Atalho

Renata Amaral fala sobre adoção de práticas ESG aos jornais Valor Econômico e O Globo

Meio ambiente

A sócia Renata Amaral falou aos jornais Valor Econômico e O Globo sobre a adoção de práticas ESG (da sigla em inglês Environmental, Social e Governance) nas empresas. A sócia enfatizou que, infelizmente, o mercado ainda não tem o discurso alinhado às práticas, pois ainda não há uma legislação madura no Brasil.

Segundo a sócia, essa ausência de legislação pode fazer com que a agenda ESG seja interpretada mais como risco reputacional do que oportunidade de vantagem competitiva.

Leia aqui.

Decreto sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional é publicado

alertaEMI

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.950 de 2022 em 27 de janeiro de 2022, o qual dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). O referido plano tem como objetivo (i) minimizar danos ambientais, (ii) evitar prejuízos à saúde pública e, (iii) viabilizar uma atuação mais capacitada nas respostas em incidentes de poluição por óleo, por parte dos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas.

Mais detalhes

Em resumo, o PNC fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

De acordo com o referido Decreto, o PNC deverá ser acionado em caso de acidentes de maiores proporções, nos quais a ação individualizada dos agentes diretamente envolvidos (poluidor) não se mostrar suficiente para a solução do problema. A implementação do PNC será iniciada a partir de comunicação do responsável legal da operação sobre o incidente de poluição. De acordo com o Decreto, os seguintes órgãos deverão ser comunicados de imediato sobre eventuais incidentes: IBAMA, Órgão Estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos e ANP.

A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas acima, contendo as seguintes informações: (i) descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não; (ii) confirmação do volume da descarga; (iii) volume que ainda possa vir a ser descarregado; (iv) características do produto; (v) áreas afetadas; (vi) medidas adotadas e planejadas; (vii) data e hora da observação; (viii) localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo; (ix) recursos humanos e materiais mobilizados; e (x) necessidade de recursos adicionais.

Além disso, foi instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo que permita a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo.

Também foram previstos critérios para uma possível mobilização imediata, a depender da relevância do incidente, a fim de facilitar, adequar ou ampliar a capacidade das ações de resposta adotada.

Por fim, fica previsto que normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas no Decreto serão editadas pelas autoridades e entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada e a responsabilidade do IBAMA de desenvolver e implementar o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Publicada nova Medida Provisória que dispõe sobre medidas emergenciais relacionadas à crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e de cultura

Em resumo

Foi publicada no Diário Oficial da União a nova Medida Provisória, que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, referente às medidas emergenciais para diminuir os efeitos da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 

Mais detalhes

A nova medida provisória altera a Lei nº 14.046/2020, e traz novas especificações para adiamentos ou cancelamentos de serviços, eventos, shows e espetáculos que ocorreram, ou possam vir a ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19.  

Permanecem as definições de que os prestadores de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação ou um crédito para uso na compra de outros serviços. Entretanto, a nova medida provisória prorroga o prazo para a utilização do crédito para até 31 de dezembro de 2023. Fica prevista também a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados.

Os prestadores de serviço ou a sociedade empresária apenas serão obrigados a restituir o valor ao consumidor caso fiquem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito nos seguintes prazos definidos na medida, de acordo com a data inicial do serviço ou evento.

No tocante aos artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, também não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023. Caso esse prazo não seja observado, o valor recebido deverá ser reembolsado atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, considerando que serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.

A nova medida provisória também revoga o art. 3º da Lei nº 14.186/2021, na parte em que altera os dispositivos da Lei nº 14.046/2020 que se referem aos prazos para remarcação ou utilização do crédito, tendo em vista que a nova medida traz novos prazos para a referida Lei.

Nosso time de direito do consumidor está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Lançado “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços” para apuração de abusividade no oferecimento de produtos e serviços

Em resumo

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (“SENACON”) elaborou uma cartilha – o “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços” –  com o intuito de nortear a atuação dos agentes públicos quanto à identificação e caracterização dos aumentos abusivos de preço de produtos e serviços e dar conhecimento das providências a serem tomadas.

Mais detalhes

A cartilha tem por objetivo proporcionar mais segurança jurídica para as decisões dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, conhecidos como “PROCONs”, os quais integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Com esse documento, são fornecidas orientações básicas para a atuação fiscalizatória  desses órgãos em caso de suposta elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços por parte dos fornecedores.

O Guia apresenta orientações elaboradas e aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e consolidadas pela SENACON.

