Atalho

Câmara dos Deputados realiza audiência pública para discutir os projetos e propostas que o Brasil levará para a COP26

Environmental

Em resumo

Em novembro de 2021, a cidade de Glasgow, na Escócia, sediará a 26ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (“COP26”). No Brasil, após Requerimento apresentado pelos Deputados Camilo Capiberibe, David Miranda e Paulo Fernando dos Santos, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (“CREDN”) da Câmara dos Deputados realizou, no dia 21 de junho, uma audiência pública para promover a discussão sobre os projetos e propostas que o Brasil irá apresentar na COP26.

Mais detalhes

Na audiência pública, participaram como convidados os representantes do Observatório do Clima, do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), da Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA), do Instituto Talanoa, da Fridays for Future Brasil e o Conselheiro da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores.  

Em suma, as principais colocações dos convidados expositores foram no sentido de que há um senso de urgência sobre o tema, sendo essencial que o Brasil coloque como prioridade as ações e medidas concretas necessárias para atingir a economia de baixo carbono e neutralizar suas emissões, não bastando intenções ou apenas declarações.

Também foi debatido pelos convidados expositores a importância da regulamentação do Artigo 6º do Acordo de Paris (que trata do mercado internacional de emissões de reduções) e da regulamentação do Mercado de Carbono no Brasil, tendo o País um grande potencial para ser um dos líderes desse mercado global.

Ainda, a nova Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”) brasileira, apresentada em 2020, foi criticada pelos convidados expositores por ser pouca ambiciosa e objeto de questionamento judicial e representar “pedalada climática” na visão de alguns. De qualquer forma, foi destacado o potencial do Brasil em reduzir as emissões mais do que o previsto na NDC apresentada, principalmente, se aliado ao combate ao desmatamento ilegal, tema bastante pontuado pelos expositores.

Com a pandemia enfrentada em função da Covid-19, foi trazida pelos convidados expositores uma expectativa de que ações de recuperação econômica verde sejam o foco da COP26 e que, para o Brasil, espera-se credibilidade (especialmente no controle do desmatamento e nas NDCs, no tocante às discussões sobre os ajustes correspondentes), ambição na NDC (e estratégias de longo prazo para seu cumprimento) e uma cooperação para a regulamentação do Artigo 6º.

Por fim, no tocante ao formato da COP26, os convidados expositores demonstraram preocupação com o modelo de realização, que ainda não está definido se será híbrido ou totalmente presencial. Há o receio de que o encontro possa não ser inclusivo com muitos países emergentes e em desenvolvimento, que ainda não atingiram um patamar seguro de imunização contra a Covid-19 e que não têm estrutura tecnológica para acompanhar de forma igualitária todos os painéis que serão realizados.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral e Alvaro Gallo moderam evento promovido pela Canning House

Área verde

Nos dias 15 e 16 de junho, os sócios Renata Amaral e Alvaro Gallo participam, como moderadores, do encontro “Sustainable Agribusiness & Innovation“, promovido pela Canning House em parceria com Ablfs McKfnzif.

Nesta edição, o foco é o desenvolvimento do agronegócio na América Latina. Este encontro faz parte da série de conferências de desenvolvimento sustentável da Canning House.

Na ocasião, Renata conduz o painel “Climate Change” e Alvaro modera o painel “Agri-Innovation”.

Para mais informações sobre o evento, clique aqui.

Renata Amaral fala ao jornal Folha de S. Paulo sobre ESG e transparência

Árvores

O jornal Folha de S. Paulo divulgou uma matéria sobre a pressão que grandes exportadores brasileiros vêm sofrendo para serem transparentes na divulgação dos resultados de sustentabilidade, em caderno especial sobre ESG.

A sócia Renata Amaral pontuou que a preocupação é maior para as companhias brasileiras que atuam na União Europeia, já que, apesar de não terem obrigatoriedade em seguir certos requisitos, acabam sendo pressionadas para que o façam.

Leia aqui.

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa que altera procedimentos envolvendo o relatório de fiscalização em processos sancionatórios

Environmental

Em resumo

O Ministerio do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ISMBio nº 2 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (29/04). A nova INC atualizou procedimentis previstos na INC Conjunta nº 1/2021, a qual havia sido publicada no início de abril, especialmente quanto ao relatório de fiscalização.

