Receita Federal do Brasil regulamenta a transação tributária de contencioso administrativo
Em resumo
No dia 12 de agosto de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 208/2022, que regulamentou a transação tributária do contencioso administrativo fiscal sob a administração da Receita Federal, como consequência da Lei nº. 14.375/2022, que alterou a Lei nº. 13.988/2020.
Mais detalhes
A Receita Federal, nos moldes do que já regulamentou a Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 6.757/2022), detalhou as condições para concessão da transação tributária para o contencioso administrativo fiscal, mantendo as regras nos mesmos moldes da PGFN.
Abaixo apresentamos os principais aspectos da regulamentação:
- Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um Edital com benefícios pré-estabelecidos para adesão.
- A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresa inapta, falida ou em recuperação judicial)
- Modalidades:
(i) Transação por adesão, obrigatória para contribuintes em que a totalidade da dívida inscrita em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais
(ii) Transação individual, para o contribuinte com débitos superiores à R$ 10 milhões de reais, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade.
- Benefícios:
(i) descontos em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito, limitado a 65% do total da dívida)
(ii) parcelamento das dívidas
(iii) diferimento do pagamento
(iv) moratória
(v) substituição e alienação de bens dados em garantia
(vi) possibilidade de oferecimento de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria
(vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do IPRJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
A respeito do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, estes créditos poderão ser de titularidade tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.