Atalho

Renata Amaral modera painel em encontro promovido pelo GRI

Environmental

A sócia Renata Amaral modera, no dia 23, às 11h (14h de Londres), o painel “Investing in the Transition: How to finance decarbonization targets?“, que acontece dentro da 3ª edição do GRI Global Energy Transition eSummit.

O encontro reunirá autoridades governamentais, investidores, desenvolvedores e especialistas que compartilharão diferentes estratégias, políticas de descarbonização, soluções e desafios enfrentados para alcançar a neutralidade climática em todo o mundo.

Clique aqui para mais informações e inscrições.

ANM publica as medidas regulatórias aplicáveis à segurança de barragens de mineração

mineração

Em resumo

Em 16 de fevereiro de 2022[1], foi publicada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, a Resolução nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, definindo as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração, em atenção à Política Nacional de Segurança de Barragens. A Resolução entra em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e estabelece prazos de observância obrigatória dos empreendedores.

Mais detalhes

A Resolução ajusta as diretrizes da agência as modificações na Política Nacional de Segurança de Barragens trazidas pela Lei nº 14.066/2020.

A norma consolida diversas orientações importantes como o cadastramento das estruturas no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, critérios para Classificação de Risco e Dano Potencial Associado, Plano de Segurança de Barragens, Inspeções Regulares e Plano de Ação e Emergência.

Além disso, a Resolução determina, dentre outros, os seguintes prazos para cumprimento:

1.  Envio  do mapa de inundação de todas as barragens de mineração no SIGBM até 30.09.2022, ou antes do primeiro enchimento, para as novas barragens cadastradas após essa data;

2. Elaboração de Plano de Ação de Emergência até 30.06.2023;

3. Remoção das instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação em ZAS até 30.06.2022;

4. Comprovação do atendimento obrigatório à qualificação mínima da equipe técnica responsável pela barragem até 30.06.2022;

5. Cadastro do Engenheiro de Registro para as barragens que possuírem Dano Potencial Associado alto até 30.06.2022.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.


[1] Republicada em 18 de fevereiro de 2022 por ter saído com erros materiais na edição do DOU de 16 de fevereiro.

Decreto que regulamenta a construção e operação de projetos de geração de energia elétrica offshore é publicado

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 10.946/2022, que estabelece e regulamenta as diretrizes para a geração de energia elétrica em empreendimentos offshore, em especial em relação ao uso do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos naturais. Com a publicação do Decreto e de acordo com o Ministério de Minas e Energia (“MME”), espera-se o preenchimento de lacunas e maior segurança regulatória envolvendo o desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica offshore. O Decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022.

Mais detalhes

O desenvolvimento de empreendimento de geração de energia elétrica offshore (em especial no que se refere a parques eólicos) no Brasil vem sendo discutido há alguns anos por investidores, empresas e entidades do setor elétrico, inclusive com o desenvolvimento de alguns projetos já em curso perante as autoridades reguladoras e ambientais.

Embora já existam alguns projetos em estágio inicial de desenvolvimento (com pedidos de licenciamento ambiental em curso, por exemplo), algumas lacunas e inseguranças jurídicas ainda pairavam sobre a possibilidade de implantação de projetos de geração de energia elétrica offshore no Brasil, em especial por conta do uso do espaço marítimo e do aproveitamento dos recursos naturais.

Dentre as principais novidades trazidas pelo Decreto, destacamos a possibilidade de cessão de uso de espaço físico e aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para a geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore.

Os contratos de cessão de uso de que trata o Decreto terão duas finalidades: exploração comercial de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore. Na primeira hipótese, a cessão de uso será onerosa, enquanto que para a realização de pesquisas e desenvolvimento tecnológico a cessão de uso será gratuita.

Além disso, o Decreto também divide a cessão de uso em duas modalidades:

  1. Cessão de Uso Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (“CIRM”). O MME estabelecerá as diretrizes para a realização do referido procedimento licitatório; e
  2. Cessão de Uso Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, sem a necessidade de processo de licitação. Nesta hipótese, o MME receberá o requerimento e poderá indeferi-lo quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.

