Atalho

Publicado Parecer Conjunto com esclarecimentos da abrangência da Transação do Ágio

No dia 30.06.2022, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil emitiram o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, destinado a esclarecer a abrangência do Edital 09/2022, que elegeu a “Amortização do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº. 12.973/14” como segunda tese tributária sujeita à transação do contencioso com base na Lei nº. 13.988/2020 e Portaria ME nº. 247/2020, e cujo prazo de adesão é de 03/05 até 29/07/2022.

Os principais esclarecimentos do Parecer Conjunto são:

  • existem 5 (cinco) teses autônomas envolvendo o ágio e que poderão ser incluídas na transação de maneira separada, quais sejam:
  1. transferência do ágio pago em operação envolvendo terceiros independentes, mas que a investidora pretende transferir o ágio pago a outra empresa;
  2. pagamento de ágio através de empresa veículo;
  3. requisitos do laudo de avaliação;
  4. ágio interno, formado entre partes relacionadas;
  5. adição das despesas de amortização do ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.
  • as multas poderão ser objeto da transação, com aproveitamento dos benefícios, inclusive as multas qualificadas e isoladas. Há também a possibilidade de não serem incluídas, desde que haja discussão adicional que não se limite ao ágio.
  • os fatos geradores consumados mas ainda não lançados na data do Edital 09/2022 não poderão ser incluídos na proposta, sendo preservado o direito de defesa futura a estes débitos pelos contribuintes.

Com estes novos esclarecimentos, os contribuintes devem avaliar criteriosamente o seu caso concreto (visto a adesão não levará em conta a operação societária, mas o tipo de discussão jurídica presente nos casos dos contribuintes), calcular o valor dos potenciais descontos frente às chances de êxito de suas discussões e considerar o impacto da necessidade de renúncia de todos os processos que tenham por objeto as teses que pretende aderir, para então decidir sobre a adesão.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Lançamento de novas ferramentas para prevenção ao conflito de interesses na administração pública federal

Em resumo 

No dia 28 de junho de 2022, o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário participou do “Ciclo de Encontros”, evento organizado em Brasília para tratar da prevenção de conflito de interesses nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. No âmbito do evento, houve o lançamento de duas ferramentas, o Painel de Prevenção de Conflito de Interesses e o Manual sobre Tratamento de Conflito de Interesses – Análise de Consultas sobre Riscos de Conflito de Interesses e Pedidos de Autorização para o Exercício de Atividade Privada, as quais se direcionam para a disseminação do assunto e direcionamento de conduta diante de situações potenciais de conflito de interesses.

Mais detalhes

De acordo com as informações:

  • As ferramentas se direcionam para o tratamento e gerenciamento das questões ligadas à prevenção do conflito de interesses.
  • O Painel apresenta dados das consultas sobre riscos de conflito de interesses e pedidos de autorização para exercício de atividade privada feitos no SeCI – Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses, passando a ser possível o acompanhamento do número de consultas, seu status e seus resultados.  
  • O Manual é votado às equipes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis por analisar riscos de conflito de interesses – o que também servirá como fonte de consulta para servidores e empregados públicos que tenham dúvidas acerca da prevenção de situações desta natureza.
  • Obrigações legais de prevenção de conflito de interesses aos servidores e empregados do Poder Executivo Federal estão previstas na Lei de Conflito de Interesses (Lei Federal nº 12.813/2013).
  • As ferramentas, entretanto, mesmo que voltadas aos servidores e empregados acima mencionados, também serão importantes como fonte de consulta para a gestão de riscos de entes privados e implementação de políticas internas visto que as decisões no âmbito do SeCI serão disponibilizadas em ementário da CGU.
  • As novas práticas adotadas pela Administração Pública reforçam a tendência de maior controle em relação a situações de conflitos de interesse.
  • Políticas e controles efetivos a afastar conflitos de interesse ajudam as entidades públicas e privadas a evitarem seu envolvimento em atos que podem ser considerados fraudulentos, corruptos, ilegais ou antiéticos, afastando riscos de responsabilização e reputação.
  • Assim como entes públicos, as entidades privadas devem estar atentas para situações que gerem conflito de interesses e tomar atitudes aptas a afastá-la, seja abstendo-se de certas condutas ou seja adotando medidas mitigadoras em relação à situação. Dessa forma, a conduta esperada deve estar disposta de forma clara em suas políticas internas, assim como seus controles devem ser aptos a detectar qualquer violação às diretrizes internas.

