Atalho

Sancionada Lei que estabelece conjunto de incentivos para o fortalecimento das cadeias produtivas de reciclados

Árvores

Em resumo

Em 8 de dezembro de 2021, o Presidente da República sancionou parcialmente o Projeto de Lei nº 6.545, de 2019 (Lei Federal n° 14.260, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021). Com os vetos, a Lei Federal versa, em suma, sobre a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) como incentivo à indústria de reciclagem. 

Mais detalhes

O Projeto de Lei tinha por objetivo estabelecer incentivos e benefícios fiscais para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, em consonância com a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).

A sanção presidencial foi parcial, tendo sido importantes artigos vetados por suposta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, após oitiva do Ministério da Economia. Foram vetados, por exemplo, os incisos que descreviam sobre (i) o incentivo à projetos de reciclagem, (ii) bem como o que previa doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle). Ambos eram considerados incentivos necessários para a implementação dos objetivos da Lei.

Dessa forma, os incentivos poderão ocorrer somente por meio de constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), que terão os recursos destinados aos projetos em referência, disciplinados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com a oitiva do Ministério do Meio Ambiente.

Também foram vetados os artigos que descreviam incentivos aos projetos de reciclagem e o Favorecicle, bem como os artigos quer versavam sobre a dedução de imposto de renda e isenções de IOF nas operações com os fundos ProRecicle.

Por fim, o Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos destacados e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR) será responsável por estabelecer as diretrizes necessárias, bem como acompanhar e avaliar os incentivos, sendo composta, inclusive, por dois representantes do setor empresarial e dois representantes da sociedade civil. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral fala ao portal The Shift sobre a COP26

Environmental

A sócia Renata Amaral falou ao portal The Shift sobre os acordos firmados durante a COP26. Na ocasião, deu dicas sobre a implementação de boas práticas para as empresas interessadas em implantarem as mudanças prometidas e como evitar uma litigância climática. Para saber mais, basta acessar o link.

Sócias de Trench Rossi Watanabe participam do FILASA 2021

Environmental

No dia 23 de novembro acontece mais uma edição do Finance & Law Summit and Awards – FILASA. Neste ano, as sócias Adriana Stamato, Danielle Valois, Heloisa Uelze, Marcela Trigo e Renata Amaral participam do encontro integrando palestras sobre Transformação Digital, Governança Corporativa, Sustentabilidade, Compliance e Inovação.

Confira a programação:

  • 15h30 às 16h25 – Compliance e Inovação – Heloísa Uelze.
  • 17h15 às 18h10 – Transformação Digital:  Matriz Jurídica e Gestão de Riscos – Adriana Stamato e Marcela Trigo.
  • 18h15 às 19h10 – Governança Corporativa e Sustentabilidade – Danielle Valois e Renata Amaral.

Para mais informações, clique aqui.

Publicada Portaria MMA nº 487/2021 que institui a modalidade Floresta+Agro no Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Cultivo de grãos

Em resumo

Foi publicada em 27.10.21, a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 487, de 26 de outubro de 2021, que institui a modalidade Floresta+ Agro, no âmbito do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+, instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 288, de 02 de julho de 2020.

Mais detalhes

A modalidade Floresta +Agro possui como diretriz incentivar as atividades e partes interessadas das cadeias produtivas do setor agropecuário na realização do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.

O Floresta + Agro terá abrangência nacional e fomentará:

I) O reconhecimento dos serviços ambientais realizados pelos produtores rurais, exclusivamente nas áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e que resultam na conservação da vegetação nativa, aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos;

II) O incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais das atividades de monitoramento, conservação e recuperação de vegetação nativa, realizados pela cadeia produtiva da agropecuária, resultando na manutenção das áreas de floresta; e

III) O reconhecimento das ações empreendedoras que tenham potencial de implementar arranjos de pagamentos por serviços ambientais nas cadeias produtivas da agropecuária.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Banco Central do Brasil publica novas regulamentações ESG para o Sistema Financeiro Nacional

Environmental

Em resumo

Em 15 de setembro de 2021, após tramitação de consultas públicas, o Banco Central do Brasil (BC) divulgou seis novas normas regulando os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, que entrarão em vigor em 2022.  As normas tratam, em suma, da regulamentação da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC); da análise e gerenciamento de riscos das instituições financeiras; impedimentos sustentáveis a contratação de crédito rural; e obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) pelas instituições financeiras.

Mais detalhes

Em setembro de 2020, o Banco Central lançou a Agenda BC# Sustentabilidade, com o intuito de dar arcabouço para as normativas sobre o tema. No primeiro semestre desse ano, lançou uma série de consultas públicas sobre propostas de normas na área de ESG (nvironmental, social and governance) e, agora, foram divulgadas as novas normas sobre o tema, visando a trazer maior clareza dos riscos aos stakeholders e maior transparência a sociedade. Seguem abaixo os principais destaques das regulamentações:

(I) Resolução BCB n° 139/2021: Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) a partir de 1º de dezembro de 2022. Principais pontos:

  1. As instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4 devem divulgar o Relatório GRSAC.
  2. O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, com flexibilização do prazo para (i) cento e oitenta dias em relação à data-base de dezembro de 2022 e (ii) cento e vinte dias em relação à data base de dezembro de 2023.
  3. Deverá conter os tópicos associados ao risco social, ambiental e climático, que trata a Resolução n° 4.557/2017, quais sejam: (i) à governança do gerenciamento dos riscos; (ii) aos relevante impactos reais e potenciais; e (ii) aos processos de gerenciamento dos riscos.
  4. A divulgação do relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da data-base de dezembro de 2023.

