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IBAMA publica Instrução Normativa que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

Environmental

Em resumo

Entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022,  a Instrução Normativa (IN) nº 22, de 22 de dezembro de 2021, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, revogando os atos normativos consolidados anteriores.

Mais detalhes

A IN nº 22/2021 revogou expressamente a IN nº 6/2014 e alterações, de modo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais deverá ser apresentado ao IBAMA em atendimento às novas disposições legais. 

Referida Instrução Normativa compilou e consolidou as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais que devem apresentar o relatório e os respectivos dados a serem declarados. Além disso, delimitou os casos específicos em que se admite o não preenchimento dos formulários.

Além disso, o prazo estabelecido para preenchimento e entrega do Relatório Anual foi fixado pela nova norma entre os dias 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. As atividades reportadas devem ter sido exercidas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Deverão ser utilizados os formulários disponibilizados no sítio eletrônico do IBAMA, sendo necessária a inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF.

Dentre as disposições trazidas na IN, importante destacar aquela que prevê que mesmo que tenha ocorrido o encerramento de inscrição no CTF, os responsáveis e sucessores legais da pessoa anteriormente inscrita deverão realizar o preenchimento e entrega do relatório, relativo ao período do exercício das atividades sujeitas ao reporte.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Decreto prevê mudanças no processo administrativo na esfera federal em matéria de direito do consumidor

Consumer Warehouse

Em resumo

Em 7 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.887, prevendo alterações no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o processo administrativo em matéria de direito do consumidor na esfera federal.

Mais detalhes

Em 07 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.887, o qual trouxe inovações relacionadas às sanções administrativas e alterações no processo administrativo federal, estabelecendo uma maior segurança jurídica no âmbito do direito do consumidor.
 
Dentre as alterações mais significativas previstas no Decreto encontram-se: (i) práticas infrativas e a instauração do processo administrativo; (ii) a ampliação do entendimento sobre publicidade e veiculação de mensagens por meio analógico ou digital; (iii) o respeito às práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral, (iv) especificações referente às informações necessárias no Auto de Infração, para a instauração do processo administrativo sancionador e decisão administrativa; (v) prazos que mudaram de 10 (dez) para 20 (vinte) dias para apresentação da defesa; (vi) detalhamento dos parâmetros para a dosimetria para a pena de multa, a fim de garantir a proporcionalidade e razoabilidade; (vii) inclusão de circunstâncias atenuantes, como por exemplo, a confissão e aderência à plataforma consumidor.gov.br; (viii) necessidade de segunda visita para a autuação, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, salvo casos de reincidência, fraude ou resistência à fiscalização; (ix) regulamentação do procedimento das averiguações preliminares (procedimento investigatório); (ix) a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigações de fazer ou multas compensatórias, dentre outros.
 
Além disso, o Decreto também estabeleceu, no Artigo 56, que, o rol de cláusulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa e não impede que órgãos da administração pública também entendam que outras cláusulas sejam abusivas, tendo em vista a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
 
A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para esclarecimentos adicionais.

CETESB publica Decisão de Diretoria atualizando os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas

Gasodutos

Em resumo

Em 14 de dezembro, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E, de 9 de dezembro de 2021, a qual aprovou a atualização da lista dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, em substituição à lista de Valores Orientadores aprovada pela Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, de 22 de novembro de 2016

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria apresenta um único anexo que dispõe sobre os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo devidamente atualizados.

De uma forma geral, a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E apresentou Valores Orientadores mais restritivos se comparado aos valores presentes na Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, como por exemplo: (i) redução para Cloreto de Vinila de 2µg/L para 0,5µg/L, (ii) redução para Tricloroeteno – TCE de 20µg/L para 4µg/L, e (iii) 1,2 Dicloroetano de 10µg/L para 5µg/L.

A Decisão de Diretoria também informa que os valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas ficam automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade, definidos com base em risco à saúde humana, para as substâncias constantes no Anexo Único da norma. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

TrenchCast Ep. 23 – ESG – Ambiental

As práticas corporativas sustentáveis têm impulsionado a geração de valor e atração de investimentos para empresas. Por isso, as questões Ambientais, Sociais e de Governança, ou ESG, em inglês, têm tido uma importância cada vez maior na tomada de decisões, principalmente no mundo pós-pandemia da Covid-19, em que todos os sinais indicam que as empresas que cultivam esses valores são as que vão prosperar.

