Atalho

Artigo: “Diversidade de gênero nos conselhos de empresas privadas”

As sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen, da área Trabalhista, assinam artigo na editoria de Finanças, do Valor Econômico, com o tema “Diversidade de gênero nos conselhos de empresas privadas”.

Elas comentam que, para além da inexistência de leis que obriguem empresas privadas a tomar ações para fomentar a representatividade em seus quadros de direção, há um movimento irreversível da sociedade por uma maior expressão de sua coletividade.

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Valor Econômico menciona levantamento feito pelo time Trabalhista sobre processos decorrentes de Síndrome de Burnout nas empresas

Em matéria do caderno Carreira, o jornal Valor Econômico destacou dados do levantamento feito pelo time Trabalhista do Escritório, por meio da plataforma Datalawyer, sobre processos decorrentes de Síndrome de Burnout nas empresas.

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Sócia Tricia Oliveira fala sobre medidas adotadas pelas empresas para Síndrome de Burnout

A sócia trabalhista, Tricia Oliveira, integra matéria do jornal Valor Econômico sobre o aumento do investimento das empresas em saúde mental. O dado vem acompanhado das preocupações em RSC, turnover e, também, do aumento de ações judiciais contra a empresa. Tricia aponta, ainda, a importância do treinamento para lideranças dentro desse contexto.

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Sócia Leticia Ribeiro fala ao Valor Econômico sobre futuras mudanças na legislação trabalhista

Em 2023, serão discutidas algumas mudanças importantes referentes à legislação trabalhista, voltadas especialmente às questões de justiça gratuita, contribuição sindical e regulação do trabalho mediado por aplicativos e plataformas na internet.

A convite do jornal Valor Econômico, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, explica a dinâmica em torno da gratuidade concedida a trabalhadores cuja receita é inferior a 40% do teto do INSS, além de reforçar a necessidade de uma análise individual e a exigência de informações mais detalhadas sobre cada caso. A advogada menciona, ainda, a obrigatoriedade da contribuição sindical, outro alvo de debate a ser levantado pelo governo no próximo ano. Como alternativa ao financiamento das atividades sindicais, considera-se, por exemplo, um percentual a ser pago às entidades em negociações nas quais os empregados sejam beneficiados.

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Sócia Leticia Ribeiro fala ao Valor Econômico sobre novas regras do eSocial

Em reportagem veiculada nesta segunda-feira, 19 de dezembro, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, é citada em matéria sobre as obrigações que devem ser incluídas no eSocial a partir de janeiro de 2023, como ações e acordos. Em entrevista, Leticia alerta sobre o tema ainda não estar no radar das empresas.

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Processos Trabalhistas devem ser declarados no eSocial a partir de janeiro de 2023

Em resumo

A partir de janeiro de 2023, os processos trabalhistas também precisarão ser reportados por meio do eSocial, como forma de evolução desse sistema criado para consolidar informações sobre obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

Mais detalhes

Por meios de diversos instrumentos legais, valendo destaque para a IN RFB 2.094/2022 e para o Manual do eSocial atualizado, foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa:

  1. Processos Trabalhistas
  2. Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas
  3. Exclusão de Eventos – Processos Trabalhistas
  4. Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas

Com base nas informações disponibilizadas, é possível compreender que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas apenas os processos com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS/contribuição previdenciária/fiscal. O evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, mesmo que não seja o empregador – é o caso de responsabilidade subsidiária ou solidária, por exemplo. Cumpre ressalvar que não é necessário prestar informação relativa a processos que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal Cível.
 
A necessidade de reporte dessas informações no eSocial, a partir do início do próximo ano, exigirá um maior alinhamento corporativo para a transmissão tempestiva desses dados. Por isso, é importante que as empresas se preparem adequadamente nas próximas semanas, especialmente considerando que, apesar da disponibilização de informações complementares pelo Governo Federal, ainda existem dúvidas sobre como as obrigações impactarão as práticas das empresas. Segue anexo material com resumo das novas obrigações a serem observadas.
 
