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STF determina prazo de 12 meses para Congresso editar Lei Complementar sobre ITCMD/exterior

Globo

Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 67, declarando inconstitucional a omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para regulamentar a cobrança de Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior recebidos a título de doação ou herança. Foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional adotar as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Mais detalhes

Diante da tese fixada no Tema 825/STF “é vedado aos estados e ao Distrito Federa instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em face da mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de lei complementar para as seguintes hipóteses:

(i) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
(ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Deste modo, diante da ausência de lei complementar para regular as situações acima, O STF declarou inconstitucional a omissão na edição da lei complementar e estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

TrenchCast Ep. 21 – Direito de Família – Parte 2

TrenchCast - Episódia 21 - Direito de Família - Parte 2

Dando continuidade à discussão sobre Direito de Família, neste episódio, a sócia Giuliana Schunck e a associada Fernanda Haddad, de Contencioso Cível e Wealth Management, continuam a discussão sobre o melhor arranjo patrimonial para o casal, aspectos da união estável e explicam como fazer um Contrato de Namoro.

Ouça aqui.

Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2021

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2021) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2021. Neste ano, deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2020 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base. Vale lembrar que até o ano passado o montante estabelecido para a declaração anual era de USD 100.000,00 (cem mil dólares).

Outra novidade está relacionada às pessoas físicas que detém participação societária igual ou superior a 10% em empresas sediadas no exterior, as quais deverão informar o resultado líquido decorrente de (i) itens não recorrentes (decorrentes de eventos não usuais), (ii) reavaliações (realizados ou não realizados) e (iii) decorrentes de variação cambial (ganhos ou perdas decorrentes de variação cambial de passivos e ativos que tenham transitado no resultado do exercício), além das demais informações exigidas para participações societárias.

Também já está disponível o programa para apresentação da Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-calendário 2020). As informações acerca da declaração e o programa já foram disponibilizados pela Receita Federal e o prazo para envio da declaração se encerrará em 30 de abril de 2021.

Dentre as novidades trazidas neste ano, vale destacar as seguintes:

(i) a criação de códigos específicos para a declaração de criptoativos na ficha de bens e direitos, são eles: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC, 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin, etc) e 89 – Demais criptoativos (payment tokens).
(ii) a possibilidade de receber a restituição por “Contas Pagamento” (fintechs, por exemplo);
(iii) a possibilidade de envio de informações de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio;
(iv) a necessidade de declaração do valor recebido a título de “auxílio emergencial” durante o período de pandemia como rendimento tributável;
(iv) a possibilidade de obtenção da declaração pré-preenchida por meio de acesso ao GOVBR (a partir desse ano o cadastro pode ser realizado pelo contribuinte sem a necessidade de certificado digital);
(v) a possibilidade de obter as informações de rendimentos recebidos pelo dependentes, se o titular possuir procuração eletrônica outorgada pelo dependente; dentre outras.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

TrenchCast 13 – Wealth Management

TrenchCast-Site

A prática de Wealth Management (gestão de patrimônio), em especial as possibilidades de investimento fora do Brasil, tem ganhado bastante espaço nos últimos anos. Nesse podcast entrevistamos o sócio Marcos Neder e a associada Flavia Gerola, que nos contam um pouco mais sobre as oportunidades e cuidados relacionados à área.

Clique aqui e ouça em sua plataforma preferida.

Newsletter Wealth Management | Março 2018

Alterações no tratamento tributário aplicável aos Fundos de Investimento no Brasil

A Medida Provisória nº 806 (“MP 806”), publicada no Diário Oficial da União de 30 de Outubro de 2017, trouxe importantes alterações na cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado (“fundos fechados”).

Verifica-se que a MP 806 aplicou aos fundos fechados o mesmo tratamento já adotado para os denominados “fundos abertos” quanto à incidência do comumente chamado “come-cotas”. A MP 806 traz ainda importante alterações ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento em participações (FIP).

Em 07 de fevereiro de 2018, o prazo de vigência da MP 806/17 foi prorrogado automaticamente por sessenta dias através de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, devido ao fato de que sua votação não foi encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Na última sessão da Comissão Mista, o Projeto de Lei foi alterado para produzir efeitos a partir de 01º de janeiro de 2019, bem como para retirar a tributação sobre o “estoque” dos fundos de investimento.

O referido Projeto de Lei foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e, atualmente, aguarda-se a sua remessa para apreciação do Senado Federal.

Majoração do ITD no Estado do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro publicou em seu Diário Oficial, no dia 16 de Novembro de 2017, a Lei nº 7.786, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), para majorar as alíquotas do Estado até então de no máximo 5%. Agora, as alíquotas vão de um intervalo de 4% (para valores até R$ 223.993) até 8% (para valores acima de R$ 1.279.961).