Para entendermos o significado e a importância de cada letra dessa sigla, preparamos três episódios especiais, para que possamos compreender seus reais significados e impactos nas ações empresariais. Neste primeiro episódio, vamos conhecer os aspectos que compõe o E de “environment“, ou Meio Ambiente, com a sócia Renata Amaral, da área de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade.

Ouça aqui.

TrenchCast – Especial COP26

A COP26, Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climáticas, que ocorreu na cidade escocesa de Glasgow, Reino Unido, entre 31 de outubro e 12 de novembro, movimentou as discussões sobre mudanças climáticas no mundo todo.

Para entendermos os rumos do mundo após esse grande evento, convidamos a sócia líder da prática de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, Renata Amaral, que participou do evento in loco, para nos contar, em três episódios, os pontos mais relevantes que as empresas que buscam evoluir em direção à redução de seus impactos no planeta precisam estar atentas.

Ouça abaixo

Episódio 1

Para abrir a série, Renata Amaral apresenta os principais destaques, desse que foi o mais importante encontro para o setor ambiental em 2021.  Ouça aqui.

Episódio 2

Neste episódio, a sócia Renata Amaral comenta as principais contribuições que a aliança entre os setores de agronegócio e tecnologia poderá oferecer ao mercado no combate às mudanças climáticas. Ouça aqui.

Episódio 3

Neste terceiro e último episódio, a sócia Renata Amaral nos conta qual será o papel do setor jurídico no mundo após os acordos realizados entre os países durante o evento. Ouça aqui.

Artigo: “COP26 – Chegou a hora da implementação e concretização das oportunidades”

Environmental

A sócia Renata Amaral e o associado Alexandre Jabra, do Grupo de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, assinaram artigo, publicado pelo portal Estadão, em que tratam sobre os efeitos da COP26 no setor privado.

Leia na íntegra.

Sancionada Lei que estabelece conjunto de incentivos para o fortalecimento das cadeias produtivas de reciclados

Árvores

Em resumo

Em 8 de dezembro de 2021, o Presidente da República sancionou parcialmente o Projeto de Lei nº 6.545, de 2019 (Lei Federal n° 14.260, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021). Com os vetos, a Lei Federal versa, em suma, sobre a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) como incentivo à indústria de reciclagem. 

Mais detalhes

O Projeto de Lei tinha por objetivo estabelecer incentivos e benefícios fiscais para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, em consonância com a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).

A sanção presidencial foi parcial, tendo sido importantes artigos vetados por suposta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, após oitiva do Ministério da Economia. Foram vetados, por exemplo, os incisos que descreviam sobre (i) o incentivo à projetos de reciclagem, (ii) bem como o que previa doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle). Ambos eram considerados incentivos necessários para a implementação dos objetivos da Lei.

Dessa forma, os incentivos poderão ocorrer somente por meio de constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), que terão os recursos destinados aos projetos em referência, disciplinados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com a oitiva do Ministério do Meio Ambiente.

Também foram vetados os artigos que descreviam incentivos aos projetos de reciclagem e o Favorecicle, bem como os artigos quer versavam sobre a dedução de imposto de renda e isenções de IOF nas operações com os fundos ProRecicle.

Por fim, o Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos destacados e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR) será responsável por estabelecer as diretrizes necessárias, bem como acompanhar e avaliar os incentivos, sendo composta, inclusive, por dois representantes do setor empresarial e dois representantes da sociedade civil. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

CETESB publica Decisão de Diretoria nº 105/2021, a qual altera os prazos da Decisão de Diretoria que vinculou o licenciamento ambiental à incorporação da Logística Reversa

Árvores

Em resumo

Em 6 de outubro, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 105/2021/P/C, de 29 de setembro de 2021, a qual alterou a Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C, que estabelece o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”.

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria alterou o prazo de início da obrigação de incorporação da Logística Reversa no licenciamento ambiental (em casos de obtenção ou renovação), prorrogando para a partir de 31 de março de 2022.

Referida prorrogação será aplicada quando os empreendimentos forem enquadrados, simultaneamente, no item 2.4.2, alíneas c, d, e, e f da Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C e nas categorias de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, cuja área construída seja inferior a 500 (quinhentos) m2.

Os empreendimentos abrangidos pelas alíneas citadas no item 2.4.2 são os seguintes:

(i) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

(ii) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

(iii) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

(iv) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;

A Decisão de Diretoria se aplica a todos os procedimentos administrativos em andamento.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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