Em suma, são fornecidas instruções e um roteiro para a avaliação dos produtos e serviços que são oferecidos aparentemente com preços abusivos.

O documento disponibiliza um resumo com o papel das autoridades competentes para o enfrentamento do assunto. Ressalta que, além de procedimentos sancionatórios, os órgãos de defesa do consumidor dispõem de outros instrumentos de política pública para o cumprimento das missões a ele atribuídas; assim, eles podem deixar de instaurar processo administrativo sancionador, e utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, mediante ato motivado.  

Para a avaliação da abusividade, o roteiro apresentado prevê quatro fases:

 (i) a identificação/registro de possíveis indícios de comportamento abusivo de agentes econômicos, com a consulta dos índices de inflação, e a identificação do tipo de mercado – se se trata de setor regulado ou não-regulado;

(ii) encaminhamento das informações de acordo com o setor identificado, sendo, para o setor regulado, aos órgãos de regulação setorial e antitruste, e para os mercados não-regulados, necessária a avaliação de choques de demanda ou de ofertas de mercado, e sendo identificadas práticas anticoncorrenciais, encaminhamento de informações ou apresentação de denúncia ao CADE ou à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia – SEAE-SEPEC.

(iii) verificação de existência de alguma especificidade, tal como contexto de emergência ou de calamidade – e haja a especulação indevida de preços por fornecedores;

(iv) análise econômico-jurídica aplicável, levando em consideração critérios técnicos e objetivos para verificação das causas dos aumentos constatados e possíveis falhas de mercado.

Em inúmeros pontos, a Cartilha realça que o Brasil é uma economia de mercado, em que há liberdade para que as empresas estabeleçam seus preços, e lembra que, no passado, tentativas heterodoxas de estabelecimento de restrições artificiais a tal liberdade não foram bem sucedidas no controle da inflação. 

Com isso, busca-se estabelecer um método mais preciso para a identificação de condutas ilegais. Com base nesse método, é possível à autoridade identificar causas e fenômenos que provejam explicações objetivas para aumentos de preços, as quais justificam a ausência de aplicação de eventual penalidade. A cartilha, portanto, recomenda uma atuação cautelosa dos PROCONs, evitando-se, assim, a penalização de empresas em situações em que seus aumentos são plenamente justificáveis.

É digno de nota ressaltar que essa postura cautelosa recomendada pela SENACON encontra eco na atuação da autoridade antitruste brasileira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Embora já tenham ocorrido diversas investigações por “preços excessivos” ou por “aumento arbitrário de lucros”, estas não resultaram até o momento na aplicação de sanções, salvo quando tal conduta tenha condições de excluir algum concorrente no mercado (por exemplo, pela compressão de margens ante a aumento de preços de insumos). 

Nossos times de antitruste e direito do consumidor estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Renata Amaral modera painel em encontro promovido pelo GRI

Environmental

A sócia Renata Amaral modera, no dia 23, às 11h (14h de Londres), o painel “Investing in the Transition: How to finance decarbonization targets?“, que acontece dentro da 3ª edição do GRI Global Energy Transition eSummit.

O encontro reunirá autoridades governamentais, investidores, desenvolvedores e especialistas que compartilharão diferentes estratégias, políticas de descarbonização, soluções e desafios enfrentados para alcançar a neutralidade climática em todo o mundo.

Clique aqui para mais informações e inscrições.

ANM publica as medidas regulatórias aplicáveis à segurança de barragens de mineração

mineração

Em resumo

Em 16 de fevereiro de 2022[1], foi publicada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, a Resolução nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, definindo as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração, em atenção à Política Nacional de Segurança de Barragens. A Resolução entra em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e estabelece prazos de observância obrigatória dos empreendedores.

Mais detalhes

A Resolução ajusta as diretrizes da agência as modificações na Política Nacional de Segurança de Barragens trazidas pela Lei nº 14.066/2020.

A norma consolida diversas orientações importantes como o cadastramento das estruturas no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, critérios para Classificação de Risco e Dano Potencial Associado, Plano de Segurança de Barragens, Inspeções Regulares e Plano de Ação e Emergência.

Além disso, a Resolução determina, dentre outros, os seguintes prazos para cumprimento:

1.  Envio  do mapa de inundação de todas as barragens de mineração no SIGBM até 30.09.2022, ou antes do primeiro enchimento, para as novas barragens cadastradas após essa data;

2. Elaboração de Plano de Ação de Emergência até 30.06.2023;

3. Remoção das instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação em ZAS até 30.06.2022;

4. Comprovação do atendimento obrigatório à qualificação mínima da equipe técnica responsável pela barragem até 30.06.2022;

5. Cadastro do Engenheiro de Registro para as barragens que possuírem Dano Potencial Associado alto até 30.06.2022.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.