Outra novidade relevante é a criação da Declaração de Interferência Prévia (“DIP”), com a finalidade de identificar a existência do prisma em outras instalações ou atividades. A obtenção das DIPs passa a ser um requisito para a cessão de uso regulamentada pelo Decreto, mas não exime o interessado do cumprimento das normas legais e obtenção das demais licenças aplicáveis para que possa realizar obras, implantar e operar as instalações de geração de energia elétrica offshore.

 A DIP não é um documento único e deve ser emitida por diversas autoridades envolvidas (cada autoridade emitirá a sua DIP) para viabilizar a cessão de uso. Sob o ponto vista ambiental, por exemplo, a DIP deve ser emitida (i) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e (ii) pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área cedida. Ainda deverão ser emitidas DIPs pelo Comando da Aeronáutica, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Por fim, o Decreto prevê que poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, de acordo com estudos de planejamentos a serem desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e que o MME editará normas complementares ao disposto no Decreto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto.

Embora ainda existam desafios regulatórios, financeiros e tecnológicos para a viabilidade da implantação de empreendimentos de geração de energia offshore, o Decreto traz a segurança jurídica necessária para atrair novos estudos e investimentos em relação a estes empreendimentos, abrindo portas para uma alternativa de geração de energia renovável de enorme potencial na matriz elétrica brasileira.

Nossas equipes de Energia, Mineração e Infraestrutura e de Ambiental estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Publicado Decreto dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional

Cidade

Em resumo

Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado o novo Decreto 10.935/2022 dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional e revogando o Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

Mais detalhes

O novo Decreto prevê, em suma, medidas mais brandas para a exploração de cavidades naturais subterrâneas, e desencadeou protestos da comunidade científica, em especial da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), e também o ingresso com ação judicial pelo Partido Rede Sustentabilidade perante o STF para que a norma seja suspensa.

Inicialmente, o Decreto havia permitido (i) a existência de empreendimentos e atividades, nas áreas de influência de todas as cavidades naturais subterrâneas, independentemente de seu grau de relevância, desde que a instalação ou operação mantivesse o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, e (ii) que as cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau máximo de relevância e suas áreas de influência fossem objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Após a publicação do Decreto, em decisão cautelar na ação judicial proposta para suspensão da norma, na segunda-feira, 24, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, determinou a revogação de parte das disposições desse Decreto.

Pela decisão do Ministro, ficou suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, ficando retomados os efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, que confere maior proteção às cavidades com grau de relevância máximo e áreas de influência.

As demais disposições trazidas pelo novo Decreto permanecem em vigor, pelo menos, até o julgamento definitivo da ação, como a alteração dos requisitos para classificação em máximo grau de relevância, com a retirada de alguns deles, e inclusão da modalidade “abrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação”.

As medidas compensatórias exigidas para a exploração das cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto foram unificadas com as medidas exigidas para as cavidades classificadas com médio e baixo grau de relevância.

Ainda, com a publicação do Decreto, a classificação das cavidades não será mais de iniciativa do órgão ambiental licenciador e sim, sugerida pelo empreendedor, cabendo ao órgão licenciador avaliar e validar a proposta de classificação. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral palestra em evento da UFMG

Árvores

A sócia Renata Amaral participa, nesta quinta-feira, às 19h, do encontro promovido pelo Grupo de Estudos em Direito Minerário – GEDIMIN – da Faculdade de Direito da UFMG, sobre o “Mercado de carbono e setor mineral. Quais os impactos no Brasil?”.

Renata apresentará um panorama do funcionamento do mercado de carbono, seus aspectos técnicos e impactos esperados no País.

Publicado novo Decreto Federal regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em resumo

Em 13/01/2022, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, revogando o regulamento anterior, instituído pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; o Decreto Federal n° 9.177/2017, que tratava sobre a isonomia na logística reversa, bem como outros dispositivos.

Mais detalhes

O novo regulamento instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir – e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

Referido Programa será o instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos: (i) Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; (ii) Proporcionar ganhos de escala; e (iii) Possibilitar a sinergia entre os sistemas.

Os sistemas de logística reversa deverão ser, em até 180 dias da publicação desse Decreto, integrados ao Sinir. Ainda, para fins de fiscalização dos referidos sistemas, ficou instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório emitido pelo Sinir e válido no território nacional.

