Atalho

Sócia Renata Amaral marca presença na COP 28

Esta quinta, 30 de novembro, marca o início da 28ª Cúpula da ONU sobre o Clima (COP28), que acontece em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, até o dia 12 de dezembro. A conferência reúne empresas, líderes de governos, organizações da sociedade civil, pesquisadores e cientistas com o objetivo de fomentar discussões e traçar ações para enfrentar a crise climática do planeta.

Nosso Escritório será representado pela sócia Renata Amaral, líder do grupo de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade, que acompanhará os debates sobre o progresso das metas definidas no Acordo de Paris sobre o Clima em 2015, incluindo a regulamentação do mercado de carbono, o financiamento climático e as diversas questões decorrentes das mudanças climáticas. Além disso, Renata será debatedora de painel realizado pela ICC Brasil no dia 10 de dezembro, às 16h30 (horário de Dubai), sobre o papel do agronegócio nessa agenda.

Para movimentar as conversas antes do evento, a sócia foi convidada a participar do COP Casts, uma série de vídeos com especialistas dos mercados de mudança climática e carbono promovida por Ablfs McKfnzif. No quarto episódio, Renata entrevista Eduardo Bastos, sócio da Tarpon 10b, sobre as principais questões e expectativas para o agronegócio nesta COP.

Confira o episódio completo aqui.

Sócias Maria Rita Ferragut e Renata Amaral falam ao Latin Lawyer sobre reforma tributária e políticas ESG em 2023

Em 2023, o novo governo promete mudanças na legislação, incluindo a Reforma Tributária. A alteração pode significar profunda simplificação por meio da fusão de diversos impostos federais. São discutidas, ainda, questões ambientais focadas em uma economia verde, alinhadas a outras ações sustentáveis que devem gerar maior visibilidade ao tema.

A sócia líder do grupo Tributário, Maria Rita Ferragut, comenta sobre a adequação das áreas jurídicas às novas regras impostas pela Reforma, enquanto a sócia Renata Amaral, líder do grupo de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, traz um olhar mais voltado para a lei ambiental e as práticas de ESG.

Confira aqui.

Nova Medida Provisória permite a comercialização de créditos de carbono em concessões de florestas e unidades de conservação

Em resumo

Publicada nova Medida Provisória nº 1.151/2022, que permite a comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais no objeto das concessões de florestas e unidades de conservação. A norma amplia os direitos anteriormente conferidos, incluindo também a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, tais como acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, restauração florestal, turismo, entre outros.
A nova MP também estabelece critérios para o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro.

Mais detalhes

A Medida Provisória altera, dentre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a gestão sustentável. De acordo com a nova MP, são conferidos os seguintes direitos no objeto da concessão florestal:

  • Comercialização créditos de carbono;
     
  • Serviços ambientais;
     
  • Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção;
     
  • Restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
     
  • Atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
     
  • Turismo e visitação na área outorgada;
     
  • Produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

Ainda, a MP determina que o edital de licitação para concessão florestal deverá conter as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono.

Os contratos de concessão florestal vigentes na data de publicação da MP poderão ser adequados às novas normas, desde que haja concordância entre os interessados e sejam preservadas as obrigações já estabelecidas.

A norma ainda permite que o BNDES ou outros agentes financeiros atuem nas operações de financiamento, com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Outro aspecto importante da nova MP é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro, sendo todo aquele que propicie:

(i) o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

(ii) a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

(iii) a identificação patrimonial e contábil;

(iv) a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Os ativos ambientais de vegetação nativa podem decorrer de (a) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (b) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (c) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (d) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao texto da MP até 05 de fevereiro de 2023.

Artigo: “Que caminho o Brasil está trilhando com o decreto do mercado de carbono”

Árvores

Nesta semana, a Revista Época Negócios divulgou o artigo assinado pela sócia Renata Amaral e pelo associado Alexandre Jabra, do grupo de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, sobre o decreto 11.075/2022, que traça diretrizes para a criação de um mercado regulado de carbono no Brasil. Leia.

O artigo repercutiu no portal da Associação dos Produtores de Biocombustíveis do Brasil (APROBIO).  