Mais detalhes

Com a nova INC, os Órgãos alteram a definição do “Relatório de fiscalização” que passa a ser conceituado como o documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório contra o autuado pela prática de infração ambiental. Na INC Conjunta nº 1/2021, o Relatório de Fiscalização era identificado como o documento que formalizava a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório.

De acordo com a nova INC, o Relatório de Fiscalização poderá ser elaborado previamente ou em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração. Esse prazo poderá ser prorrogado apenas uma vez por igual período (10 dias) por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental.

Caso o prazo mencionado seja transcorrido ou o atendimento das correções / complementações requeridas não seja atendido, a autoridade hierarquicamente superior tomará as providências para a continuidade ou para o encerramento do processo administrativo. No mais, na hipótese de constatação de indícios de desinteresse, o processo será enviado para apuração das devidas responsabilidades administrativas.

Além disso, os Órgãos esclareceram por meio da nova INC que o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração passará a comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada apenas posteriormente ao saneamento do auto de infração. A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

CETESB publica Nota Técnica sobre a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo

Environmental

Em resumo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou a Nota Técnica 01/21 em abril/2021 que aborda a metodologia aplicada para a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa para o reporte dos aderentes ao Acordo Ambiental de São Paulo.

Mais detalhes

O Acordo Ambiental de São Paulo foi lançado pela CETESB em novembro de 2019 e contou com 55 empresas aderentes, promovendo esforço e engajamento do setor empresarial e gestão pública na adoção de medidas de mitigação e combate às mudanças climáticas globais.

Dentre as medidas adotadas pelo Acordo está o envio de informações anuais à CETESB informações sobre as emissões de gases do efeito estufa  – GEE, adoção de cronograma de metas para redução de emissões para o período 2020 a 2030.

Nesse cenário, a CETESB elaborou a referida Nota Técnica que apresenta metodologia para o cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, promovendo unificação metodológica e consistência técnica, facilitando o desenvolvimento do Acordo São Paulo.

A Nota Técnica é composta por quatro seções. A primeira aborda as principais referências normativas e regulatórias nas esferas federal e estadual. A segunda seção trata das mudanças climáticas e referências de mercado, que incluem um olhar sobre os títulos verdes, os índices Ambiental, Social e Governança – ASG (do inglês ESG), o índice de sustentabilidade empresarial do mercado de capitais (ISE B3), e acreditações setoriais.

A seção três inclui a apresentação do cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, ferramentas e metodologias, que inclui as diretrizes do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), Norma ISO-14064-1, GHG Protocol, Global Protocol for Community-Scale GHG Emissions (GPC), metodologias e principais referências que incluirão os limites organizacionais e operacionais, seleção da metodologia de cálculo e coleta de dados de atividades de GEE e fatores de emissão, ano-base, cálculo de emissões, para boas práticas de inventário e relato de emissões. Por fim, a última seção contempla as considerações finais contendo o resumo das informações contidas na Nota Técnica.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa regulamentando o processo administrativo federal ambiental.

Árvores

Em resumo

O Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ICMBio nº 1 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (14/04), a qual atualizou os procedimentos relativos ao processo administrativo federal na apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Mais detalhes

Além de revogar a INC nº 02/2020, a nova INC buscou trazer maior celeridade ao processo administrativo ambiental, determinando prazos mais curtos para o agendamento de audiências de conciliação e análises de defesas e recursos administrativos. Seguem abaixo os principais aspectos previstos na INC:

  1. O Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pelo agente ambiental federal deverá conter, além das evidências de autoria e de materialidade, a descrição do nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta praticada pelo infrator.
  • A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas
    administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente no prazo máximo de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado
  • O superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido.
  • Após o saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal deverá comunicar ao Ministério Público acerca da infração constatada.
  • A audiência de conciliação será agendada automaticamente para ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do Auto de Infração, devendo o autuado manifestar-se concordando expressamente com sua realização, mediante petição escrita encaminhada eletronicamente, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. A manifestação de interesse pelo autuado poderá ser realizada independentemente de notificação. Na ausência de manifestação, a audiência de conciliação ficará dispensada.
  • A INC também prevê o reagendamento da audiência de conciliação para data não superior a 15 dias contados da data inicialmente designada. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.  A audiência de conciliação poderá ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.
  • Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • A fluência do prazo de 20 dias para oferecimento de defesa ficará suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 dias do recebimento do processo administrativo. O prazo para recurso administrativo permanece de 20 dia contados da ciência da decisão de primeira instância.
  • Há nova definição de reincidência específica e genérica, a qual será avaliada a partir do cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional (reincidência específica) ou distinto (reincidência genérica).

