Atalho

Publicado o Decreto Estadual que institui a logística reversa de embalagens em geral no Mato Grosso 

Em resumo

Foi publicado no dia 01/02/2023 o Decreto Estadual nº 112/2023[1], que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens em geral no estado de Mato Grosso (MT). O Decreto é o primeiro normativo específico sobre o tema no estado mato-grossense, regulamentando, nesse aspecto, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 7.862/2002).


Mais detalhes

O Decreto nº 112/2023 estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa (SLR) de embalagens em geral no estado de Mato Grosso.
 
O recém-publicado Decreto traz conceitos similares aos previstos no Decreto Federal que criou o Crédito de Reciclagem – Recicla+ (Decreto Federal nº 11.044/2022), tais como a figura do verificador independente e o “Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta” (black box), que visa permitir, em suma, a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
 
O novo Decreto fixa a obrigação de implementação do SLR por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos no território do estado de Mato Grosso. Haverá a obrigação de implementação do SLR independentemente de os obrigados serem signatários de termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual. O conceito de fabricante é similar ao previsto em outros estados, isto é, o “brand owner” é tido como fabricante ou, quando o fabricante não for o detentor da marca do produto, mas apenas envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado.
 
O Decreto ainda estabelece que o cadastro das informações dos sistemas de logística reversa, que são autodeclaratórios, deverão ser protocolados em até 180 dias da publicação do Decreto.
 
Um dos itens essenciais diz respeito às metas, que devem ser progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, não podendo ser inferiores àquelas previstas pelo PLANARES – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, bem como acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual.
 
Já as informações sobre o cumprimento das metas deverão ser enviadas anualmente, por meio de Relatório Anual de Desempenho, a ser apresentadas ao órgão ambiental (SEMA/MT) até o dia 30 de junho de cada ano. O primeiro relatório já deverá ser apresentado no dia 30 de junho de 2023, devendo demonstrar a quantidade de embalagens colocadas no mercado no ano-base de 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ter ocorrido em 2022.
 
A fiscalização quanto ao cumprimento das metas deverá ser feita pela SEMA/MT, em conjunto com a SEFAZ/MT. O não cumprimento das obrigações previstas pelo novo Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
 
Por fim, também seguindo a tendência de outras normas estaduais, o novo Decreto dispõe que o órgão ambiental estadual exigirá o cumprimento das obrigações de logística reversa de embalagens como requisito para emissão ou renovação das licenças ambientais. 


[1] Disponível em: www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/17127/#e:17127/#m:1422447

Nova Medida Provisória permite a comercialização de créditos de carbono em concessões de florestas e unidades de conservação

Em resumo

Publicada nova Medida Provisória nº 1.151/2022, que permite a comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais no objeto das concessões de florestas e unidades de conservação. A norma amplia os direitos anteriormente conferidos, incluindo também a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, tais como acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, restauração florestal, turismo, entre outros.
A nova MP também estabelece critérios para o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro.

Mais detalhes

A Medida Provisória altera, dentre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a gestão sustentável. De acordo com a nova MP, são conferidos os seguintes direitos no objeto da concessão florestal:

  • Comercialização créditos de carbono;
     
  • Serviços ambientais;
     
  • Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção;
     
  • Restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
     
  • Atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
     
  • Turismo e visitação na área outorgada;
     
  • Produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

Ainda, a MP determina que o edital de licitação para concessão florestal deverá conter as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono.

Os contratos de concessão florestal vigentes na data de publicação da MP poderão ser adequados às novas normas, desde que haja concordância entre os interessados e sejam preservadas as obrigações já estabelecidas.

A norma ainda permite que o BNDES ou outros agentes financeiros atuem nas operações de financiamento, com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Outro aspecto importante da nova MP é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa como ativo financeiro, sendo todo aquele que propicie:

(i) o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

(ii) a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

(iii) a identificação patrimonial e contábil;

(iv) a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Os ativos ambientais de vegetação nativa podem decorrer de (a) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (b) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (c) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (d) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao texto da MP até 05 de fevereiro de 2023.

Publicado o Decreto Federal que institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro​

Em resumo

Foi publicado no dia 22/12/2022, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 11.300/2022, que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de vidro[1]. Em síntese, o Decreto visa regulamentar dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de modo a tratar de regras e procedimentos da logística reversa das embalagens de vidro.


[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11300.htm


Mais detalhes

Após transcorridos quase dois anos desde a Consulta Pública sobre a proposta de regulamentação da logística reversa de embalagens de vidro –  aberta em 04 de janeiro de 2021  –, foi publicada a versão definitiva do Decreto sobre o tema.
 
O Decreto nº 11.300/2022, assim, passa a ser a primeira publicação oficial e vigente com as regras e metas referentes à regulamentação da logística reversa de embalagens por tipo de material: no caso, o vidro.
 