(II) Instrução Normativa BCB n° 153/2021: Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), instituído pela Resolução BCB nº 139/2021. Principais pontos:

  1. Torna obrigatórias para as instituições enquadradas no segmento 1 (S1), no segmento 2 (S2), no segmento 3 (S3) e no segmento 4 (S4) a (i) tabela de governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático; (ii) tabela de estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (iii) tabela de processos de gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
  2. Torna recomendada, mas facultativa, a divulgação da (i) tabela de indicadores utilizados no gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (ii) tabela de oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático.

(III) Resolução BCB n° 140/2021: Cria a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Referida Seção dispõe sobre restrições de acesso ao crédito rural, em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. Principais pontos:

  1. Não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.
  2. Não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições legais.
  3. Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena.
  4. Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos.
  5. Não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia quando: (i) existir embargo vigente decorrente do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente; ou (ii) em operação de financiamento ao ambaro do Programa Nacional da Reforma Agrária, para proponente de crédito que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros do INCRA.
  6. Não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo.

(IV) Resolução CMN n° 4.945/2021: Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade. Principais pontos:

  • A partir de 1º de julho de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade.
  • A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas (ex: clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição, fornecedores, investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos etc).
  • A instituição deve indicar um diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
  • A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática (responsável, entre outras atribuições, pela aprovação e revisão da PRSAC), vinculado ao conselho de administração, é (i) obrigatória, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e (ii) facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
  • Devem ser divulgadas ao público externo, obrigatoriamente: a PRSAC; as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, como critérios para a sua avaliação; e, se existentes, a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pelas instituições em  decorrência do tema; a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente quanto ao tema; a relação de pactos/acordo/compromissos (nacionais ou internacionais) sobre o tema; e mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC.
  • A documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e implementação de ações com vistas à sua efetividade, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
  • A partir de 1º de dezembro de 2022, fica revogada a Resolução nº 4.327, de 2014, que tratava das diretrizes de estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras.

(V) Resolução CMN n° 4.944/2021: Altera a Resolução nº 4.606/2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Principais pontos:

  1. Adiciona a metodologia a previsão e conceituação do risco de crédito, para instituição pertencente ao grupo I ou ao grupo II e, quando relevante, para instituição pertencente ao grupo III; do risco social; do risco ambiental; do risco climático e dos demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.
  2. Define risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum (Ex: ato de assédio, desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  3. Define risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais (Ex: poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, águas ou solo; descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  4. Define risco climático de transição como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados (ex: alteração em legislação, associação à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição etc); e risco climático físico como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos (ex: condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal).
  5. O gerenciamento contínuo de riscos deve prever, para os riscos social, ambiental e climático, alguns aspectos específicos (Ex.: mecanismos para a identificação e monitoramento dos riscos; procedimentos para a adequação do gerenciamento dos riscos às mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira relevante etc.).

(VI) Resolução CMN n° 4.943/2021: Altera a Resolução nº 4.557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. Principais pontos:

  1. O gerenciamento de riscos, incluindo os ambientais, sociais e climáticos, deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos.
  2. As instituições financeiras devem divulgar os níveis de apetite por riscos que estão dispostas a assumir, incluindo os riscos social, ambiental e climático.
  3. A estrutura de gerenciamento de risco da instituição financeira deverá também abarcar os decorrentes das atividades desempenhadas por (i) contrapartes da instituição, de acordo com as especificidades; (ii) entidades controladas pela instituição, de acordo com as especificidades e (iii) fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral preside mesa no 26º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental

Meio ambiente

A sócia Renata Amaral será presidente do painel Ações contra a mudança global do clima, que acontece no dia 28 de setembro, às 18h, dentro da programação do 26º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado pelo Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. 

O congresso ocorre de 27 a 30 de setembro, no formato online, e terá como tema  central o “Estado de Direito Ambiental à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030)”.

Ministério do Meio Ambiente institui a modalidade Floresta+ Bioeconomia no Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Árvores

Em Resumo

O Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria MMA nº 414 nº 2 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (02/09). A nova Portaria instituiu a modalidade Floresta+ Bioeconomia, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020, que criou o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+.

Mais Detalhes

De acordo com a referida Portaria, a modalidade do Floresta+ Bioeconomia possui como diretriz incentivar a bioeconomia voltada ao pagamento por prestação de serviços ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, além de ter abrangência nacional.

Alguns dos objetivos estratégicos da modalidade Floresta+ Bioeconomia são:

i) prospectar relatórios, documentos e pesquisas já disponíveis que demonstrem potencialidades e oportunidades de desenvolvimento para os biomas, bem como realizar diagnósticos e análises complementares para enriquecer os mapeamentos de oportunidades para bioeconomia.

ii) mobilizar, qualificar e integrar agentes da bioeconomia, impactando o desenvolvimento regional sustentável a partir do pagamento por serviços ambientais.

iii) incentivar o cadastro de projetos de bioeconomia na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso dos interessados a recursos financeiros originários de cooperação internacional, financiamento do clima, conversão de multas além de iniciativas voluntárias, objetivando a dinamização da bioeconomia.

iv) fomentar o desenvolvimento de componente de bioeconomia dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+

v) reconhecer iniciativas que gerem valor agregado às atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro.

Além disso, a modalidade Floresta+ Bioeconomia fomentará o reconhecimento da contribuição direta das atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro, para a proteção das florestas, ações empreendedoras que tenham potencial de valorizar o mercado de pagamentos por serviços ambientais, bem como o incentivo à produção florestal madeireira e não madeireira oriunda das florestas nativas do Brasil.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Artigo: Os impactos ambientais do descomissionamento de estruturas offshore

O sócio Giovani Tomasoni e o associado a Rafael Gil assinam artigo publicado pelo portal MegaWhat sobre a relevância que o descomissionamento das estruturas, das instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural vem ganhando nos últimos tempos.

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