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Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2021

03/03/2021

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2021) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2021. Neste ano, deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2020 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base. Vale lembrar que até o ano passado o montante estabelecido para a declaração anual era de USD 100.000,00 (cem mil dólares).

Outra novidade está relacionada às pessoas físicas que detém participação societária igual ou superior a 10% em empresas sediadas no exterior, as quais deverão informar o resultado líquido decorrente de (i) itens não recorrentes (decorrentes de eventos não usuais), (ii) reavaliações (realizados ou não realizados) e (iii) decorrentes de variação cambial (ganhos ou perdas decorrentes de variação cambial de passivos e ativos que tenham transitado no resultado do exercício), além das demais informações exigidas para participações societárias.

Também já está disponível o programa para apresentação da Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-calendário 2020). As informações acerca da declaração e o programa já foram disponibilizados pela Receita Federal e o prazo para envio da declaração se encerrará em 30 de abril de 2021.

Dentre as novidades trazidas neste ano, vale destacar as seguintes:

(i) a criação de códigos específicos para a declaração de criptoativos na ficha de bens e direitos, são eles: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC, 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin, etc) e 89 – Demais criptoativos (payment tokens).
(ii) a possibilidade de receber a restituição por “Contas Pagamento” (fintechs, por exemplo);
(iii) a possibilidade de envio de informações de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio;
(iv) a necessidade de declaração do valor recebido a título de “auxílio emergencial” durante o período de pandemia como rendimento tributável;
(iv) a possibilidade de obtenção da declaração pré-preenchida por meio de acesso ao GOVBR (a partir desse ano o cadastro pode ser realizado pelo contribuinte sem a necessidade de certificado digital);
(v) a possibilidade de obter as informações de rendimentos recebidos pelo dependentes, se o titular possuir procuração eletrônica outorgada pelo dependente; dentre outras.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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