O recém-publicado Decreto, como parece ser a orientação e proposta do atual Governo Federal, demonstra semelhança em forma e conteúdo com as propostas de regulamentação que estiveram em Consultas Públicas sobre o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico, papel/papelão e metal, encerradas neste ano.
 
De forma geral, o Decreto nº 11.300/2022 prevê a instituição de duas fases para a implementação do SLR das embalagens de vidro:

  • A Fase 1 (já em vigor e com duração de 180 dias) compreenderá: (i) a instituição do GAP – Grupo de Acompanhamento de Performance; (ii) na adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora (ou apresentação ao GAP do seu modelo individual); (iii) na adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora (ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante); (iv) na instituição de mecanismos financeiros para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e operacionalização do SLR; (v) na elaboração dos planos de comunicação e de educação ambiental; (vi) na elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativos pelas empresas; e, por fim, (vii) na estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do SLR, de forma integrada ao SINIR.
     
  • A Fase 2 (que terá início logo após a finalização do prazo da Fase 1) trata do processo para instalação e execução das atividades de logística reversa, consistindo em: (i) instalação de pontos de recebimento e consolidação; (ii) formalização de instrumento legal entre cooperativas/associações de catadores e as empresas/entidades gestoras, para remuneração dos serviços; (iii) destinação final ambientalmente adequada, conforme metas previstas no Decreto; (iv) execução dos planos de comunicação e educação ambiental; e (v) monitoramento e avaliação do SLR.

O Decreto estabelece metas mínimas regionais e nacionais para reciclagem das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional, a serem observadas por fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de vidro ou embalagens de vidro. Tudo isto, em alinhamento com o PLANARES – Decreto Federal nº 11.043/2022.

As metas estabelecidas e vigentes para o ano de 2023, por exemplo, são de: Norte (2,64%), Nordeste (4,39%), Centro-Oeste (4,39%), Sudeste (10,55%), Sul (5,27%), ao que totalizam a meta nacional de 27,25% das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional.

Ademais, o Decreto nº 11.300/2022 ainda institui percentuais nacionais mínimos e anuais a serem observados para utilização de conteúdo reciclado – isto é, a proporção, expressa em percentual, da massa de matéria-prima reciclada que deverá ser utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem. Para o ano de 2023, está prevista a meta nacional de 26% para as embalagens introduzidas no mercado nacional.

Por fim, o Decreto formaliza e torna vigente a instituição do sistema black box, que permitirá a captura de informações, de forma anônima, do setor empresarial, e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivos.

Publicada Instrução Normativa do IBAMA que institui o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+)

Em resumo

No dia 5 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 25 de novembro de 2022[1], que instituiu o sistema do Documento de Origem Rastreabilidade Florestal (DOF+) como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.


[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-25-de-novembro-de-2022-448030474

Mais detalhes

O sistema DOF+ controlará todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), ou a ele enviadas por sistemas estaduais integrados, a partir de 5 de dezembro. O acesso ao novo sistema deve ser realizado por meio de endereço eletrônico do IBAMA.

Foi estabelecido que os sistemas novo e antigo coexistirão até a completa transição dos dados, e estipuladas regras de transição. O sistema antigo (DOF Legado) trata-se daquele instituído pela Portaria MMA nº 253/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 e alterações.

A nova normativa prevê que os pátios que já estavam em operação e as autorizações emitidas anteriormente ao DOF+ deverão permanecer no sistema antigo até a migração dos dados ao DOF+. A data da migração de sistemas ainda será definida pelo IBAMA.

Durante o período de transição entre os sistemas, os produtos florestais cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada em ambos os documentos de transporte. Verificada qualquer irregularidade, eventual infração administrativa estará restrita aos produtos correspondentes do respectivo documento de transporte.

Ademais, a conversão de produtos florestais por meio de processos industriais ou semimecanizados também deverá ser cadastrada no sistema DOF+. O Anexo IV da Instrução Normativa traz o glossário técnico para cadastro dos produtos brutos e processados no Sistema DOF+, adotando-se apenas subsidiariamente, no que couber, as definições do Anexo III da Instrução Normativa nº 21/2014, que regula o sistema DOF.

A Instrução Normativa também dispõe que haverá integração dos sistemas estaduais próprios de cadastro de produtos florestais com o DOF+, que deverá ocorrer até 30 de junho de 2023. Até lá, o fluxo de informações sobre produtos florestais com origem nos estados detentores de sistemas próprios e destino em outros estados deverá permanecer no DOF Legado.

Por fim, foram alteradas regras no sistema anterior (Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014) no que diz respeito ao transporte para o terminal alfandegário e determinação de registro de exportação. As disposições são aplicáveis também ao novo sistema.

