Atalho

Chambers High Net Worth 

Fomos ranqueados, novamente, no guia High Net Worth de Chambers and Partners, na categoria Private Wealth Law, jurisdição Brasil, que reconhece profissionais e escritórios dedicados à gestão de patrimônio e ao planejamento sucessório.

A associada Flavia Gerola também foi reconhecida, em razão da atuação extremamente especializada na área.

Resultados como esses demonstram o excelente trabalho desenvolvido pelo nosso time de Planejamento Sucessório, o que nos dá muito #OrgulhoDeSerTrench.

Nova Instrução Normativa acerca dos requisitos para o arrolamento de bens e direitos e procedimentos para propositura de Cautelar Fiscal

No último dia 23/06/2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2091 de 2022 (“IN 2091/22”), a qual estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Em resumo, o arrolamento de bens consiste no procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento de seus bens e direitos para arrolá-los e lavra termo de arrolamento de bens.

A referida IN trouxe algumas novidades em comparação à Instrução Normativa 1.565/15, que regulava o arrolamento de bens, destacando-se:

  • (i) a possibilidade expressa de substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este último não se enquadre nas condições do arrolamento, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento, e
  • (ii) a previsão de que o arrolamento será acompanhado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar.

A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

STF determina prazo de 12 meses para Congresso editar Lei Complementar sobre ITCMD/exterior

Globo

Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 67, declarando inconstitucional a omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para regulamentar a cobrança de Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior recebidos a título de doação ou herança. Foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional adotar as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Mais detalhes

Diante da tese fixada no Tema 825/STF “é vedado aos estados e ao Distrito Federa instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em face da mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de lei complementar para as seguintes hipóteses:

(i) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
(ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Deste modo, diante da ausência de lei complementar para regular as situações acima, O STF declarou inconstitucional a omissão na edição da lei complementar e estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Supremo Tribunal Federal decidirá se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano

Tax and pen

Em sessão virtual finalizada em 12/05/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceram, por unanimidade, que há repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) na hipótese de morte de titular do plano, tendo sido registrada a controvérsia sob o Tema de Repercussão Geral nº 1.214.

Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade em face dos artigos 5º, inciso II, alíneas “b” e “c”, 12, 23, 24, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e inciso III e 42 todos da Lei Estadual nº 7.174 de 28/12/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitam a incidência do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam a incidência do ITCMD sobre o VGBL, o que ensejou a interposição dos recursos extraordinários por ambas as partes e que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo STF.

Destaque-se que, em 16/11/2021, o STJ decidiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário do plano VGBL, em decorrência da morte do segurado contratante deste plano, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD, sob o entendimento de que o VGBL possui natureza de seguro de vida.

Dessa forma, caberá ao STF decidir definitivamente, por meio de precedente vinculante, sobre a incidência do ITCMD sobre os referidos planos.

Vale destacar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que ela passe a surtir efeitos a partir de determinado momento. Como regra, o STF ressalva dos efeitos da modulação contribuintes que ingressaram com ações judiciais antes do julgamento. Nesse sentido, os contribuintes que queiram discutir o tema em relação ao passado devem analisar o ingresso de ação judicial antes do início do julgamento pelo STF, para terem mais chances de recuperação dos valores pagos indevidamente no passado.

O julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.214 ainda não possui previsão de ocorrer.

Clarissa Machado e Flavia Gerola falam ao portal Estadão sobre a Instrução Normativa nº 2070

A sócia Clarissa Machado e a associada Flavia Gerola, do Grupo Tributário, falaram ao Estadão sobre as mudanças que a Instrução Normativa n°2070, que estende o direito à isenção aos contribuintes que lucraram com a venda de um imóvel, gerou na declaração do IR 2022.

Leia aqui.

Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2022

Barras de gráficos

Em resumo

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas). A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2022 (ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Mais detalhes

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas).

Deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2021 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

O novo Manual referente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi disponibilizado em 16/02/22, indicando como pontos de atenção, para os declarantes que detiverem ativos no exterior sob a forma de participação no capital de empresas ou fundos de investimento, desde que tal participação seja igual ou superior a 10%, as seguintes perguntas:

  1. Aba Declarante, pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas não residentes no Brasil”
  2. Aba Ativos, lista de empresas (no exterior), pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas de países diferentes do país selecionado”
  3. Atividade econômica da empresa no exterior;
  4. Empresas controladas da empresa no exterior:

Em 25 de fevereiro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa 2.065/22, disciplinando a apresentação da DIRPF 2022 (referente ao ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, a qual deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Time Tributário realiza webinar sobre Planejamento Patrimonial e Sucessório

Barras de gráficos

Dia 9 de dezembro de 2021, das 9h30 às 12h30, promoveremos o webinar “Planejamento Patrimonial e Sucessório – Atualidades e principais tendências”, moderado pela sócia Clarissa Machado e pela associada Flavia Gerola, do grupo Tributário e de Planejamento Patrimonial.O evento será uma excelente oportunidade para sanar dúvidas e debater aspectos relevantes sobre atualizações, cuidados e tendências para o planejamento patrimonial.

Programação: 

  •   09h30 | Mais de um ano de mudanças: como a proposta de Reforma Tributária e a Pandemia do Covid-19 impactaram o planejamento patrimonial? Panorama Brasil e LATAM | Clarissa Machado e Flávia Gerola

 A pandemia Covid-19, a proposta da Reforma Tributária, Projeto de Lei para reconhecimento dos Trust no Brasil e a procura por planejamentos de saída do país são alguns dos fatores que levaram as famílias brasileiras a reverem e anteciparem seu planejamento sucessório considerando seus investimentos no ativos no Brasil e exterior. O painel abordará sob o enfoque tributário as principais atualizações e tendências adotadas pelas famílias brasileiras residentes no Brasil e/ou exterior.Break 10 minutos

  •  10h30 | Cuidados e aspectos práticos relacionados a sucessão: Regime de Bens (Casamento e União Estável), Sucessão Legítima e Testamento, Doação de Imóveis em vida | Giuliana Schunck, Marcia Calafate e Fernanda Haddad

 O painel abordará os principais cuidados a serem tomados pelas famílias brasileiras ao elaborarem seus testamentos, definirem a disposição de bens por testamento, observando as regras de sucessão brasileira e como os regimes matrimoniais impactam no planejamento sucessório. Abordará também a disposição de bens em vida por meio de doação e reserva de usufruto.Break 10 minutos

  • 11h30 | Governança Familiar: Aspectos societários relevantes no planejamento patrimonial  e constituição de Holding Imobiliária | Marcia Calafate, Silvia Bernardino e Paula Alonso

O painel abordará os principais aspectos que devem ser analisados pelas famílias brasileiras na formação de empresas familiares, sob a perspectiva societária/ contratual/ imobiliária, como a opção ao tipo societário (Ltda. ou SA) e cuidados a serem tomados com relação aos acordos de acionistas/ quotistas e na sucessão empresarial entre gerações. Ainda, o painel abordará questões relevantes em relação às transações de M&A, à disposição / movimentação dos ativos e gestão de patrimônio imobiliário.

Participe. 

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

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