elementos do Pedido de Julgamento Antecipado

  • O pedido de Julgamento Antecipado feito pela pessoa jurídica será endereçado à Corregedoria-Geral da União – CRG e deve conter, obrigatoriamente:
    1. admissão da responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados
    2. informações e provas de seu conhecimento;
    3. compromisso de (i) ressarcir os danos causados à Administração Pública, (ii) retornar o montante da vantagem auferida, (iii) pagar a multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto do exercício anterior (ou três vezes o valor da vantagem auferida, caso essa resulte em um valor superior ao percentual definido sobre o faturamento), (iv) atender aos pedidos de informações relacionadas ao processo (v) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira a proposta de julgamento antecipado (vi) dispensar a apresentação de defesa e, por fim, (vii) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo em questão.
    4. proposta de forma e prazos de pagamento das obrigações financeiras acima.

Análise do pedido

  • A CGR poderá, de forma discricionária, rejeitar o pedido ou acatá-lo. Caso o órgão aceite a proposta, iniciará a produção de relatório final contendo a recomendação para a antecipação do julgamento  (ou decisão de não instauração do PAR, caso a proposta ocorra em fase de Investigação Preliminar).
  • Caso a pessoa jurídica desista do pedido de antecipação, assim como sua rejeição por parte da CGU, não implicará em reconhecimento da prática do ato lesivo imputado – tampouco configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis.
  • Não haverá divulgação da desistência ou rejeição da proposta
  • O relatório final deve conter uma descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica, a análise da proposta de obrigações financeiras assumidas pela empresa, uma conclusão fundamentada a respeito do acolhimento do pedido de antecipação, e sugestão das penas aplicáveis

Possíveis benefícios do Pedido de Julgamento Antecipado

  • A CGU pode decidir por aplicar as seguintes reduções de sanções:

              I. redução da multa nos seguintes parâmetros (que nunca poderá ser inferior à vantagem auferida), a depender do momento do pedido:

a) 4,5% – antes da instauração do PAR

b) 3,5% – antes do prazo para apresentação de defesa

c) 2,5% – antes do prazo para apresentação de alegações finais

d) 1,5% – após o prazo das alegações finais

                II.         aplicação isolada da multa, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória

                III.         quando cabível, atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público.

Decisão e impactos

  • O Ministro da CGU realizará o julgamento do pedido (considerando manifestação da Consultoria Jurídica da CGU)
  • Os registros de sanções contra a pessoa jurídica serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) assim que os compromissos estabelecidos na proposta forem cumpridos.
  • O Julgamento Antecipado não poderá ser concedido:

                  I. Empresas que se beneficiarem do Julgamento Antecipado não poderão receber novamente tal benefício para eventuais novos PARs nos 3 (três) anos seguintes ao Julgamento Antecipado deferido; ou

                  II. Quando cabível acordo de leniência

PARs já em andamento

  • PARs já instaurados, mas não julgados, poderão receber o benefício do Pedido de Julgamento Antecipado, desde que feito no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor da Portaria (01/08/2022) e que o prazo de prescrição não esteja previsto para ocorrer nesse período;
  • Caso o relatório final já tenha sido elaborado com base no Decreto 8.420/15 (revogado), os benefícios serão de 6% (aplicação máxima dos redutores de ressarcimento, colaboração e comunicação espontânea);
  • As disposições da nova Portaria da CGU criam um ambiente ainda mais incentivador para que as pessoas jurídicas tomem a iniciativa de assumir responsabilidade objetiva pelos atos lesivos;
  • O Julgamento Antecipado também permite redução de custos para as empresas e o governo;
  • O fato de a desistência do pedido de antecipação não implicar em presunção de culpa tornará a possibilidade de antecipação do julgamento ainda mais atrativa para pessoas jurídicas que tenham receio de que esse pedido venha a ser prejudicial em um futuro próximo.

