Atalho

Novidades

Newsletter Wealth Management | Março 2018

28/03/2018

Alterações no tratamento tributário aplicável aos Fundos de Investimento no Brasil

A Medida Provisória nº 806 (“MP 806”), publicada no Diário Oficial da União de 30 de Outubro de 2017, trouxe importantes alterações na cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado (“fundos fechados”).

Verifica-se que a MP 806 aplicou aos fundos fechados o mesmo tratamento já adotado para os denominados “fundos abertos” quanto à incidência do comumente chamado “come-cotas”. A MP 806 traz ainda importante alterações ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento em participações (FIP).

Em 07 de fevereiro de 2018, o prazo de vigência da MP 806/17 foi prorrogado automaticamente por sessenta dias através de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, devido ao fato de que sua votação não foi encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Na última sessão da Comissão Mista, o Projeto de Lei foi alterado para produzir efeitos a partir de 01º de janeiro de 2019, bem como para retirar a tributação sobre o “estoque” dos fundos de investimento.

O referido Projeto de Lei foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e, atualmente, aguarda-se a sua remessa para apreciação do Senado Federal.

Majoração do ITD no Estado do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro publicou em seu Diário Oficial, no dia 16 de Novembro de 2017, a Lei nº 7.786, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), para majorar as alíquotas do Estado até então de no máximo 5%. Agora, as alíquotas vão de um intervalo de 4% (para valores até R$ 223.993) até 8% (para valores acima de R$ 1.279.961).

Foram isentas as transmissões causa mortis de imóveis para pessoas físicas desde que não ultrapassem o valor de 60.000 UFIR-RJ e o imposto para fundações com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como para associações dedicadas a assistência social, saúde e educação.

Os efeitos da referida Lei passariam a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, contudo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender seus efeitos até o julgamento de mérito da Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Apesar da validade da liminar concedida, a Secretaria da Fazenda passou a exigir as novas alíquotas desde 16 de fevereiro, sob o fundamento de que estaria obedecendo às regras constitucionais de tributação. Até a presente data, aguarda-se a decisão final quanto a constitucionalidade da Lei nº. 7.786/2017.

Competência para fiscalização de declarações de não residentes no Brasil

Em 17 de janeiro de 2018, a Receita Federal do Brasil publicou pela primeira vez uma Portaria dispondo sobre a competência para fiscalizar as pessoas físicas que mudaram sua residência para o exterior (Portaria SUFIS nº. 65).

Entendemos que ao delimitar a competência fiscalizatória das Declarações de Saída Definitiva do País (“DSDP”), a Receita Federal do Brasil está se organizando para dar início à fiscalização quanto à real intenção do contribuinte ao apresentá-la, ou seja, se a Receita Federal do Brasil identificar que a saída se deu apenas para fins fiscais, possivelmente irá descaracterizar o status de não residente e aplicar as penalidades cabíveis.

A tributação sobre a devolução de capital em dinheiro, relativo à participação acionária declarada e regularizada no RERCT

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual estipula que a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração da pessoa física que receber a devolução, apesar de não se tratar de ganho de capital na alienação de bens e direitos ou na liquidação/resgate de aplicações financeiras, configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda.

Por isso, tal diferença positiva configuraria rendimento tributável e estaria sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

No entanto, entendemos que se trata de entendimento é inovador e questionável, uma vez que há argumentos para defender que, nestas hipóteses, há ganho de capital, não podendo ser tributado por tabela progressiva.

STF iguala companheiro a cônjuge para fins sucessórios

Ao concluir julgamento dos Recursos Extraordinários de n.º 646721 e 848694, o STF declarou ser inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros (inclusive em uniões homoafetivas). Os Ministros entenderam não ser legítimo diferenciar, para fins sucessórios, a família constituída pelo casamento e a formada por união estável, sendo incompatível com a Constituição Federal de 1988 a hierarquização entre entidades familiares.

Por consequência, o art. 1.790 do Código Civil, que conferia ao companheiro ou companheira direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos ao marido ou esposa (art. 1.829 do Código Civil) foi declarado inconstitucional por estar em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Assim, em repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”.

Ainda, em observância à segurança jurídica, o entendimento firmado pelo STF será aplicado apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, bem como às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Estão abertos os prazos para apresentação das declarações de Imposto de Renda e Capitais Brasileiros no Exterior

É com muito prazer que iniciamos os trabalhos para elaboração das Declarações de Imposto de Renda e de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referentes ao ano de 2018 (ano-calendário de 2017). Colocamo-nos à disposição para a elaboração de referidas declarações.

Caso o seu patrimônio no exterior supere US$ 100.000,00 (ou o equivalente em outra moeda) em 31/12/2017, existe a obrigatoriedade de transmissão da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central. O patrimônio no exterior inclui contas, poupanças, fundos de investimento, carteira de ações, imóveis, automóveis e todos os bens que integram a Declaração de Imposto de Renda da Receita Federal (inclusive aqueles já declarados em Declarações de Imposto de Renda passadas não relacionados ao RERCT, se for o caso).

O prazo final para entrega da DCBE será no dia 05 de abril, enquanto o prazo final para entrega da Declaração de Imposto de Renda é 30 de abril.

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin