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Decreto que regulamenta a construção e operação de projetos de geração de energia elétrica offshore é publicado

02/02/2022

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 10.946/2022, que estabelece e regulamenta as diretrizes para a geração de energia elétrica em empreendimentos offshore, em especial em relação ao uso do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos naturais. Com a publicação do Decreto e de acordo com o Ministério de Minas e Energia (“MME”), espera-se o preenchimento de lacunas e maior segurança regulatória envolvendo o desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica offshore. O Decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022.

Mais detalhes

O desenvolvimento de empreendimento de geração de energia elétrica offshore (em especial no que se refere a parques eólicos) no Brasil vem sendo discutido há alguns anos por investidores, empresas e entidades do setor elétrico, inclusive com o desenvolvimento de alguns projetos já em curso perante as autoridades reguladoras e ambientais.

Embora já existam alguns projetos em estágio inicial de desenvolvimento (com pedidos de licenciamento ambiental em curso, por exemplo), algumas lacunas e inseguranças jurídicas ainda pairavam sobre a possibilidade de implantação de projetos de geração de energia elétrica offshore no Brasil, em especial por conta do uso do espaço marítimo e do aproveitamento dos recursos naturais.

Dentre as principais novidades trazidas pelo Decreto, destacamos a possibilidade de cessão de uso de espaço físico e aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para a geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore.

Os contratos de cessão de uso de que trata o Decreto terão duas finalidades: exploração comercial de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore. Na primeira hipótese, a cessão de uso será onerosa, enquanto que para a realização de pesquisas e desenvolvimento tecnológico a cessão de uso será gratuita.

Além disso, o Decreto também divide a cessão de uso em duas modalidades:

  1. Cessão de Uso Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (“CIRM”). O MME estabelecerá as diretrizes para a realização do referido procedimento licitatório; e
  2. Cessão de Uso Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, sem a necessidade de processo de licitação. Nesta hipótese, o MME receberá o requerimento e poderá indeferi-lo quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.

Outra novidade relevante é a criação da Declaração de Interferência Prévia (“DIP”), com a finalidade de identificar a existência do prisma em outras instalações ou atividades. A obtenção das DIPs passa a ser um requisito para a cessão de uso regulamentada pelo Decreto, mas não exime o interessado do cumprimento das normas legais e obtenção das demais licenças aplicáveis para que possa realizar obras, implantar e operar as instalações de geração de energia elétrica offshore.

 A DIP não é um documento único e deve ser emitida por diversas autoridades envolvidas (cada autoridade emitirá a sua DIP) para viabilizar a cessão de uso. Sob o ponto vista ambiental, por exemplo, a DIP deve ser emitida (i) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e (ii) pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área cedida. Ainda deverão ser emitidas DIPs pelo Comando da Aeronáutica, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Por fim, o Decreto prevê que poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, de acordo com estudos de planejamentos a serem desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e que o MME editará normas complementares ao disposto no Decreto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto.

Embora ainda existam desafios regulatórios, financeiros e tecnológicos para a viabilidade da implantação de empreendimentos de geração de energia offshore, o Decreto traz a segurança jurídica necessária para atrair novos estudos e investimentos em relação a estes empreendimentos, abrindo portas para uma alternativa de geração de energia renovável de enorme potencial na matriz elétrica brasileira.

Nossas equipes de Energia, Mineração e Infraestrutura e de Ambiental estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

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