Deverão constar nos sistemas de logística reversa, além de informações sobre o transporte de resíduos, outros requisitos básicos: a localização de pontos de entrega voluntária; os pontos de consolidação; os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas e eventuais outros solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Ainda, os sistemas de logística reversa, por meio dos acordos setoriais; regulamentos editados pelo Poder Público; ou termos de compromisso, deverão ser estendidos para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Apesar de revogado o Decreto anterior que tratava sobre a isonomia entre os responsáveis pela logística reversa (signatários ou não de acordo setorial ou termo de compromisso), foi disposta subseção específica para esse tema no novo regulamento.

De acordo com informações do Ministério do Meio Ambiente, o novo regulamento visa a trazer medidas mais claras e efetivas para o cumprimento da norma.

A consulta pública para acordos setoriais e regulamentos também sofreu alterações, estando formalmente normatizada.

Em termos práticos, o Decreto não trouxe mudanças significativas, mas reforça o posicionamento de que o governo seguirá focando sua atuação em políticas urbanas, notadamente em logística reversa e recuperação de massa de resíduos, que é uma das prioridades da gestão atual. Em 2022, novos decretos e acordos sobre a matéria devem ser firmados e publicados. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

CETESB publica Decisão de Diretoria atualizando os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas

Gasodutos

Em resumo

Em 14 de dezembro, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E, de 9 de dezembro de 2021, a qual aprovou a atualização da lista dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, em substituição à lista de Valores Orientadores aprovada pela Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, de 22 de novembro de 2016

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria apresenta um único anexo que dispõe sobre os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo devidamente atualizados.

De uma forma geral, a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E apresentou Valores Orientadores mais restritivos se comparado aos valores presentes na Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, como por exemplo: (i) redução para Cloreto de Vinila de 2µg/L para 0,5µg/L, (ii) redução para Tricloroeteno – TCE de 20µg/L para 4µg/L, e (iii) 1,2 Dicloroetano de 10µg/L para 5µg/L.

A Decisão de Diretoria também informa que os valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas ficam automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade, definidos com base em risco à saúde humana, para as substâncias constantes no Anexo Único da norma. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

TrenchCast Ep. 23 – ESG – Ambiental

As práticas corporativas sustentáveis têm impulsionado a geração de valor e atração de investimentos para empresas. Por isso, as questões Ambientais, Sociais e de Governança, ou ESG, em inglês, têm tido uma importância cada vez maior na tomada de decisões, principalmente no mundo pós-pandemia da Covid-19, em que todos os sinais indicam que as empresas que cultivam esses valores são as que vão prosperar.

Para entendermos o significado e a importância de cada letra dessa sigla, preparamos três episódios especiais, para que possamos compreender seus reais significados e impactos nas ações empresariais. Neste primeiro episódio, vamos conhecer os aspectos que compõe o E de “environment“, ou Meio Ambiente, com a sócia Renata Amaral, da área de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade.

Ouça aqui.

TrenchCast – Especial COP26

A COP26, Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climáticas, que ocorreu na cidade escocesa de Glasgow, Reino Unido, entre 31 de outubro e 12 de novembro, movimentou as discussões sobre mudanças climáticas no mundo todo.

Para entendermos os rumos do mundo após esse grande evento, convidamos a sócia líder da prática de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade, Renata Amaral, que participou do evento in loco, para nos contar, em três episódios, os pontos mais relevantes que as empresas que buscam evoluir em direção à redução de seus impactos no planeta precisam estar atentas.

Ouça abaixo

Episódio 1

Para abrir a série, Renata Amaral apresenta os principais destaques, desse que foi o mais importante encontro para o setor ambiental em 2021.  Ouça aqui.

Episódio 2

Neste episódio, a sócia Renata Amaral comenta as principais contribuições que a aliança entre os setores de agronegócio e tecnologia poderá oferecer ao mercado no combate às mudanças climáticas. Ouça aqui.

Episódio 3

Neste terceiro e último episódio, a sócia Renata Amaral nos conta qual será o papel do setor jurídico no mundo após os acordos realizados entre os países durante o evento. Ouça aqui.

Trench Rossi Watanabe
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