Finalmente, lembramos que o não cumprimento desta obrigação acessória sujeita a empresa ao risco de imposição de multas previstas na legislação, a serem aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras, mesmo em caso de integral pagamento dos direitos trabalhistas e obrigações fiscais devidas.

Publicada a Lei 14.442/2022, oriunda da antiga Medida Provisória n.º 1.108/22

O Presidente da República sancionou, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 21/2022, decorrente da antiga Medida Provisória n.º 1.108/2022 (“MP”), que trouxe novas disposições à ordem jurídica a respeito do trabalho remoto, auxílio-alimentação e saldos residuais das contribuições sindicais. A Lei n.º 14.442/2022 foi publicada na data de hoje (05.09.2022) no Diário Oficial da União.
 
Em relação ao trabalho remoto, a nova lei confirma as alterações introduzidas pelo PLV. Dentre as principais matérias abordadas, houve a introdução de uma nova definição para o teletrabalho, diferente daquela prevista na Reforma Trabalhista datada de 2017. Essa modalidade passa a se configurar como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, independentemente da frequência com que o empregado comparece para trabalhar presencialmente. Em outras palavras, ainda que a presença física do trabalhador na empresa para a realização de atividades específicas seja habitual, não há descaracterização do teletrabalho.
 
Por outro, de modo a limitar o conceito de teletrabalho, a nova lei prevê que apenas os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços por produção ou tarefa se enquadram na exceção do controle de jornada. Ou seja, os empregados contratados para a prestação de regime por jornada, por sua vez, deverão ter sua jornada controlada. Essa inovação já vem sendo objeto de grande polêmica.
 
Além disso, aos teletrabalhadores devem ser aplicadas as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (que não necessariamente corresponde ao local da efetiva prestação de serviços). Um outro aspecto trazido pela lei é aplicação da legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes. Eventuais despesas resultantes da conversão do regime remoto para o presencial, na hipótese do empregado ter optado pelo teletrabalho fora da localidade de prestação de serviços prevista em contrato, não serão custeadas pelo empregador.
 
O texto ainda prevê que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora do horário de trabalho não se constitui como tempo à disposição (salvo acordo em contrário). Também autoriza a extensão desse regime de trabalho aos estagiários e aprendizes, priorizando sua adoção aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
 
Em relação ao auxílio-alimentação, houve confirmação parcial das modificações introduzidas pelo PLV. A nova lei dispõe expressamente que o uso do vale-alimentação pode ocorrer apenas em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, visando, portanto, impedir sua utilização para aquisição de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício. Há, inclusive, previsão de pagamento de multas em caso de desvio dessa finalidade pelos empregadores ou empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio.
 
Neste aspecto, em vista da impossibilidade de desvirtuamento da finalidade original do auxílio-alimentação, o Presidente vetou um dos dispositivos do PLV, previamente aprovado pelo Congresso Nacional, que previa a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado do benefício ao final de 60 dias.
 
O antigo PLV também determinava a obrigatoriedade de restituição às centrais sindicais de eventuais saldos residuais não repassadas a esses órgãos pela União. O referido dispositivo foi vetado pela Presidência, sob o entendimento de que a medida resultaria em potenciais litígios administrativos e judiciais.
 
Os vetos emitidos pelo Presidente da República deverão ser deliberados pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias. Caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do PLV serão encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal em igual prazo.
 
Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

Webinar promovido pelo grupo Trabalhista é divulgado pelo portal Migalhas

A realização do webinar “A chegada do movimento de Great Resignation ao Brasil”, promovido pelo time trabalhista, no dia 11 de agosto, às 11h, foi destaque no portal Migalhas.

O encontro será conduzido pela sócia Leticia Ribeiro, com a participação do associado Gabriel Gonçalves e de Renata Andrade, diretora de M&A da Mercer.

Saiba mais.

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