A Instrução Normativa Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Banco Central do Brasil abre Consulta Pública sobre gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático e requisitos da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática

Árvores

Em resumo

Em 07/04/2021, foi aberta Consulta Pública pelo Banco Central do Brasil visando a aprimorar as regras de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático, bem como dos requisitos sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”).

Determinações

A consulta é apresentada em duas propostas regulatórias:

  • Gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático, sendo alteradas as Resoluções 4.557/17 (instituições enquadradas nos Segmentos: S1, S2, S3 e S4) e 4.606/17 (instituições enquadradas no Segmento S5). A proposta traz as definições dos riscos indicados acima e prevê que o gerenciamento dos riscos deve ser integrado, possibilitando a mensuração, avaliação, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos mencionados. Destaca-se, por exemplo, o risco climático de transição, podendo ser caracterizado pelas alterações na legislação, na regulamentação ou na atuação governamental, em decorrência da transição para uma economia de baixo carbono; pelas alterações na oferta e na demanda de produtos e serviços em decorrência da transição para uma economia de baixo carbono etc.
  • Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática: criação de nova Resolução para tratar sobre o tema (para instituições enquadradas nos Segmentos: S1, S2, S3, S4 e S5). Nessa proposta, a Instituição implementa ações positivas em seus negócios e na sua relação com os clientes, comunidade interna e demais stakeholders.

Quanto ao gerenciamento dos riscos, de acordo com as propostas apresentadas pelo Banco Central, identifica-se a intenção do fortalecimento do tripé “social, ambiental e climático”, visto que, por exemplo, os eventos de risco devem ser gerenciados antes de sua possível ocorrência.

Já quanto à Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, deverão ser estabelecidos princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática, bem como ações para efetividade da referida Política e os critérios para avaliação da efetividade das ações, que serão de divulgação obrigatória.

Ainda sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, há empenho em atualizar as normas de governança nessa nova proposta, pois as instituições enquadradas no S1 e S2 passam a ter como obrigatória a constituição de Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática vinculado ao Conselho de Administração. Ademais, o Conselho de Administração passa a ter as suas atribuições definidas pela proposta de Resolução, ao ser obrigado, por exemplo, a garantir que a estrutura remuneratória não incentive comportamentos incompatíveis com a nova Política.  

Por fim, até o dia 05 de junho de 2021 é possível enviar sugestões à consulta pública no site do Banco Central ou por e-mail. A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DETALHA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA FLORESTA+ CARBONO E INFORMA O POSICIONAMENTO DO GOVERNO BRASILEIRO SOBRE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE PARIS

Ambiental

Em 5 de abril de 2021, foi assinada a Nota Técnica 353/2021 da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente (MMA) sobre a implementação do programa Floresta+ Carbono e o posicionamento do MMA relativamente à implementação do artigo 6 do Acordo do Paris, o qual trata de instrumentos de mercado visando à redução de emissões de gases de efeito estufa.

Seguem abaixo os principais aspectos contidos na Nota Técnica:

(i) O MMA instituiu o Programa Floresta+ para estimular o mercado de pagamentos por serviços ambientais relacionados à conservação e à recuperação da vegetação nativa. A Modalidade Floresta+ Carbono foi criada com o objetivo de engajar o setor privado na conservação de floresta nativa via compensação de emissões no mercado voluntário.

(ii) O mercado voluntário de carbono surgiu de forma paralela aos mercados regulados para permitir que recursos possam fluir a partir de empresas e indivíduos (compradores) para desenvolvedores e implementadores de projetos (vendedores) que produzam resultados mensurados, reportados e verificados de mitigação da mudança do clima, sob a lógica de que essas reduções de emissões adquiridas irão compensar emissões realizadas pelos compradores. Com base nas oportunidades identificadas, os projetos são desenvolvidos, os resultados são quantificados, certificados e auditados, gerando os créditos que poderão ser comercializados e aposentados no mercado voluntário.

(iii) A denominação “mercado voluntário de carbono” salienta a natureza eminentemente voluntária dessas transações e visa a atender à demanda de empresas, instituições e indivíduos que determinam de forma autônoma e voluntária metas próprias de compensação de emissões de GEE, sem vinculação legal ou formal com mercados regulados.