A área de compliance do Escritório Trench Rossi Watanabe se coloca à disposição e oferece os serviços de análises dos diversos riscos relacionados às atividades das Empresas atuando no planejamento, aplicação e monitoramento de programas de compliance efetivos e consistentes com requisitos legais, regulatórios e com as melhores práticas de mercado.​

Nova Instrução Normativa acerca dos requisitos para o arrolamento de bens e direitos e procedimentos para propositura de Cautelar Fiscal

No último dia 23/06/2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2091 de 2022 (“IN 2091/22”), a qual estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Em resumo, o arrolamento de bens consiste no procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento de seus bens e direitos para arrolá-los e lavra termo de arrolamento de bens.

A referida IN trouxe algumas novidades em comparação à Instrução Normativa 1.565/15, que regulava o arrolamento de bens, destacando-se:

  • (i) a possibilidade expressa de substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este último não se enquadre nas condições do arrolamento, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento, e
  • (ii) a previsão de que o arrolamento será acompanhado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar.

A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

Publicada nova Instrução Normativa sobre valoração aduaneira

Peças de quebra cabeça

Foi publicada em 23/06/2022 a Instrução Normativa nº 2.090/22, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

A Instrução Normativa nº 2.090/22 traz alterações relevantes em relação aos normativos anteriores, entre as quais destacamos as seguintes:

  • Vedação à utilização do valor da transação quando exportador e encomendante predeterminado sejam vinculados, exceto quando demonstrado que a vinculação não influenciou o preço;
  • Utilização das informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo de bens importados para fins de cumprimento das regras de preços de transferência como parâmetro para identificar existência de vinculação que tenha influenciado o preço da mercadoria importada e a determinação do valor aduaneiro segundo o Método do Valor Computado;
  • Previsão de que os valores-critério e o valor aduaneiro apurado segundo os Métodos do Valor de Mercadorias Idênticas ou Similares deverão ser ou já ter sido ratificados pela Receita Federal;
  • Determinação de que os royalties e licenças devidos pelo importador como condição para produção das mercadorias no exterior devem ser incluídos no valor aduaneiro, independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador;
  • Previsão expressa de exclusão da capatazia do valor aduaneiro, em linha com o Decreto 11.090/22, e
  • Determinação de que a verificação da adequação do valor aduaneiro ocorrerá após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro.

Outras previsões relevantes devem ser avaliadas caso a caso. A Instrução Normativa nº 2.090/22 entra em vigor em 1º de julho de 2022.

STF determina prazo de 12 meses para Congresso editar Lei Complementar sobre ITCMD/exterior

Globo

Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 67, declarando inconstitucional a omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para regulamentar a cobrança de Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior recebidos a título de doação ou herança. Foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional adotar as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Mais detalhes

Diante da tese fixada no Tema 825/STF “é vedado aos estados e ao Distrito Federa instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em face da mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de lei complementar para as seguintes hipóteses:

(i) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
(ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Deste modo, diante da ausência de lei complementar para regular as situações acima, O STF declarou inconstitucional a omissão na edição da lei complementar e estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Publicado Decreto que exclui capatazia do valor aduaneiro das mercadorias

Tax and pen

Foi publicado em 07/06/2022 o Decreto nº 11.090, que exclui do valor aduaneiro “os gastos incorridos no território nacional e destacados no custo do transporte”, comumente denominados de capatazia. A alteração foi promovida no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), que elenca as parcelas integrantes do valor aduaneiro.

