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Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa regulamentando o processo administrativo federal ambiental.

19/04/2021

Em resumo

O Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ICMBio nº 1 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (14/04), a qual atualizou os procedimentos relativos ao processo administrativo federal na apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Mais detalhes

Além de revogar a INC nº 02/2020, a nova INC buscou trazer maior celeridade ao processo administrativo ambiental, determinando prazos mais curtos para o agendamento de audiências de conciliação e análises de defesas e recursos administrativos. Seguem abaixo os principais aspectos previstos na INC:

  1. O Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pelo agente ambiental federal deverá conter, além das evidências de autoria e de materialidade, a descrição do nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta praticada pelo infrator.
  • A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas
    administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente no prazo máximo de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado
  • O superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido.
  • Após o saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal deverá comunicar ao Ministério Público acerca da infração constatada.
  • A audiência de conciliação será agendada automaticamente para ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do Auto de Infração, devendo o autuado manifestar-se concordando expressamente com sua realização, mediante petição escrita encaminhada eletronicamente, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. A manifestação de interesse pelo autuado poderá ser realizada independentemente de notificação. Na ausência de manifestação, a audiência de conciliação ficará dispensada.
  • A INC também prevê o reagendamento da audiência de conciliação para data não superior a 15 dias contados da data inicialmente designada. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.  A audiência de conciliação poderá ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.
  • Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • A fluência do prazo de 20 dias para oferecimento de defesa ficará suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 dias do recebimento do processo administrativo. O prazo para recurso administrativo permanece de 20 dia contados da ciência da decisão de primeira instância.
  • Há nova definição de reincidência específica e genérica, a qual será avaliada a partir do cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional (reincidência específica) ou distinto (reincidência genérica).

A Instrução Normativa Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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