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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DETALHA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA FLORESTA+ CARBONO E INFORMA O POSICIONAMENTO DO GOVERNO BRASILEIRO SOBRE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE PARIS

06/04/2021

Em 5 de abril de 2021, foi assinada a Nota Técnica 353/2021 da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente (MMA) sobre a implementação do programa Floresta+ Carbono e o posicionamento do MMA relativamente à implementação do artigo 6 do Acordo do Paris, o qual trata de instrumentos de mercado visando à redução de emissões de gases de efeito estufa.

Seguem abaixo os principais aspectos contidos na Nota Técnica:

(i) O MMA instituiu o Programa Floresta+ para estimular o mercado de pagamentos por serviços ambientais relacionados à conservação e à recuperação da vegetação nativa. A Modalidade Floresta+ Carbono foi criada com o objetivo de engajar o setor privado na conservação de floresta nativa via compensação de emissões no mercado voluntário.

(ii) O mercado voluntário de carbono surgiu de forma paralela aos mercados regulados para permitir que recursos possam fluir a partir de empresas e indivíduos (compradores) para desenvolvedores e implementadores de projetos (vendedores) que produzam resultados mensurados, reportados e verificados de mitigação da mudança do clima, sob a lógica de que essas reduções de emissões adquiridas irão compensar emissões realizadas pelos compradores. Com base nas oportunidades identificadas, os projetos são desenvolvidos, os resultados são quantificados, certificados e auditados, gerando os créditos que poderão ser comercializados e aposentados no mercado voluntário.

(iii) A denominação “mercado voluntário de carbono” salienta a natureza eminentemente voluntária dessas transações e visa a atender à demanda de empresas, instituições e indivíduos que determinam de forma autônoma e voluntária metas próprias de compensação de emissões de GEE, sem vinculação legal ou formal com mercados regulados.

(iv) O REDD+ é uma das principais fontes para captação de recursos internacionais para desenvolvimento de políticas públicas nacionais e subnacionais para o combate ao desmatamento e uma oportunidade para o Brasil atrair investimentos públicos internacionais para a conservação das florestas brasileiras.

(v) Neste cenário, não existe relação entre REDD+, financiamento de política pública para mudança do clima baseado em resultados de redução de desmatamento e degradação e o Floresta+ Carbono, o qual se trata de mercado voluntário de crédito de carbono de floresta nativa baseado em pagamento por serviços ambientais que resultam no aumento e/ou no estoque de carbono nas florestas nativas.

(vi) A implementação do Programa Floresta+ Carbono envolve três fases distintas:

(a) Reconhecimento: aprovação da resolução na Comissão Nacional para REDD+, que reconhece a contribuição do mercado voluntário de carbono florestal para redução do desmatamento e degradação da vegetação nativa.

(b) Cadastramento: desenvolvimento de uma plataforma digital para iniciar o cadastro de projetos, com alto grau de exigência em relação aos co-benefícios dos projetos e o atendimento às salvaguardas, com suas características específicas, seguindo a estratégia de divulgação das iniciativas para sua potencialização e acompanhamento do mercado voluntário. Nas duas primeiras fases não haverá previsão de qualquer obrigação referente ao desconto, ajuste ou registro junto à contabilização no inventário nacional de emissões por parte do Governo Federal.

(c) Regramento: desenvolvida a partir da futura consolidação do regramento de mercados regulados internacionais possivelmente baseada nos critérios do Artigo 6 do Acordo de Paris, mas que ainda está pendente de consenso entre as Partes.

(vii) Para uma futura integração dos mercados voluntários de projetos aos sistemas de compensação internacionais é necessária a avaliação das metodologias de mensuração, reporte e verificação visando credibilidade. A contabilização dos créditos de carbono voluntário ao se tornar regulado deve evitar dupla contagem, promover a harmonização entre o FREL (Forest Reference Emissions Level) Nacional de REDD+ e realizar os descontos apropriados. Por fim, também deverá efetuar ajustes correspondentes internacionais quando necessário, construindo assim um caminho para garantia a melhor harmonização entre políticas coorporativas voluntárias e mercados regulados de cotas e redução de emissões.

(viii) O advento do Acordo de Paris, no entanto, apresenta novos desafios de contabilização de GEE com a definição, via NDC, de metas de mitigação para todos os países e a definição, ainda pendente, do novo arcabouço para o comércio internacional de emissões. As regras, os setores e atividades elegíveis para participação nesses mercados regulados internacionalmente ainda não estão definidas.

(ix) A próxima Conferência das Partes (COP) da UNFCCC, a ser realizada em novembro de 2021, trará uma nova rodada de negociações para que se possa estabelecer como e se esse mercado regulado funcionará. Tendo em vista as indefinições fundamentais referentes ao Artigo 6 do Acordo de Paris, qualquer definição do governo brasileiro sobre um sistema de contabilização neste momento seria inoportuna.

(x) O MMA, na qualidade de Secretaria Executiva da Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), tem acompanhado de perto todas as discussões pertinentes Artigo 6 ou possíveis acordos bilaterais. No momento oportuno, o MMA conduzirá medidas pertinentes para facilitar a melhor participação do país nos mercados de carbono, tanto nos regulados internacionais, quanto nos voluntários.

Nossa equipe de direito ambiental está à disposição para maiores esclarecimentos.

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