O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Há muitos anos, os importadores defendiam que a capatazia não poderia ser incluída no valor aduaneiro, tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneira prevê que o valor aduaneiro pode incluir os custos de transporte, de descarregamento e manuseio “(…) até o porto ou local de importação”. Porém, a jurisprudência mais recente era desfavorável aos contribuintes.

Segundo o Governo, o Decreto nº 11.090 busca reduzir a inflação e o custo Brasil, já que a exclusão da capatazia representa uma redução de 10% do Imposto de Importação.

Considerando que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, é importante que os importadores revisem as Declarações de Importação antes do registro para garantir que a capatazia seja excluída do valor aduaneiro.

Brasil: Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Prédios

Lembramos que até o final do mês de junho é o prazo legal para as empresas receptoras de investimento estrangeiro cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 31 de março de 2022, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessárias até a data de 24 de junho de 2022 (sexta-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

Supremo Tribunal Federal decidirá se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano

Tax and pen

Em sessão virtual finalizada em 12/05/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceram, por unanimidade, que há repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) na hipótese de morte de titular do plano, tendo sido registrada a controvérsia sob o Tema de Repercussão Geral nº 1.214.

Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade em face dos artigos 5º, inciso II, alíneas “b” e “c”, 12, 23, 24, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e inciso III e 42 todos da Lei Estadual nº 7.174 de 28/12/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitam a incidência do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam a incidência do ITCMD sobre o VGBL, o que ensejou a interposição dos recursos extraordinários por ambas as partes e que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo STF.

Destaque-se que, em 16/11/2021, o STJ decidiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário do plano VGBL, em decorrência da morte do segurado contratante deste plano, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD, sob o entendimento de que o VGBL possui natureza de seguro de vida.

Dessa forma, caberá ao STF decidir definitivamente, por meio de precedente vinculante, sobre a incidência do ITCMD sobre os referidos planos.

Vale destacar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que ela passe a surtir efeitos a partir de determinado momento. Como regra, o STF ressalva dos efeitos da modulação contribuintes que ingressaram com ações judiciais antes do julgamento. Nesse sentido, os contribuintes que queiram discutir o tema em relação ao passado devem analisar o ingresso de ação judicial antes do início do julgamento pelo STF, para terem mais chances de recuperação dos valores pagos indevidamente no passado.

O julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.214 ainda não possui previsão de ocorrer.

Decreto Federal institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) e Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Em 19 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº. 11.075/2022 que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito (SINARE) e estabelece o procedimento para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

O referido Decreto prevê conceitos importantes destacados a seguir:

(i) crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. Já o “crédito certificado de redução de emissões” corresponde ao crédito de carbono que tenha sido registrado no SINARE;

(ii) crédito de metano: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.

(iii) compensação de emissões de gases de efeito estufa: mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

(iv) unidade de estoque de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.

Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

De acordo com o Decreto Federal, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui um mecanismo de gestão ambiental e instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais. Competirá ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

Setores específicos poderão apresentar, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. Os referidos setores que já estavam previstos na PNMC são: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros,  indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base,  indústria de papel e celulose, na mineração,  indústria da construção civil,  serviços de saúde e agropecuária.

Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE)

O SINARE funcionará como central única digital de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. O “padrão de certificação do Sinare” consiste no conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no SINARE.

Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Ato do Ministério do Meio Ambiente e da Economia definirá as regras sobre (i) registro, (ii) padrão de certificação do SINARE, (iii) credenciamento de certificadoras e centrais de custódia, (iv) a implementação, a operacionalização e a gestão do SINARE; (v) o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e (vi) os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo SINARE, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

Adicionalmente, serão instrumentos do SINARE: (i) o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões; (ii) os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que deverão ser estabelecidos; e (iii) o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Os créditos certificados de redução de emissões, por sua vez, tratam-se das reduções e remoções de emissões registradas no SINARE adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais. Esses créditos poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa definidos ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Em adição, poderão ser registrados no SINARE, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões: pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul; e unidade de estoque de carbono.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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