Decreto Federal institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) e Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Em 19 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº. 11.075/2022 que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito (SINARE) e estabelece o procedimento para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

O referido Decreto prevê conceitos importantes destacados a seguir:

(i) crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. Já o “crédito certificado de redução de emissões” corresponde ao crédito de carbono que tenha sido registrado no SINARE;

(ii) crédito de metano: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.

(iii) compensação de emissões de gases de efeito estufa: mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

(iv) unidade de estoque de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.

Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

De acordo com o Decreto Federal, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui um mecanismo de gestão ambiental e instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais. Competirá ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

Setores específicos poderão apresentar, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. Os referidos setores que já estavam previstos na PNMC são: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros,  indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base,  indústria de papel e celulose, na mineração,  indústria da construção civil,  serviços de saúde e agropecuária.

Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE)

O SINARE funcionará como central única digital de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. O “padrão de certificação do Sinare” consiste no conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no SINARE.

Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Ato do Ministério do Meio Ambiente e da Economia definirá as regras sobre (i) registro, (ii) padrão de certificação do SINARE, (iii) credenciamento de certificadoras e centrais de custódia, (iv) a implementação, a operacionalização e a gestão do SINARE; (v) o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e (vi) os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo SINARE, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

Adicionalmente, serão instrumentos do SINARE: (i) o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões; (ii) os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que deverão ser estabelecidos; e (iii) o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Os créditos certificados de redução de emissões, por sua vez, tratam-se das reduções e remoções de emissões registradas no SINARE adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais. Esses créditos poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa definidos ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Em adição, poderão ser registrados no SINARE, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões: pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul; e unidade de estoque de carbono.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral e Giovani Tomasoni participam de Congresso Brasileiro de Direito Ambiental

Environmental

Os sócios Renata Amaral e Giovani Tomasoni, do grupo Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, ministram palestra no 27º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, promovido pelo Instituto “O Direito por um Planeta Verde”.

No dia 30 de maio, a advogada compõe  o painel “Justiça Climática”, das 10h45 às 13h. E, no dia 31, Giovani Tomasoni participa do painel “ESG”, das 9h às 12h.

Neste ano, o evento, que acontece em formato híbrido, terá como tema “Paz com a natureza: o Direito pela resiliência ecológica”.

Para mais informações, clique aqui.

Novo Decreto sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC é publicado

Em resumo

Foi publicado o Decreto nº 11.034 de 2022 no Diário Oficial da União na última terça-feira (05/04/2022). O Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Mais detalhes

O novo Decreto traz inovações ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, o qual deve garantir ao consumidor a obtenção de informação adequada sobre serviços contratados e tratamento de suas demandas. Importante destacar que as regras são válidas para os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal e não para a oferta em geral de produtos e serviços.

O Decreto prevê que o acesso ao SAC deve ser gratuito e ter disponibilidade ininterrupta por vinte e quatro horas, por sete dias por semana. A opção telefônica será obrigatória e o atendimento não poderá ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor. A vinculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera fica vedada – exceto as que tratem dos direitos e deveres dos consumidor.

O atendimento telefônico do consumidor não poderá ser inferior a oito horas diárias e deve disponibilizar atendimento humano. O Decreto determina também a inclusão de opções de reclamação e cancelamento no menu, bem como tempo máximo de espera para contato com o atendente e transferência ao setor competente. Em caso de finalização da chamada antes da resolução do problema, o fornecedor deve retornar ao consumidor e concluir o atendimento.

Passa a ser obrigatória também, a acessibilidade no atendimento para pessoas com deficiência também.

O SAC deve garantir a tempestividade, segurança, privacidade e resolutividade da demanda do consumidor bem como assegurar o tratamento de dados pessoais do consumidor em atenção ao determinado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Além disso, fica assegurado ao consumidor o acompanhamento de suas demandas por meio de registro ou procedimento numérico. Todas as demandas devem ser respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro. Os consumidores devem receber a resposta sobre as suas demandas por meio eletrônico ou correspondência, com respostas claras, objetivas e conclusivas.

Por fim, o pedido de cancelamento feito pelo consumidor deverá ser assegurado por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço – e deverá ser imediato. Os consumidores tem direito à toda informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

PROCON -SP institui os selos “Empresa Verificada” e “Eficiência”

Em resumo

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – PROCON / SP editou as Portarias Normativas nº 054 e 055 de 2022, publicadas no dia 24 de março instituindo os selos “Empresa Verificada” e “Eficiência”.