Estado do Rio de Janeiro adequa alíquotas de ICMS ao Princípio da Seletividade

Em resumo
Nova lei complementar que, ao declarar as atividades descritas como essenciais, à luz do princípio da essencialidade, impôs alíquota máxima de ICMS a ser atribuída pelos Estados.

Mais detalhes 
Em 1º de julho de 2022, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 48.145, reconhecendo a essencialidade das operações e prestações internas com (i) combustíveis; (ii) energia elétrica; (iii) telecomunicações; e (iv) transporte coletivo e limitando a alíquota de ICMS incidente sobre tais atividades em 18%.

Ao editar o referido Decreto, o Poder Executivo fluminense adequa a legislação do Estado ao disposto na Lei Complementar n° 194/2022, que incorpora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a exemplo do restou decidido no RE 714.139/SC (Tema 745), específico para energia elétrica e telecomunicações.

Merece destaque o fato de o decreto sob exame ter preservado as alíquotas de ICMS vigentes, quando inferiores ao limite estabelecido acima, adequando a legislação estadual somente naquilo em que não for conflitante com a norma federal, conforme disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

Vale pontuar, por fim, que a constitucionalidade da LC 194 ainda será objeto de discussão no STF, através da ADIn 7.195, ajuizada pelos Estados de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso Do Sul, Rio Grande Do Sul, Sergipe, Rio Grande Do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos mais aprofundados sobre o tema.

Novo Decreto Federal nº. 11.129/2022 traz mudanças na regulamentação da Lei Anticorrupção

Em resumo

No dia 12 de julho de 2022, a presidência da República publicou o Decreto nº 11.129/2022 com mudanças na regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. O instrumento publicado entra em vigor no dia 18 de julho de 2022 e revoga o Decreto nº 8.420/2015 anteriormente vigente.

Mais detalhes 
Em relação ao decreto anterior, o novo Decreto nº 11.129/2022:

  • Aprimora o procedimento de investigação preliminar, listando as etapas e atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, e detalha o rito do processo administrativo de responsabilização;
  • Altera os percentuais de redução e aumento sobre a base de cálculo das multas, elevando para até 3% a agravante de participação da alta administração e reduzindo para 0,5% a atenuante de não consumação da infração, dentre outras mudanças;
  • Ainda, eleva o percentual de redução para até 5% do valor da multa caso a pessoa jurídica comprove que possui e aplica um programa de integridade;
  • Traz maior detalhamento e algumas inclusões nos parâmetros de avaliação dos programas de integridade, como (i) medidas de comunicação do programa e alocação adequada de recursos; (ii) diligências apropriadas para contratação de despachantes, consultores, representantes comerciais e associados, assim como de PEPs e seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem e realização de checagens e supervisão para consecução de patrocínios e doações e (iii) adoção de protocolos para tratamento de denúncias, entre outros;
  • Traz maior precisão ao conceito de “vantagem auferida”, definida como o “equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo”;
  • Apresenta a assinatura do memorando de entendimentos, no âmbito da assinatura de acordo de leniência, como hipótese de interrupção e suspensão da prescrição pelo prazo da negociação (limitado a 180 dias);
  • Apresenta a celebração de acordo de leniência como hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos da Lei Anticorrupção, até que sejam cumpridos os compromissos firmados no acordo ou até sua rescisão;
  • As novas normas estabelecidas pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçam a tendência de aprimoramento da legislação anticorrupção e o incentivo à adoção de um programa de compliance;
  • A implementação de um programa efetivo de compliance contribui para a redução das multas e mitigação de demais sanções às quais as entidades públicas e privadas estão sujeitas no âmbito da Lei Anticorrupção;

A área de compliance do Escritório Trench Rossi Watanabe se coloca à disposição e oferece os serviços de análises dos diversos riscos relacionados às atividades das Empresas atuando no planejamento, aplicação e monitoramento de programas de compliance efetivos e consistentes com requisitos legais, regulatórios e com as melhores práticas de mercado.

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