(iv) O REDD+ é uma das principais fontes para captação de recursos internacionais para desenvolvimento de políticas públicas nacionais e subnacionais para o combate ao desmatamento e uma oportunidade para o Brasil atrair investimentos públicos internacionais para a conservação das florestas brasileiras.

(v) Neste cenário, não existe relação entre REDD+, financiamento de política pública para mudança do clima baseado em resultados de redução de desmatamento e degradação e o Floresta+ Carbono, o qual se trata de mercado voluntário de crédito de carbono de floresta nativa baseado em pagamento por serviços ambientais que resultam no aumento e/ou no estoque de carbono nas florestas nativas.

(vi) A implementação do Programa Floresta+ Carbono envolve três fases distintas:

(a) Reconhecimento: aprovação da resolução na Comissão Nacional para REDD+, que reconhece a contribuição do mercado voluntário de carbono florestal para redução do desmatamento e degradação da vegetação nativa.

(b) Cadastramento: desenvolvimento de uma plataforma digital para iniciar o cadastro de projetos, com alto grau de exigência em relação aos co-benefícios dos projetos e o atendimento às salvaguardas, com suas características específicas, seguindo a estratégia de divulgação das iniciativas para sua potencialização e acompanhamento do mercado voluntário. Nas duas primeiras fases não haverá previsão de qualquer obrigação referente ao desconto, ajuste ou registro junto à contabilização no inventário nacional de emissões por parte do Governo Federal.

(c) Regramento: desenvolvida a partir da futura consolidação do regramento de mercados regulados internacionais possivelmente baseada nos critérios do Artigo 6 do Acordo de Paris, mas que ainda está pendente de consenso entre as Partes.

(vii) Para uma futura integração dos mercados voluntários de projetos aos sistemas de compensação internacionais é necessária a avaliação das metodologias de mensuração, reporte e verificação visando credibilidade. A contabilização dos créditos de carbono voluntário ao se tornar regulado deve evitar dupla contagem, promover a harmonização entre o FREL (Forest Reference Emissions Level) Nacional de REDD+ e realizar os descontos apropriados. Por fim, também deverá efetuar ajustes correspondentes internacionais quando necessário, construindo assim um caminho para garantia a melhor harmonização entre políticas coorporativas voluntárias e mercados regulados de cotas e redução de emissões.

(viii) O advento do Acordo de Paris, no entanto, apresenta novos desafios de contabilização de GEE com a definição, via NDC, de metas de mitigação para todos os países e a definição, ainda pendente, do novo arcabouço para o comércio internacional de emissões. As regras, os setores e atividades elegíveis para participação nesses mercados regulados internacionalmente ainda não estão definidas.

(ix) A próxima Conferência das Partes (COP) da UNFCCC, a ser realizada em novembro de 2021, trará uma nova rodada de negociações para que se possa estabelecer como e se esse mercado regulado funcionará. Tendo em vista as indefinições fundamentais referentes ao Artigo 6 do Acordo de Paris, qualquer definição do governo brasileiro sobre um sistema de contabilização neste momento seria inoportuna.

(x) O MMA, na qualidade de Secretaria Executiva da Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), tem acompanhado de perto todas as discussões pertinentes Artigo 6 ou possíveis acordos bilaterais. No momento oportuno, o MMA conduzirá medidas pertinentes para facilitar a melhor participação do país nos mercados de carbono, tanto nos regulados internacionais, quanto nos voluntários.

Nossa equipe de direito ambiental está à disposição para maiores esclarecimentos.

Rio de Janeiro publica Lei Estadual sobre transparência no preço de promoções aos consumidores

Foi publicada no dia 04 de março, a Lei Estadual nº 9192/2021 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do preço original e promocional dos produtos aos consumidores.

A Lei determina que os estabelecimentos comerciais varejistas devem divulgar o preço original do produto ao anunciá-los em promoção. Dessa forma, o consumidor poderá enxergar de maneira clara o desconto do produto, podendo fazer uma escolha mais assertiva.

Ademais, foi proibido o anúncio de um produto com seu preço original como uma promoção, prática comumente conhecida como ”maquiagem de preço”.

A penalidade prevista para os comerciantes que praticarem esses atos é o pagamento de multa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Nossa equipe de direito do consumidor estratégico está à disposição para mais esclarecimentos sobre a nova Lei.

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