Mais detalhes

De acordo com a Portaria nº 54, o selo de “Empresa Verificada” terá como objetivo informar ao consumidor que o fornecedor se encontra cadastrado no sistema PROCON-SP DIGITAL. Será elegível a todos os fornecedores de produtos e serviços que possuírem certificação digital. O selo deverá possuir a validade anual, a imagem institucional do PROCON, mecanismo de autenticação pelo consumidor e a frase “Certificação de que a empresa acima está cadastrada no sistema PROCON-SP DIGITAL. Uma segurança de atendimento ao consumidor”.

Para empresas com dados desatualizados, o selo de “Empresa Verificada” será cassado.

Segundo a Portaria nº 55, o selo “Eficiência” será elegível às empresas de grande porte que obtiverem fator de resolutividade da média mensal igual ou superior a 85%, em cada um dos últimos três semestres auditáveis no sistema do PROCON-SP. O selo deverá possuir a identificação do fornecedor, a validade trimestral, a imagem institucional do PROCON, mecanismo de autenticação pelo consumidor e a frase “Certificação de que a empresa acima possui índice satisfatório de solução nas reclamações registradas no sistema PROCON-SP DIGITAL”.

O selo “Eficiência” será cassado para as seguintes situações: (i) empresas que obtiverem resolutividade igual ou inferior a 70% em qualquer mês; (ii) empresas que obtiverem a média ponderada do último trimestre inferior a 85%; (iii) no caso de ausência de resposta a qualquer pedido de esclarecimento com fundamento no art. 39 da Portaria Normativa nº 247/2021; (iv) no caso dos dados cadastrais estarem desatualizados; (v)em situação de grave violação aos direitos do consumidor, por decisão motivada do Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

Ambos os selos poderão ser utilizados em todo material de publicidade da empresa e serão obtidos por meio de formulário disponível no espaço do fornecedor no sistema PROCON-SP DIGITAL.

A nossa equipe de direito do consumidor está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Governo implementa Estratégica Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de biogás e biometano com o Programa “Metano Zero”

Em resumo

Em 22 de março, foi publicado o Decreto Federal nº 11.003/2022, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, bem como, no mesmo dia, publicada a Portaria MMA nº 71/2022, que institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero, visando contribuir com os compromissos assumidos pelo país principalmente no âmbito da COP-26, realizada no ano passado, em Glasgow – Escócia.

Mais detalhes

A Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano tem por objetivo o incentivo aos programas e ações para reduzir as emissões de metano, o fomento do uso do biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País.

O incentivo ao mercado de carbono, especialmente quanto ao crédito de metano, também foi definido como uma das diretrizes. Também foram previstos alguns instrumentos para a referida estratégia, como o Programa Nacional de Crescimento Verde e o RenovaBio (Política Nacional de Biocombustíveis).

As principais fontes de biogás e biometano consideradas para fins da Estratégia Federal são os resíduos de origem urbana e rural (ex.: resíduos dispostos em aterros sanitários; os resíduos da cadeia sucroenergética; os resíduos de suinocultura, avicultura e outros).

Por meio do Programa Metano Zero, foram definidas diretrizes similares, como o incentivo do mercado de carbono, em especial o crédito de metano; o fomento de planos e acordos setoriais, o incentivo à criação de pontos e corredores verdes para o abastecimento de veículos movidos a biometano e o estímulo à implantação de tecnologias que permitam a utilização dos produtos como fontes de energia e combustível renovável, entre outros.

Essa iniciativa permitirá a geração de créditos tanto pela redução das emissões de metano oriundas dos resíduos orgânicos, como pela emissão evitada de carbono com a substituição de combustíveis fósseis. Com isso, fomenta-se ainda a receita dos empreendimentos promotores das tecnologias, viabilizando a implantação dos projetos de biogás e biometano.

Conforme documento divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente, o Brasil poderia explorar uma espécie de Pré-Sal Verde, com capacidade estimada de aproveitar 120 milhões de m³ de biometano por dia, originado por resíduos orgânicos. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre os temas.

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