Sócio Giovani Tomasoni foi um dos speakers em reunião fechada promovida pelo G100 Brasil

Nesta quarta, 30 de novembro, o sócio Giovani Tomasoni foi um dos speakers convidados de promovida pelo G100 Brasil, núcleo de estudos do desenvolvimento empresarial e econômico.

A pauta central do encontro, que visa debater as melhores práticas aplicadas às organizações, foi “Biosaneamento: conectando soluções ESG e seus impactos territoriais”.

Também estiveram presentes Luiz Fázio, sócio-diretor da Biosaneamento, do Grupo KLAR, Patricia Acioli, head de Sustentabilidade da Scania, e Renata Ruggiero, diretora-presidente do Instituto Iguá.

A reunião foi fechada para convidados.

Updates NY Climate Week

Trench Rossi Watanabe, mais uma vez, participa das grandes discussões globais relacionadas ao clima. Agora, estamos participando da Climate Week e dos eventos paralelos à 77ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque. 

Após a participação no Brazil Climate Summit New York (highlights disponíveis aqui), no início dessa semana acompanhamos o The Hub Live, o principal evento organizado pelo Climate Group.
 
A cerimônia de abertura e as discussões que se seguiram foram de alto nível, contando com as contribuições e posicionamentos de stakeholders relevantes, tais como: Petteri Taalas (Organização Meteorológica Mundial – OMM), Laura Corb ( McKinsey & Company), Ngozi Okonjo-Iweala (Organização Mundial do Comércio – OMC), Francesco La Camera (Agência Internacional para as Energias Renováveis – IRENA), David Miliband (International Rescue Committee), Catherine McKenna (Organização das Nações Unidas – ONU), Andrew Steer (Bezos Earth Fund), Werner Hoyer (Banco Europeu de Investimento), Kate Brandt (Google), Alok Sharma (Presidente da COP 26), Andre Fourie (Anheuser-Busch InBev), Franco Piza Rondon (Bancolombia), Edward Palmeiri (Meta), Emma Stewart (Netflix), dentre outros.
 
O evento partiu da premissa de que a atual liderança global em matéria climática não está atuando de forma satisfatória, e que as emissões de gases de efeito estufa ainda não atingiram o seu pico, o que afeta diretamente no alcance da redução de 50% das emisões que o mundo precisa até o fim dessa década. A grande questão, portanto, é como endereçar essas questões e solucionar o problema.
 
Ainda que não haja resposta simples, o sentimento geral é de que precisamos de mudanças reais, tangíveis e significativas, em rirmo acelerado, para a solução do problema. Quando se trata do enfrentamento das mudanças cimáticas, precisamos de líderes audaciosos, sistemas transparentes e mecanismos de reporte. Promessas de neutralidade de carbono por parte das empresas, apesar de importantes, não são suficientes.
 
É preciso implementar rapidamente projetos de descarbonização, de captura e remoção do carbono da atmosfera, de transição para uma energia mais limpa, além de combater o desmatamento. Também é preciso, em conjunto, definir standards mais rigorosos, que garantam transparência e possibilidade de monitoramento dos projetos.
 
Dada a escalada dos riscos climáticos atuais, empresas e governos precisam liderar por meio de exemplos positivos, planejando e investindo em ações que permitam a melhoria na adaptação e resiliência.
 
O setor privado precisará implementar mudanças sistêmicas em sua cadeia de produção, e se tornar mentor, orientado seus respectivos fornecedores sobre as melhores práticas. Além disso, o olhar sustentável deverá permear toda a operação das empresas: desde a concepção de seus produtos, passando pela estratégia de marketing, desenvolvimento das operações, inteligência de riscos, alocação de capital, compra de materiais etc.
 
Já o setor público precisará reconhecer e endereçar o fato de que, a despeito de a política ser local, a economia e os riscos são globais, razão pela qual colaborações e parcerias serão essenciais. É preciso trabalhar em conjunto para enfrentar as mudanças climáticas.
 
A transição, contudo, somente será considerada uma transformação bem sucedida se realizada de forma igualitária, justa e inclusiva, com aumento dos benefícios sociais e diminuição dos custos sociais. As comunidades afetadas pelas mudanças do clima e por sua possível solução precisam ser consultadas e ouvidas previamente, sem que haja a imposição de medidas e ações que as afetem diretamente. O consentimento prévio e informado é peça fundamental para um diálogo construtivo.
 
Nesse contexto, os principais desafios apontados pelos palestrantes durante o evento para o enfrentamento das mudaças climáticas são: (i) escalonar os projetos e as metas; (ii) construir a infraestrutura necessária; (iii) diminuir os atritos nos sistemas; (iv) acelerar mecanismos que garantam ao mercado o licenciamento ambiental e o financiamento dos projetos; (v) garantir que todos os players possuem obrigações similares; e (vi) manter a população local adequadamente informada sobre a sensibilidade do tema.
 