Foram isentas as transmissões causa mortis de imóveis para pessoas físicas desde que não ultrapassem o valor de 60.000 UFIR-RJ e o imposto para fundações com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como para associações dedicadas a assistência social, saúde e educação.

Os efeitos da referida Lei passariam a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, contudo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender seus efeitos até o julgamento de mérito da Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Apesar da validade da liminar concedida, a Secretaria da Fazenda passou a exigir as novas alíquotas desde 16 de fevereiro, sob o fundamento de que estaria obedecendo às regras constitucionais de tributação. Até a presente data, aguarda-se a decisão final quanto a constitucionalidade da Lei nº. 7.786/2017.

Competência para fiscalização de declarações de não residentes no Brasil

Em 17 de janeiro de 2018, a Receita Federal do Brasil publicou pela primeira vez uma Portaria dispondo sobre a competência para fiscalizar as pessoas físicas que mudaram sua residência para o exterior (Portaria SUFIS nº. 65).

Entendemos que ao delimitar a competência fiscalizatória das Declarações de Saída Definitiva do País (“DSDP”), a Receita Federal do Brasil está se organizando para dar início à fiscalização quanto à real intenção do contribuinte ao apresentá-la, ou seja, se a Receita Federal do Brasil identificar que a saída se deu apenas para fins fiscais, possivelmente irá descaracterizar o status de não residente e aplicar as penalidades cabíveis.

A tributação sobre a devolução de capital em dinheiro, relativo à participação acionária declarada e regularizada no RERCT

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual estipula que a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração da pessoa física que receber a devolução, apesar de não se tratar de ganho de capital na alienação de bens e direitos ou na liquidação/resgate de aplicações financeiras, configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda.

Por isso, tal diferença positiva configuraria rendimento tributável e estaria sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

No entanto, entendemos que se trata de entendimento é inovador e questionável, uma vez que há argumentos para defender que, nestas hipóteses, há ganho de capital, não podendo ser tributado por tabela progressiva.

STF iguala companheiro a cônjuge para fins sucessórios

Ao concluir julgamento dos Recursos Extraordinários de n.º 646721 e 848694, o STF declarou ser inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros (inclusive em uniões homoafetivas). Os Ministros entenderam não ser legítimo diferenciar, para fins sucessórios, a família constituída pelo casamento e a formada por união estável, sendo incompatível com a Constituição Federal de 1988 a hierarquização entre entidades familiares.

Por consequência, o art. 1.790 do Código Civil, que conferia ao companheiro ou companheira direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos ao marido ou esposa (art. 1.829 do Código Civil) foi declarado inconstitucional por estar em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Assim, em repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”.

Ainda, em observância à segurança jurídica, o entendimento firmado pelo STF será aplicado apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, bem como às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Estão abertos os prazos para apresentação das declarações de Imposto de Renda e Capitais Brasileiros no Exterior

É com muito prazer que iniciamos os trabalhos para elaboração das Declarações de Imposto de Renda e de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referentes ao ano de 2018 (ano-calendário de 2017). Colocamo-nos à disposição para a elaboração de referidas declarações.

Caso o seu patrimônio no exterior supere US$ 100.000,00 (ou o equivalente em outra moeda) em 31/12/2017, existe a obrigatoriedade de transmissão da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central. O patrimônio no exterior inclui contas, poupanças, fundos de investimento, carteira de ações, imóveis, automóveis e todos os bens que integram a Declaração de Imposto de Renda da Receita Federal (inclusive aqueles já declarados em Declarações de Imposto de Renda passadas não relacionados ao RERCT, se for o caso).

O prazo final para entrega da DCBE será no dia 05 de abril, enquanto o prazo final para entrega da Declaração de Imposto de Renda é 30 de abril.

4° Edição Expatriados Summit

Tax

No dia 27 de setembro, a consultora Elisabeth Libertuci participará, como palestrante, da 4° Edição Expatriados Summit, no Hotel Paulista Wall Street, onde abordará os desafios na readequação da política de expatriação a um novo contexto jurídico de ampla proteção ao trabalhador expatriado.

Wealth Management – Mudar-se para o Reino Unido (aspectos fiscais, imigratórios e econômicos)

No dia 1º de agosto, promovemos, em parceria com o Consulado Britânico, o tema Wealth Management – Mudar-se para o Reino Unido (aspectos fiscais, imigratórios e econômicos). O evento aconteceu no Escritório de São Paulo.

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