[1] Republicada em 18 de fevereiro de 2022 por ter saído com erros materiais na edição do DOU de 16 de fevereiro.

Publicado Decreto dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional

Cidade

Em resumo

Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado o novo Decreto 10.935/2022 dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional e revogando o Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

Mais detalhes

O novo Decreto prevê, em suma, medidas mais brandas para a exploração de cavidades naturais subterrâneas, e desencadeou protestos da comunidade científica, em especial da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), e também o ingresso com ação judicial pelo Partido Rede Sustentabilidade perante o STF para que a norma seja suspensa.

Inicialmente, o Decreto havia permitido (i) a existência de empreendimentos e atividades, nas áreas de influência de todas as cavidades naturais subterrâneas, independentemente de seu grau de relevância, desde que a instalação ou operação mantivesse o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, e (ii) que as cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau máximo de relevância e suas áreas de influência fossem objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Após a publicação do Decreto, em decisão cautelar na ação judicial proposta para suspensão da norma, na segunda-feira, 24, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, determinou a revogação de parte das disposições desse Decreto.

Pela decisão do Ministro, ficou suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, ficando retomados os efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, que confere maior proteção às cavidades com grau de relevância máximo e áreas de influência.

As demais disposições trazidas pelo novo Decreto permanecem em vigor, pelo menos, até o julgamento definitivo da ação, como a alteração dos requisitos para classificação em máximo grau de relevância, com a retirada de alguns deles, e inclusão da modalidade “abrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação”.

As medidas compensatórias exigidas para a exploração das cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto foram unificadas com as medidas exigidas para as cavidades classificadas com médio e baixo grau de relevância.

Ainda, com a publicação do Decreto, a classificação das cavidades não será mais de iniciativa do órgão ambiental licenciador e sim, sugerida pelo empreendedor, cabendo ao órgão licenciador avaliar e validar a proposta de classificação. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral palestra em evento da UFMG

Árvores

A sócia Renata Amaral participa, nesta quinta-feira, às 19h, do encontro promovido pelo Grupo de Estudos em Direito Minerário – GEDIMIN – da Faculdade de Direito da UFMG, sobre o “Mercado de carbono e setor mineral. Quais os impactos no Brasil?”.

Renata apresentará um panorama do funcionamento do mercado de carbono, seus aspectos técnicos e impactos esperados no País.

Publicado novo Decreto Federal regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em resumo

Em 13/01/2022, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, revogando o regulamento anterior, instituído pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; o Decreto Federal n° 9.177/2017, que tratava sobre a isonomia na logística reversa, bem como outros dispositivos.

Mais detalhes

O novo regulamento instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir – e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

Referido Programa será o instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos: (i) Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; (ii) Proporcionar ganhos de escala; e (iii) Possibilitar a sinergia entre os sistemas.

Os sistemas de logística reversa deverão ser, em até 180 dias da publicação desse Decreto, integrados ao Sinir. Ainda, para fins de fiscalização dos referidos sistemas, ficou instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório emitido pelo Sinir e válido no território nacional.

Deverão constar nos sistemas de logística reversa, além de informações sobre o transporte de resíduos, outros requisitos básicos: a localização de pontos de entrega voluntária; os pontos de consolidação; os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas e eventuais outros solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Ainda, os sistemas de logística reversa, por meio dos acordos setoriais; regulamentos editados pelo Poder Público; ou termos de compromisso, deverão ser estendidos para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Apesar de revogado o Decreto anterior que tratava sobre a isonomia entre os responsáveis pela logística reversa (signatários ou não de acordo setorial ou termo de compromisso), foi disposta subseção específica para esse tema no novo regulamento.

De acordo com informações do Ministério do Meio Ambiente, o novo regulamento visa a trazer medidas mais claras e efetivas para o cumprimento da norma.

A consulta pública para acordos setoriais e regulamentos também sofreu alterações, estando formalmente normatizada.

Em termos práticos, o Decreto não trouxe mudanças significativas, mas reforça o posicionamento de que o governo seguirá focando sua atuação em políticas urbanas, notadamente em logística reversa e recuperação de massa de resíduos, que é uma das prioridades da gestão atual. Em 2022, novos decretos e acordos sobre a matéria devem ser firmados e publicados. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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