Banco Central do Brasil publica novas regulamentações ESG para o Sistema Financeiro Nacional
Em resumo
Em 15 de setembro de 2021, após tramitação de consultas públicas, o Banco Central do Brasil (BC) divulgou seis novas normas regulando os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, que entrarão em vigor em 2022. As normas tratam, em suma, da regulamentação da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC); da análise e gerenciamento de riscos das instituições financeiras; impedimentos sustentáveis a contratação de crédito rural; e obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) pelas instituições financeiras.
Mais detalhes
Em setembro de 2020, o Banco Central lançou a Agenda BC# Sustentabilidade, com o intuito de dar arcabouço para as normativas sobre o tema. No primeiro semestre desse ano, lançou uma série de consultas públicas sobre propostas de normas na área de ESG (nvironmental, social and governance) e, agora, foram divulgadas as novas normas sobre o tema, visando a trazer maior clareza dos riscos aos stakeholders e maior transparência a sociedade. Seguem abaixo os principais destaques das regulamentações:
(I) Resolução BCB n° 139/2021: Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) a partir de 1º de dezembro de 2022. Principais pontos:
- As instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4 devem divulgar o Relatório GRSAC.
- O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, com flexibilização do prazo para (i) cento e oitenta dias em relação à data-base de dezembro de 2022 e (ii) cento e vinte dias em relação à data base de dezembro de 2023.
- Deverá conter os tópicos associados ao risco social, ambiental e climático, que trata a Resolução n° 4.557/2017, quais sejam: (i) à governança do gerenciamento dos riscos; (ii) aos relevante impactos reais e potenciais; e (ii) aos processos de gerenciamento dos riscos.
- A divulgação do relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da data-base de dezembro de 2023.
(II) Instrução Normativa BCB n° 153/2021: Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), instituído pela Resolução BCB nº 139/2021. Principais pontos:
- Torna obrigatórias para as instituições enquadradas no segmento 1 (S1), no segmento 2 (S2), no segmento 3 (S3) e no segmento 4 (S4) a (i) tabela de governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático; (ii) tabela de estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (iii) tabela de processos de gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
- Torna recomendada, mas facultativa, a divulgação da (i) tabela de indicadores utilizados no gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (ii) tabela de oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático.
(III) Resolução BCB n° 140/2021: Cria a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Referida Seção dispõe sobre restrições de acesso ao crédito rural, em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. Principais pontos:
- Não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.
- Não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições legais.
- Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena.
- Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos.
- Não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia quando: (i) existir embargo vigente decorrente do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente; ou (ii) em operação de financiamento ao ambaro do Programa Nacional da Reforma Agrária, para proponente de crédito que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros do INCRA.
- Não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo.
(IV) Resolução CMN n° 4.945/2021: Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade. Principais pontos:
- A partir de 1º de julho de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade.
- A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas (ex: clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição, fornecedores, investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos etc).
- A instituição deve indicar um diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
- A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática (responsável, entre outras atribuições, pela aprovação e revisão da PRSAC), vinculado ao conselho de administração, é (i) obrigatória, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e (ii) facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
- Devem ser divulgadas ao público externo, obrigatoriamente: a PRSAC; as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, como critérios para a sua avaliação; e, se existentes, a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pelas instituições em decorrência do tema; a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente quanto ao tema; a relação de pactos/acordo/compromissos (nacionais ou internacionais) sobre o tema; e mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC.
- A documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e implementação de ações com vistas à sua efetividade, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
- A partir de 1º de dezembro de 2022, fica revogada a Resolução nº 4.327, de 2014, que tratava das diretrizes de estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras.
(V) Resolução CMN n° 4.944/2021: Altera a Resolução nº 4.606/2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Principais pontos:
- Adiciona a metodologia a previsão e conceituação do risco de crédito, para instituição pertencente ao grupo I ou ao grupo II e, quando relevante, para instituição pertencente ao grupo III; do risco social; do risco ambiental; do risco climático e dos demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.
- Define risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum (Ex: ato de assédio, desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
- Define risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais (Ex: poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, águas ou solo; descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
- Define risco climático de transição como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados (ex: alteração em legislação, associação à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição etc); e risco climático físico como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos (ex: condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal).
- O gerenciamento contínuo de riscos deve prever, para os riscos social, ambiental e climático, alguns aspectos específicos (Ex.: mecanismos para a identificação e monitoramento dos riscos; procedimentos para a adequação do gerenciamento dos riscos às mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira relevante etc.).
(VI) Resolução CMN n° 4.943/2021: Altera a Resolução nº 4.557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. Principais pontos:
- O gerenciamento de riscos, incluindo os ambientais, sociais e climáticos, deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos.
- As instituições financeiras devem divulgar os níveis de apetite por riscos que estão dispostas a assumir, incluindo os riscos social, ambiental e climático.
- A estrutura de gerenciamento de risco da instituição financeira deverá também abarcar os decorrentes das atividades desempenhadas por (i) contrapartes da instituição, de acordo com as especificidades; (ii) entidades controladas pela instituição, de acordo com as especificidades e (iii) fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.
A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.