No que diz respeito ao Brasil, o Subsecretário de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, Eduardo Trani, ressaltou que o país precisa de investimentos não só na região da Amazônia, mas também para projetos que possam endereçar soluções nos biomas Pampa, Cerrado, Pantanal e Mata Atlântica.

 

Governo implementa Estratégica Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de biogás e biometano com o Programa “Metano Zero”

Em resumo

Em 22 de março, foi publicado o Decreto Federal nº 11.003/2022, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, bem como, no mesmo dia, publicada a Portaria MMA nº 71/2022, que institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero, visando contribuir com os compromissos assumidos pelo país principalmente no âmbito da COP-26, realizada no ano passado, em Glasgow – Escócia.

Mais detalhes

A Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano tem por objetivo o incentivo aos programas e ações para reduzir as emissões de metano, o fomento do uso do biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País.

O incentivo ao mercado de carbono, especialmente quanto ao crédito de metano, também foi definido como uma das diretrizes. Também foram previstos alguns instrumentos para a referida estratégia, como o Programa Nacional de Crescimento Verde e o RenovaBio (Política Nacional de Biocombustíveis).

As principais fontes de biogás e biometano consideradas para fins da Estratégia Federal são os resíduos de origem urbana e rural (ex.: resíduos dispostos em aterros sanitários; os resíduos da cadeia sucroenergética; os resíduos de suinocultura, avicultura e outros).

Por meio do Programa Metano Zero, foram definidas diretrizes similares, como o incentivo do mercado de carbono, em especial o crédito de metano; o fomento de planos e acordos setoriais, o incentivo à criação de pontos e corredores verdes para o abastecimento de veículos movidos a biometano e o estímulo à implantação de tecnologias que permitam a utilização dos produtos como fontes de energia e combustível renovável, entre outros.

Essa iniciativa permitirá a geração de créditos tanto pela redução das emissões de metano oriundas dos resíduos orgânicos, como pela emissão evitada de carbono com a substituição de combustíveis fósseis. Com isso, fomenta-se ainda a receita dos empreendimentos promotores das tecnologias, viabilizando a implantação dos projetos de biogás e biometano.

Conforme documento divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente, o Brasil poderia explorar uma espécie de Pré-Sal Verde, com capacidade estimada de aproveitar 120 milhões de m³ de biometano por dia, originado por resíduos orgânicos. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre os temas.

Renata Amaral fala sobre adoção de práticas ESG aos jornais Valor Econômico e O Globo

Meio ambiente

A sócia Renata Amaral falou aos jornais Valor Econômico e O Globo sobre a adoção de práticas ESG (da sigla em inglês Environmental, Social e Governance) nas empresas. A sócia enfatizou que, infelizmente, o mercado ainda não tem o discurso alinhado às práticas, pois ainda não há uma legislação madura no Brasil.

Segundo a sócia, essa ausência de legislação pode fazer com que a agenda ESG seja interpretada mais como risco reputacional do que oportunidade de vantagem competitiva.

Leia aqui.

Decreto sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional é publicado

alertaEMI

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.950 de 2022 em 27 de janeiro de 2022, o qual dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). O referido plano tem como objetivo (i) minimizar danos ambientais, (ii) evitar prejuízos à saúde pública e, (iii) viabilizar uma atuação mais capacitada nas respostas em incidentes de poluição por óleo, por parte dos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas.

Mais detalhes

Em resumo, o PNC fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

De acordo com o referido Decreto, o PNC deverá ser acionado em caso de acidentes de maiores proporções, nos quais a ação individualizada dos agentes diretamente envolvidos (poluidor) não se mostrar suficiente para a solução do problema. A implementação do PNC será iniciada a partir de comunicação do responsável legal da operação sobre o incidente de poluição. De acordo com o Decreto, os seguintes órgãos deverão ser comunicados de imediato sobre eventuais incidentes: IBAMA, Órgão Estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos e ANP.

A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas acima, contendo as seguintes informações: (i) descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não; (ii) confirmação do volume da descarga; (iii) volume que ainda possa vir a ser descarregado; (iv) características do produto; (v) áreas afetadas; (vi) medidas adotadas e planejadas; (vii) data e hora da observação; (viii) localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo; (ix) recursos humanos e materiais mobilizados; e (x) necessidade de recursos adicionais.

Além disso, foi instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo que permita a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo.

Também foram previstos critérios para uma possível mobilização imediata, a depender da relevância do incidente, a fim de facilitar, adequar ou ampliar a capacidade das ações de resposta adotada.

Por fim, fica previsto que normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas no Decreto serão editadas pelas autoridades e entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada e a responsabilidade do IBAMA de desenvolver e implementar o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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